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Responsabilidade stricto sensu

Por:   •  14/10/2018  •  1.914 Palavras (8 Páginas)  •  222 Visualizações

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complementar se refere a responsabilidade por tributo, não se pode ali entender

compreendido o crédito tributário, já que, afinal, por diversas vezes o legislador

complementar utilizou a última expressão.

Diante de tais argumentos, não oferece maior dificuldade a afirmação de que nos

casos dos artigos 131, 132 e 133, que versam sobre sucessão, não haveria falar em

responsabilidade pelas penalidades, mas apenas pelos tributos.

Outro, entretanto, pode ser o entendimento se for tomado o disposto no artigo 129.

Afinal, o referido artigo encabeça a Seção intitulada “responsabilidade dos sucessores

Maior atenção merecem os argumentos daqueles que sustentam que a própria

legislação privada prevê a sucessão de todos os direitos e obrigações, o que incluiria as penalidades pecuniárias.

Com efeito, nos casos em que há uma transferência de um patrimônio, seja por

sucessão da pessoa física, seja por operações societárias, não se pode deixar de lado

que o patrimônio, enquanto universalidade, compreende as penalidades pecuniárias. Não

é possível destacá-las daquele todo. Este argumento é relevante para os casos tratados

pelos artigos 131 e 132, a serem examinados abaixo.

A jurisprudência vem diferenciando o momento em que se deu a imposição da

penalidade. Alega-se que “a multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao

patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor”

Hoje, a questão parece pacificada no Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista

acórdão publicado pela Primeira Seção, no Recurso Especial 923.012/MG, em recurso

repetitivo, onde se lê:

1. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo

sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor,

acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato

gerador tenha ocorrido até a data da sucessão 2. A hipótese de sucessão empresarial (fusão, cisão, incorporação), assim como nos

casos de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e,

principalmente, nas configurações de sucessão por transformação do tipo sociedade

(sociedade anônima transformando-se em sociedade por cotas de responsabilidade

limitada, v.g.), em verdade, não encarta sucessão real, mas apenas legal. O sujeito

passivo é a pessoa jurídica que continua total ou parcialmente a existir juridicamente

sob outra roupagem institucional. Portanto, a multa fiscal não se transfere,

simplesmente continua a integrar o passivo da empresa que é:

a) fusionada;

b) incorporada

c) dividida pela cisão

d) adquirida

e) transformada.

A jurisprudência administrativa vem consistentemente entendendo que há a

transferência de responsabilidade sobre a multa fiscal quando ela tiver sido lançada antes

do ato sucessório porque, neste caso, se trataria de um passivo da sociedade

incorporada, assumido pela sucessora

. Igual raciocínio parece aplicável à sucessão da

pessoa física.

No que se refere a multas não lançadas até o momento do ato sucessório, importa

separar as de caráter moratório das de índole punitiva.

Responsabilidade por sucessão

A responsabilidade por sucessão é tratada pelos artigos 129 a 133 do Código

Tributário Nacional. O artigo 129, acima reproduzido, reitera a data da ocorrência do

fato jurídico tributário como relevante para o surgimento da obrigação, mesmo que o

lançamento do tributo venha a ocorrer posteriormente.

Sucessão na aquisição de bens

Versando sobre a responsabilidade por transferência (sucessão) em virtude da

aquisição dos imóveis, o artigo 130 do Código Tributário Nacional traz importante

regra transferindo a responsabilidade de créditos tributários (tributos e penalidades)

para o adquirente:

Deve-se verificar que nem todos os tributos devidos pelo vendedor passam a ser

devidos pelo adquirente, mas apenas os impostos cuja hipótese tributária seja a

propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis. Cogita-se, aqui, do IPTU e do

ITR, além das taxas por prestações de serviços referentes aos próprios bens imóveis ou

de contribuição de melhoria. O fato de a prova de quitação exonerar a responsabilidade

do adquirente explica a razão para que se exija

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