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Responsabilidade do Comerciante

Por:   •  16/4/2018  •  2.548 Palavras (11 Páginas)  •  246 Visualizações

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Ipc 2 – respondem solidariamente os fornecedores pelos prejuízos causados por vicio de quantidade.

Ipc 3 – não haverá vicio de quantidade quando a variação encontrada decorrer da natureza do produto

Produto in natura

As relações de consumo podem envolver, basicamente dois tipos de produtos:

- industrializados

- in natura

O cdc no paragrafo5 do art 18 dispensou tratamento excepcional aos produtos in natura. Entende-se por in natura o produto agrícola, colocado no mercado de consumo sem sofrer qualquer processo de industrialização.

A responsabilidade do comerciante imediato por eventuais vícios de qualidade do produto in natura se justifica pois este corre o risco de deteriorar-se nas prateleiras em função do mal acondicionamento ou de alteração de embalagem.

A propósito,o dispositivo ressalva a responsabilidade exclusiva do produtor, quando ele puder ser identificado e desde que o fornecedor imediato demonstre que o produtor deu causa ao perecimento do produto.

Por fim, pode-se afirmar que o cdc consagra a presunção de culpa do fornecedor imediato, relativo, pois admite a prova liberatória da culpa exclusiva do produtor.

Alternativa do consumidor em caso de vicio do produto

Em caso de vicio do produto, o consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas. Não sendo o vicio sanado no prazo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha: substituição do produto; restituição da quantia paga; ou abatimento do preço.

Entretanto, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas acima relacionadas, sem esperar o prazo de 30 dias, sempre que em razão da extensão do vicio, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Isso de acordo com o parg 3 do art. 18 cdc.

As partes poderão convencionar a redução ou ampliação do prazo de 30 dias para substituição das partes viciadas do produto, sendo que não poderá a alteração de prazo ser inferior a 7 dias nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão (assistência medica, plano de saúde, investimento em banco, consorcio, contratos pronto), a clausula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa.

A responsabilidade por vicio de serviço art. 20 cdc

Este vicio está contemplado no art. 20 cdcd, que pressupõe a existência de uma características dos seriços, que o torne improprio ou inadequado ao consumo ou que, ainda, que lhe diminua o valor. Aqui também há responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores diretos e indiretos.

Em caso de vicio na prestação de serviço, o consumidor pode exigir alternadamente e asu escolha e rexecução dos serviços; a restituição da quantia paga; ou o abatimento proporcional do preço, conforme o art. 20 do cdc.

Das garantias

Garantia legal é a garantia prevista em lei, ou seja aquela obrigação prevista no CDC. Trata-se de um dever jurídico que independe do termo expresso.

Ipc- o prazo da garantia legal para os bens duráveis é de 90 dias e para os bens não duráveis 30 dias, contados do efetivo recebimento do produto ou do término da execução do serviço prestado. Denota-se que esses prazos são decadenciais (são os fixados em lei).

Garantia contratual é complementar a garantia legal, todavia, não é obrigatória. O fornecedor pode concede-la ou não, mas, ao concede-la a garantia passa a integrar a oferta, obrigando-se a honra-la.

Prescrição e decadência no Código Civil

A prescrição pode ser definida como causa extintiva da pretensão do direito material pelo seu não exercício num prazo estipulado por lei, enquanto que a decadência seria a causa extintiva de direito pelo seu não exercício no prazo estipulado em lei.

Prescrição e decadência no CDC

- Decadência – para o CDC o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos não duráveis e em 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos duráveis.

- Prescrição – para o CDC preceitua que prescreve em 5 anos a pretensão a reparação pelos danos causados o fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua origem.

Proteção contratual e práticas comerciais abusivas

Práticas comerciais abrangem as técnicas e métodos utilizados por fornecedores para incrementar a comercialização dos produtos e serviços destinados ao consumidor, bem como os mecanismos de cobrança e serviço de proteção ao credito.

Ofertas e propostas é toda informação, publicidade suficientemente precisa veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, relacionada a produtos e serviços oferecidos ou apresentados ao fornecedor. É uma declaração unilateral, e caracteriza-se uma obrigação pré-contratual gerando vínculo com o fornecedor e automaticamente proporcionando ao consumidor possibilidade de exigir aquilo que fora ofertado, ou seja, a oferta é obrigatória, tem força vinculante em relação ao ofertante e ao ofertado e deve ser mantida por lapso temporal suficiente para concretização do negócio.

O princípio da vinculação da ofertaé preceituado no art. 30 do cdce verifica-se a necessidade de dois requisitos básicos para que a oferta vincule o fornecedor: a veiculação e a precisão da informação. Logo, a oferta não terá força obrigatória se não houver veiculação da obrigação.

Princípio da publicidade – a publicidade é o meio utilizado pelo fornecedor para demonstrar seus produtos e serviços. Porém, tais anúncios devem ser leais, transparentes e permeados de boa-fé.

Da publicidade enganosa o art. 37 parágrafo 1º define publicidade enganosa como sendo: “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer

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