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Resenha Sobre Direito Previdenciário

Por:   •  15/8/2018  •  6.269 Palavras (26 Páginas)  •  387 Visualizações

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Afirmou também, que a garantia da defesa é suma importância, pois embora as maiorias dos crimes que são cometidos no Brasil são justificados pela falta de dinheiro ou até por pura maldade, no entanto e imprescindível a garantia da defesa, pois pode verificar-se que em determinado casos possam estar presente as excludentes de ilicitude, quais sejam, exercício regular do direito.

Diz, outrossim, que o Ministério Público é a Instituição universalmente responsável por levar as demandas ao Poder Judiciário, sobretudo as pessoas que são acusadas pela prática de algum delito, sendo em regra sua função, contudo é certo que em outros lugares do mundo, pode ser atribuição de outro órgão que não seja o Ministério Público.

Vale destacar, que o Ministério Público, não se restringe tão-somente a tarefa de ser o órgão acusador, mas também tem a função de “custus legis”, ou seja, e órgão responsável pela fiscalização da Lei, e se em um dado momento verificar que determinado sujeito não cometera crime, pode ele pedir absolvição do réu, sempre buscando a decisão mais justa para cada caso.

Acrescente-se ainda, que o Ministério Público não se restringe a sua atuação na esfera Penal, mas também atua na esfera Cível, notadamente na defesa dos direitos individuais, sociais e coletivos, sobretudo na preservação dos direitos indisponíveis, direitos estes essências a garantia da qualidade de vida.

Vale destacar ainda, que o Ministério Público antes da Constituição de 1988, era o único que poderia de questionar determinada inconstitucionalidade de determinada lei junto ao Supremo Tribunal Federal, e somente com a edição da Constituição de 1988 que se garantiu a outros agentes a possibilidade de questionar a constitucionalidade, sendo que a maioria das ADIN’S que tramitam atualmente são de autoria do Mistério Público.

No que tange a estrutura do Ministério Público, este e formado pelo Ministério Público da União e Ministério Público dos Estados, sendo o Procurador Geral da República o chefe do MPU, sendo importante ressaltar que aqueles são ramos diferentes do Ministério Público, havendo diferença no que tange a suas competências, assim como inexistindo hierarquia entre estes órgãos.

Como missão institucional do Ministério Público, podemos acrescentar ainda que é responsável pela preservação da Ordem Jurídica, assim como do Regime Democrático, não permitindo a implantação do sistema de governo ditatorial, o desrespeito das regras garantidas na Constituição, assim como deve garantir a autonomia dos Governos Estaduais, notadamente a preservação do Pacto Federativo.

Em relação à palestra do professor Murilo Guazzelli, o mesmo iniciou ressaltando a importância do pacto social, fazendo referência a obra de Rosseau, notadamente em relação a preservação de uma convivência harmônica em sociedade, realizando uma crítica severa sobre o atual conceito de Justiça, sobretudo em relação ao conceito de acesso a justiça.

É nesse ponto supramencionado, que a Defensoria Pública tem um papel importante, sobretudo porque está instituição veio garantir o esse acesso à justiça aos hipossuficientes, sobretudo porque este conceito de acesso à justiça esta atrelado atividade jurisdicional.

Não obstante a criação da Defensoria Pública por meio da Emenda 45, e por se tratar de uma instituição recente, com deficitária estrutural, econômica e em relação a quantidade de Defensores, podemos afirmar que o acesso a justiça não está garantido na sua integralidade, pois e humanamente impossível atender a demanda da sociedade brasileira, considerando a desigualdade econômica que vivemos em nosso pais, mas está instituição tem tido um importante papel, pois se trata de instrumento importante de acesso a justiça e garantia da justiça aos necessitados.

Como objetivo institucional, o artigo 134 da Constituição Federal de 1988, definiu esta como instituição garantidora de acesso à justiça, sobre três premissas básicas, quais sejam, atividade de orientação jurídica sem está vinculada somente a atividade judicial, promoção dos direitos humanos, e por fim a defesa dos interesses individuais e coletivos, ramo este onde a defensoria pública tem a maior expressão, embora seu quadro seja muito restrito, não estando presente em todas as comarcas, comparando com a estrutura do Poder Judiciário e Mistério Público.

Um importante e efetivo instrumento utilizado pela Defensoria Pública, é a Ação Civil Pública, sobretudo com a finalidade de defender os direitos difusos e coletivos da sociedade, utilizada amplamente também pelo Ministério Público.

No que tange ao conceito de hipossuficiência, a Defensoria veio dar outra abrangência a este conceito, não estando este mais restrito a conceito de hipossuficiência econômica, mas abrangendo a hipossuficiência social, tendo em vista que a parti deste novo conceito conseguira abranger mais direitos da sociedade, seja ele qual for.

Por fim, podemos acrescentar que a Defensoria tem valorizado uma nova politica de resolução dos conflitos de forma extrajudicial, notadamente conciliação, mediação e transação, visto que esses meios de resolução de conflitos tem se mostrado mais efetivos, assim como porque o mesmo tem sido um meio de tentar resolver a problemática da quantidade de processos que tramitam no Poder Judiciário, que atualmente gira em cerca de 108 milhões de processo.

No que tange ao papel do Juiz, sua principal atribuição é julgar as demandas que chegam ao Poder Judiciário, aplicando a Lei ao caso em concreto, devendo julgar a demanda de acordo com as provas acostadas nos autos de forma justa. O Poder Judiciário, assim como o Ministério Público apresenta autonomia administrativa e financeira, bem como seus membros, juízes e promotores têm garantias similares, a exemplo da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (explico estes conceitos em artigo posterior).

Assim, o Juiz tem o poder e o dever de julgar. Todavia, ele não julga o que ele quer, mas sim o que lhe é encaminhado por um dos personagens acima. Dessa forma, o Juiz não tem o poder de simplesmente ver uma coisa errada na rua e chegar em seu gabinete e julgar de uma forma ou de outra, porque ele só pode agir se for provocado por meio de uma ação judicial, o famoso “processo” por uma dos personagens citados.

Vale ressaltar que, sobre uma suposta hierarquia do Juiz sob Promotor, juridicamente não existe um superior ao outro, mas o fato é que no imaginário popular é “mais importante” quem decide. Realmente, a função de decidir é

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