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Resenha Obra: ATALIBA , Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo: ed. Malheiros Editores, 1999.

Por:   •  31/10/2018  •  3.500 Palavras (14 Páginas)  •  478 Visualizações

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Para A. Becker, citado por Machado, o uso do termo fato gerador pelos cientistas do Direito Tributário não apresenta o necessário rigor científico, uma vez que, no caso em questão, fato gerador “não gera coisa alguma além de confusão intelectual.” (ATALIBA, 1999, p. 52). Importante lembrar aqui também a frase de Misabel Derzi, citada na obra ora resenhada. Para ele, a “legalidade estrita, a segurança jurídica, a uniformidade e a praticidade determinam a tendência conceitual prevalente no Direito Tributário.” (ATALIBA, 1999, p. 57).

Como já mencionado, o tributo não constitui sanção de ato ilícito. Isto diferencia o tributo de outras obrigações que podem ser devidas ao Estado, tais como multa e indenização por dano.

A base do direito tributário, segundo o autor, é o tributo. É a partir do conceito de tributo que se constrói toda a sistemática do Direito Tributário, um ramo do Direito Administrativo. Portanto, este ramo do direito não goza de autonomia.

Deste modo, o tributo se mostra como conceito fundamental do Direito Tributário, ou seja, é o seu núcleo. Importante enfatizar, no entanto, que este conceito pode sofrer modificações conforme a evolução social, assim como o próprio direito.

O fundamento das normas tributárias é a Constituição Federal. Entretanto, só vão incidir esse mandamento a partir da ocorrência do fato imponível, mesmo porque, só acolhem comportamentos fáticos, das pessoas contempladas pelas hipóteses da lei, como todas as demais normas jurídicas.

O autor esclarece que o conceito de hipótese de incidência (h.i.) é universal, válido em todo e qualquer lugar em que haja direito, pois se trata de uma categoria jurídica, um conceito legal, na qual se define uma situação que pode vir a ocorrer e que, se ocorrer, vai gerar a obrigação contida na lei. “A h.i. contém um arquétipo, um protótipo bem circunstanciado. o fato imponível é a materialização desse arquétipo legal.” (ATALIBA, 1999, p. 63).

Segundo Ataliba, “Não é o fato gerador quem cria, quem, digamos assim, gera a obrigação tributária. A fonte de tal obrigação, a energia ou força que a cria ou gera, é a própria lei.” (ATALIBA, 1999, p. 65).

Ainda que na hipótese de incidência estejam descrito inúmeros fatos e elementos de fato, ela é uma e indivisível, de forma que estes inúmeros fatos e elementos formam um todo complexo, que deve ser considerado juridicamente como uma unidade.

O fato imponível é a efetiva realização da h.i., ou seja, é a concretização do fato estabelecido pela hipótese de incidência. Não há como executar a pretensão estatal sem a ocorrência do fato imponível, pois como já dito, é ele quem dá origem à obrigação. Assim, conclui-se que a hipótese de incidência é a imagem abstrata do fato, enquanto o fato imponível é sua concretização, que vai desencadear o mandamento normativo. Quando um fato configura rigorosamente a previsão hipotética da lei, diz-se que se subsume à hipótese legal.

O fato imponível também obedece a unicidade, forma um todo complexo, tal como a hipótese de incidência.

Para Ataliba, não há como descrever melhor a hipótese de incidência tributária senão como a situação abstrata estabelecida em lei que só vai gerar a obrigação a partir de sua concretização.

Importante observar neste caso que,

(...) fato imponível é um fato jurídico e não um ato jurídico. Isso quer dizer: se a lei colocar como aspecto material da hipótese de incidência um fato que para outros ramos do direito é voluntário, para o direito tributário esse fato será jurídico simplesmente, sendo indiferente sua classificação como fato voluntário ou não. (ATALIBA, 1999, p.65).

Nota-se, portanto, a irrelevância da vontade das partes na produção de um negócio jurídico quanto ao Direito Tributário, onde, a única vontade juridicamente relevante é a vontade estatal.

Segundo Ataliba, uma única h.i. pode cobrir milhões de fatos imponíveis, todos únicos e inconfundíveis com qualquer outro, mesmo porque, não há dois fatos imponíveis iguais.

A exemplo: cada um dos itens vendidos a um mesmo cliente se constitui em um fato imponível particular único e inconfundível. Cada um destes fatos imponíveis determina o nascimento de uma obrigação tributária do sujeito passivo para com o Estado.

Na determinação da obrigação tributária, cabe não confundir regra jurídica com lei, uma vez que a primeira se refere ao resultado da leitura do conjunto de leis reguladoras do caso em análise.

É preciso também não confundir hipótese de incidência com fato imponível. Hipótese de incidência se mostra como uma descrição genérica e hipotética de determinado fato, enquanto o fato imponível se apresenta como um fato concreto do mundo real, sendo empiricamente verificável.

Na h.i. ocorre a designação do sujeito ativo, enquanto no fato imponível o sujeito ativo já surge determinado; na h.i. figura um critério genérico de identificação do sujeito passivo, enquanto no fato imponível o sujeito passivo é bem determinado; a h.i. apresenta critérios de fixação do momento de configuração do fato imponível, enquanto este fato imponível já apresenta a ocorrência real e efetiva, com dia e hora bem determinados; a h.i. define genericamente as circunstâncias de modo e lugar passível de ocorrência do fato imponível, ao passo que este, apresenta um modo objetivo, bem determinado, além de um local específico; a h.i. fixa um critério genérico para mensuração da prestação proveniente do fato imponível, enquanto este, se mostra como uma medida exata, que serve como base de cálculo bem determinada.

O autor chama Dino Jurach ao tratar os vários aspectos da h.i., aspectos esses que o citado autor descreve como sendo elementos da h.i.:

(...) em primeiro lugar, os fatos objetivos contidos na definição legal do pressuposto; em segundo, a determinação objetiva do sujeito ou sujeitos que resultem obrigados ao pagamento do gravame e o momento de vinculação do pressuposto de fato com o sujeito ativo da imposição; em terceiro lugar, a base de imposição, chamada também de base imponível, isto é, a adoção de parâmetros que servem para valorar quantitativamente os fatos, cuja verificação origina a obrigação; em quarto lugar, a delimitação, no espaço e no tempo, destes fatos; e em quinto lugar, a quantidade expressada numa soma finita, ou numa percentagem ou alíquota aplicável à base imponível, que

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