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Resumo Sobre o Direito Ambiental

Por:   •  22/6/2018  •  1.108 Palavras (5 Páginas)  •  523 Visualizações

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Princípio da Prevenção : Previsto no caput do art. 225 da Constituição, o princípio da prevenção revela a preocupação com a segurança do meio ambiente, sua manutenção e preservação para que as próximas gerações possam dele usufruir. Prevenção vem de prevenir, evitar que aconteça. O princípio da prevenção determina a todos que se preocupem com a preservação ambiental, evitando que ocorra o dano ambiental.

Princípio do poluidor-pagador: A bases do princípio do poluidor-pagador está no parágrafo 3º do art. 225 da Constituição Federal. Uma vez que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, citado, caput), as atividades e as atitudes que causam lesão ao meio ambiente não podem ficar impunes. Por isso que aquele que polui tem o dever legal de pagar por isso. Essa é a ideia central do princípio em comento. A definição jurídica de “poluidor” é encontrada no art. 3°, inciso IV, da Lei n° 6.938/81: poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Desta forma, toda pessoa, seja ela física ou jurídica, que causar um dano ambiental deverá repará-lo. Devemos observar, entretanto, que o princípio do poluidor-pagador não se traduz apenas na responsabilidade pela reparação do dano ambiental. Ele vai mais além, contendo o princípio em comento uma natureza primeiramente cautelar e preventiva. O princípio do poluidor-pagador importa na transferência dos custos, normalmente suportados pela sociedade, referentes à poluição, para que seja pago primeiramente pelo poluidor, não apenas como forma de reparação do dano, mas com a implementação de medidas preventivas.

Responsabilizado até por crimes:

- Administrativo

- Civil

- Penal

Princípio da participação: Previsto no caput do art. 225 da Constituição Federal, o princípio da participação implica no reconhecimento de que a defesa do meio ambiente incumbe a toda a sociedade, ou seja, ao Estado e à sociedade civil organizada. Desta forma, observa-se o dever de “uma atuação conjunta entre organizações ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e tantos outros organismos sociais comprometidos nessa defesa de preservação”. A ideia central é de que, se o bem ambiental é um bem de uso comum do povo, é o povo, em todas as suas formas de organização, que deve cuidar e decidir acerca do seu uso. Desta forma, toda a sociedade deve estar engajada, juntamente com o Poder Público, na defesa e preservação do meio ambiente.

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