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Direito das Coisas - resenha

Por:   •  28/12/2017  •  3.170 Palavras (13 Páginas)  •  444 Visualizações

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- POSSE: É o exercício do poder de fato sobre a coisa em nome próprio, exteriorizando a propriedade e fazendo uso econômico da coisa

- DETENÇÃO: É o exercício do poder de fato sobre a coisa em nome alheio, o detentor também é chamado de fâmulo da posse ou servo da posse, existe uma relação de dependência com o verdadeiro possuidor, tendo que obedecer suas ordens ou instruções.

CLASSIFICAÇÃO DA POSSE:

- Quanto ao desdobramento da relação, a posse classifica-se em DIRETA E INDIRETA:

- DIRETA(IMEDIATA): Exercício do poder direto e imediato sobre a coisa.

- INDIRETA(MEDIATA): Apenas o ANIMUS: A vontade de utilizar a coisa com vontade de proprietário, vontade de ter a coisa como sua.

-Quanto aos vícios:

- POSSE JUSTA: É a posse desprovida de vícios, é a posse mansa, pacífica e pública, adquirida sem violência.

- POSSE INJUSTA: É a posse em que possui pelo menos um dos vícios da posse ( violência, clandestinidade e precariedade)

- Violência: Ameaça ( interdito proibitório); Esbulho ( ação de reintegração de posse e Turbação ( ação de manutenção de posse.

- Clandestinidade: NÃO há violência, adquirido as escondidas, sorrateiramente.

- Precariedade: Quando há um descumprimento do negócio jurídico.

** POSSE INJUSTA NÃO É CARACTERIZADA COMO POSSE JURÍDICA.

Vícios relativos: VIOLÊNCIA E CLANDESTINIDADE.

Vícios absolutos: PRECARIEDADE.

INTERVERSÃO DA POSSE:

- A posse que se inicia justa permanece justa, mas a posse que se inicia injusta, permanece injusta por algum tempo a menos que se opere a interversão da posse.

POSSE INJUSTA ------------------------------------------→ POSSE JUSTA

PASSADOS 1 ANO E DIA

Posse Nova → Menos de 1 ano e dia, cabe a liminar “INAUDITA ALTERA PARS” , por parte da pessoa que quer retirar a outra de uma posse injusta.

Posse velha → Mais de 1 ano e dia, não cabe a liminar

Quanto à subjetividade:

BOA-FÉ: Decorre da consciência de ter adquirido a coisa por meios legítimos.

MÁ-FÉ: Decorre da consciência de adquirir a coisa com vício.

Posse originária ou derivada:

ORIGINÁRIA: Quando não há vínculo entre o antecessor e o sucessor da posse, não há manifestação de vontade prévia, de modo que a causa da posse não é negocial. Ato unilateral

DERIVADA: Quando há um ato de transferência da posse entre antecessor e sucessor, havendo manifestação de vontade prévia, haverá sempre tradição. Ato bilateral, se a propriedade já possui um vício da posse ( clandestinidade, ameaça ou precariedade ) e há tradição entre os agentes, este vício permanecerá.

Ad interdicta: Posse que é protegida pelos interditos possessórios.

Ad usucapionem: Posse que pressupõe usucapião.

COMPOSSE: É quando duas ou mais pessoas têm poderes possessórios sobre o mesmo bem .

COISA INDIVISA: Se duas ou mais pessoas tiverem a posse sobre o mesmo bem, cada uma poderá exercer atos possessórios, porém não poderá excluir a dos outros possuidores

- Na composse, cada possuidor possui a sua parte “in abstracto” , porém cada possuidor pode exercer su direito na coisa como um todo, desde que não exclua a posse dos outros compossuidores, inclusive pode-se valer do interdito possessório ou da legítima defesa para defender que outro compossuidor exerça posse exclusiva da propriedade.

- PRO DIVISO: Não há divisão de direito, apenas divisão de fato da coisa, cada compossuidor tem uma parte certa e específica.

- PRO INDIVISO: Os compossuidores têm uma parte ideal do

bem, sem que se saiba qual parte é de cada um.

A posse se dá através da tradição, tanto para coisas móveis ou imóveis, negócio jurídico praticado gratuitamente ou de forma onerosa.

TRADIÇÃO REAL: É a entrega efetiva e material da coisa, há a vontade entre as partes de realizar a tradição. Uma parte da relação jurídica dará a posse para a outra parte da relação jurídica.

TRADIÇÃO SIMBÓLICA: É quando tem a transferência da posse por meio de condutas que simbolizam a transferência da posse, como por exemplo na compra de um carro, o agente receber as chaves do veículo.

TRADIÇÃO CONSENSUAL OU FICTA: É quando se transfere a posse por meio do manifesto de ato de vontade, independente de ato simbólico, caracterizada pelo constituto possessório e a traditio brevi manu.

CONSTITUTO POSSESSÓRIO: É quando eu tenho a posse e a propriedade de um bem, mas transfiro o domínio ( propriedade), e fico apenas com a posse. EX: Eu moro em um apartamento próprio, ou seja tenho a posse direta e sou proprietário da coisa, mas passo por momentos de dificuldades financeiras, resolvo vender meu apartamento a um terceiro.

“TRADITIO BREVI MANU”: É quando detenho a posse de um bem em um primeiro momento, sendo que em um segundo momento eu irei ter também o domínio, passando a possuir o domínio e a posse. EX: Quando moro de aluguel em uma casa e o proprietário dela resolve vender, obviamente dando-me o direito de preferência na venda, por ser locatário. Resolvo comprá-la adquirindo também o seu domínio.

- A Acessão de posse pode se dar por inter vivos ou por mortis causa, é caracterizada pela transferência de posse.

- Princípio do “ SAISINE” – A partir do momento em que o autor da herança morre, esse patrimônio ( herança ) se transfere automaticamente aos herdeiros. Tenho o herdeiro o direito de renunciar à herança.

- Sucessão Universal: Quando o herdeiro vai suceder

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