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Resumo Magistratura e Direito Alternativo

Por:   •  20/2/2018  •  1.990 Palavras (8 Páginas)  •  397 Visualizações

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O jurista tradicional é aquele conservador, no qual seu principal objetivo é aplicar o direito positivado, é um profissional preso à forma e não busca mudanças. A formação dada ao jurista é, pois, positivista: “Pensamento que se limita a descrever o que é visível” (Michel Mialle, uma Introdução Crítica ao Direito, Ed. Moraes, Lisboa, 1ª ed., 1976, p.18).

Em sua obra, Mialle menciona o Direito como “neutro”, funda-se exclusivamente no estudo do direito positivo, o jurista aplica e explica o direito sem preocupações morais ou políticas, quer ver o que existe e não o que pode existir, não parte de ideias nem independe do contexto social ou econômico.

Já o Jurista Orgânico, é um profissional crítico, onde tem como referência a busca por novos caminhos, criando novas soluções para desencobrir as injustiças que existem por trás do Direito Positivo. Tenho que o profissional orgânico do direito é aquele que está permanente inquieto ante a postura posta. Sempre e sempre está disposto a criticar (a expressão é utilizada no sentido que lhe dá Michel Miaille, op. Cit., p. 17: “A possibilidade de fazer aparecer o invisível”) buscando o que se encontra por trás da realidade aparente.

O advogado orgânico, segundo a concepção do autor, deve está muito bem preparado para avançar em novos caminhos, soluções, e, contudo aprimorar o conhecimento sobre Direito positivo, do qual deve ser especialista em filosofia e sociologia, para dar, assim elementos que contribuam para a defesa e julgamento diante de situações litigiosas.

Podemos ressaltar então que, se este capítulo do livro, que o jurista, desde que, orgânico, contribuirá para o avanço social. E o Direito, é a arma para consagrar conquistas populares e para instrumentalizar conquistas futuras.

É discutido de forma lícita, no terceiro capítulo (Jusnaturalismo de Caminhada: Uma visão ético-utópica da lei) como a lei tem servido como instrumento de opressão, e com isso um suposto desafio com a relação ética com a lei. Por ética entendemos um conjunto de normas que visam o comprometimento de indivíduos e grupos específicos dentro de um projeto para a humanidade. No primeiro momento a curiosidade pelo novo surge como uma utopia, o sentimento de buscas por novas leis, cujo, vem como um sonho, aonde homens vêm trabalhando para a realidade, logo após a esse processo de transformações, a utopia vai se aperfeiçoando, trazendo novas exigências, assim tornando-a dinâmica.

Já em relação ao jus naturalismo de caminhada, o autor fala que a própria palavra é carregada de repulsão, onde muitas vezes é necessária a retirada da pessoa a responsabilidade ética de atuação. Além do mais, é assumido como opção ética pelos sujeitos que o determinam no decorrer da história.

Para que ocorra o processo da lei diante dos oprimidos, é necessário que ela não esteja a serviço da opressão, mas sim de forma positivada, em busca do justo e voltadas ao movimento orgânico e de um Judiciário que atenda os anseios do povo. Assim essa busca deve ser contínua, destruindo as barreiras que impedem a efetivação e escrita das leis, para que assim possam ser atendidas todas as necessidades do homem.

O quarto capítulo (Magistratura e Mudança Social: visão de um juiz de Primeira instância) aborda como deve ser a atuação de um juiz comprometido com a transformação do modelo social, e quais os elementos que levam o magistrado a tomar decisões de forma tradicional, além de apontar sinais de como é possível atuar de forma eficiente e transformadora.

De início, destaca que, embora se acredite que apenas o magistrado orgânico, exerça uma função no meio social, na verdade, todo juiz, seja conservador ou não, exerce, fecundamente: um busca manter o sistema o qual está inserido, outro pretende transformá-lo da sociedade. Todavia, ambos exercem o papel, marcadamente social.

Quanto aos elementos temos então, os elementos externos que se diz a formação dada ao jurista, como centralizada no direito positivo e que o direito é reduzido quando se tem conhecimento sobre as leis e sua forma de aplica-la. O juiz nada mais é que um mero instrumento da classe que em determinado momento atua como legislador. Todavia a lei assume o papel de premissa maior, onde se finaliza como verdade absoluta, sem deixar lacunas para indagações ou críticas, mas apenas o dever de organização com base na disciplina e hierarquia.

Já os elementos internos relacionam-se com a trilogia da alienação do magistrado, que se divide em três: alienação do mundo, excesso de trabalho e neutralidade.

Na alienação do mundo, o magistrado vai se distanciando do real e passa a trabalhar mecanicamente em busca de soluções. Outro elemento, é o da neutralidade que diz que juízes que não tomam preceitos, procuram não opinar em determinados casos, distanciando-se dos homens e com esse afastamento aproximam-se da mecânica dos princípios positivistas. A deontologia da magistratura é o ultimo fator da trilogia e retrata a questão de que fazem acreditar que o juiz deve ter uma postura radical, esse elemento tem como objetivo fazer com que o juiz se afaste do povo e assim venha aplicar a lei de acordo com a vontade da classe dominante.

Neste capítulo são dadas como exemplo, as atitudes tomadas por gaúchos, que insatisfeitos com as posturas citadas acimas, tiveram como decisão romper com as amarras do tradicionalismo e saíram em buscas de novas alternativas para cada caso, e que as mesmas levassem a um modelo de sociedade comprometida com a alforria de grande parte da população.

O fetiche da lei no mito adâmico é o tema abordado no quinto capítulo do livro, e nele situa a ideia de que a lei não é neutra, e que dentre tantos conceitos, ao longo do tempo novas conclusões surgiram: A lei anteriormente foi dada como formal de uma conduta obrigatória; logo depois foi dada como a função de manter determinado sistema; segundo Althusser, tem dupla finalidade; também segundo Poulantzas, nada é mais falso do que a previsível oposição entre arbítrio.

Ao decorrer do texto, fica bem clara a ideia de que a lei não é neutra, nem representa uma concretização da justiça, pois ela está necessariamente ligada aos interesses da classe que a produziu. E ainda que, nos dias atuais, os juristas, no apreciar dos textos legais, estão divididos basicamente em dois grupos: aqueles que interpretam a lei formalisticamente, ou seja, preocupam-se com a sua aplicação e que separam o direito, fazendo o desligamento

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