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Responsabilidade Cívil

Por:   •  23/4/2018  •  1.510 Palavras (7 Páginas)  •  341 Visualizações

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Caso Fortuito e Força Maior: Força maior trata-se de um fato da natureza sem qualquer intervenção da vontade humana, no caso fortuito é o fato de terceiro que gera o dano.

Culpa Exclusiva da Vitima: a exclusiva atuação culposa da vitima tem também o condão de quebrar o nexo de causalidade, eximindo o agente da responsabilidade civil.

Fato de Terceiro: o comportamento de um terceiro, que não seja o agente do dano e a vitima, rompe o nexo de causalidade, excluindo a responsabilidade civil.

Para o TJRJ, assalto em determinados lugares haverá responsabilidade. A situação de risco já é um fato que se relaciona com a atividade. Mas esta posição não é acolhida pelo STJ. Para esta corte, a transportadora não responde, é fortuito externo. O surfista de trem não tem direito à indenização. Motorista que trafega em excesso de velocidade, quando evitaria o acidente caso estivesse sob velocidade compatível. Dessa forma, o motorista responde. É fato concorrente, sendo duas condutas: uma da agente e outra da vítima.

O “pingente” (passageiro que é transportado na porta do ônibus) recebe indenização. É fato concorrente. A transportadora não fiscalizou o tráfego de passageiros. Fato de Terceiro Não há comportamento do agente. Haverá nomeação a autoria. Se o terceiro que causou o dano não foi identificado, poderá ser alegado fortuito externo. No fato de terceiro, este deve ser identificado.

Se for transporte de pessoas, a transportadora responde. Há cláusula de incolumidade, onde o transportador tem obrigação de resultado. Tem obrigação de vigilância. O transportador tem direito de regresso contra o terceiro - art. 735 CC. A culpa mencionada neste artigo é a culpa strictu sensu. Não é dolo, referindo-se com os riscos normais do transporte. ex: caso um objeto seja atirado, o transportador não responderá.

Se menor dirige e um maior habilitado bate naquele veículo, o motorista habilitado não poderá alegar que o menor concorreu para o acidente, pois não há discussão de culpa, mas sim de comportamento/conduta.

Causalidade Alternativa Se um determinado grupo provoca danos e não consegue identificar quem praticou o dano, a indenização recairá sobre o grupo de forma solidária.

Conclusão

Pode se concluir que a responsabilidade civil objetiva do Estado ocupa posição de destaque na doutrina e jurisprudência e, no Brasil, tal instituto vem alcançando tamanha evolução que, hoje, abrange, inclusive, a reparação de danos morais, de prejuízos causados por acidentes radioativos e outros. Devem, portanto, tanto os legisladores quanto os magistrados, buscar com esse instituto a solução mais adequada, respeitando os princípios constitucionais vigentes, que corresponda aos verdadeiros anseios da sociedade.

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