Reparatória de Danos (Difamação em Supermercado)
Por: Hugo.bassi • 4/4/2018 • 2.437 Palavras (10 Páginas) • 303 Visualizações
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Passando-se o tempo ao fato ocorrido, mesmo depois deste tempo todo, o primeiro autor se ver totalmente reprimido em seu poder de compra, não podendo transitar as dependências da Ré sem que seja alvo de “piadinhas” pelos seguranças, bem como olhares opressores dos funcionários, não tendo desde então a mesma liberdade de compra, sendo estendida esta situação a sua esposa (segunda autora).
Destarte, provado está que os autores foram mesmo vítima de uma acusação de furto, cabendo à ré, como única tese de defesa disponível, demonstrar, através de provas, que a autora efetivamente praticou o furto, e o que é pior a mesma admitiu o erro posterior, sendo que, após ainda houve o pagamento da sandália a qual se acusava de ter sido furtada!!
Porém, sendo impossível provar o evento do furto, uma vez que os autores tratam-se de pessoas honestas, que jamais praticariam tamanha insanidade.
A compensação pelo dano
Em seus sempre didáticos apontamentos, Maria Helena Diniz esclarece que três são os pressupostos da responsabilidade civil: ação, dano, e nexo causal, sistema que nos parece apropriado adotar aqui para estabelecer o lídimo direito dos autores.
Expressiva jurisprudência também parece ter adotado tal sistematização dos requisitos.
In casu, tem-se que a ação foi ilícita e o dano exclusivamente moral, tendo os fatos se originado em relação consumo, estando sob a égide da Lei 8.078/90.
A ação ilícita
A ação danosa da ré consistiu em ato ilícito, comissivo, verificado no momento em que acusou injustamente os autores de ter praticado furto no supermercado.
O Código de Defesa do Consumidor repudia o ato praticado pelo preposto da ré, e garante a reparação pelo dano:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Da análise dos documentos em anexo resulta clara a ilicitude da ré, Douto Magistrado, que acusou os autores injustamente da prática de furto.
A ré, aumentando ainda o grau de sua responsabilidade, não tomou os cuidados devidos na abordagem, o fazendo de forma excessiva e sem critério (na frente de todos os outros clientes).
Com propriedade, Yussef Said Cahali, ensina que:
“[...] a pessoa revistada em público por segurança de estabelecimento comercial, ante mera suspeita de furto, é atingida em seus direitos personalíssimos, gerando para o empresário infrator a obrigação de indenizar por danos morais, a teor do disposto no art. 5º, X, da Constituição. Deve ser considerada a inevitável dor por que passou a vítima ao ser agredida física e moralmente, sua honra. Com efeito, embora não tenha a ofensa se caracterizado por sua magnitude, foi, certamente, dolorosa para uma pessoa que tem em conta sua boa fama. À empresa-ré impunha-se o dever de ser cautelosa, usando dispositivos que não se submetessem as pessoas à possibilidade de tal vexame”. (“Dano Moral”, RT, 3ª ed., pág. 574/575).
O Egrégio TJSP, em caso análogo, decidiu recentemente que:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. FALSA ACUSAÇÃO DE CRIME (FURTO) POR SEGURANÇA DE SUPERMERCADO. PROVADOS A FALSA ACUSAÇÃO E OS EXCESSOS COMETIDOS PELO SEGURANÇA, IMPÕE-SE AO RÉU O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. CONFIRMA-SE IMPROCEDÊNCIA DE INFUNDADO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. (TJ-SP - APL: 9251962472008826 SP 9251962-47.2008.8.26.0000, Relator: Antonio Vilenilson, Data de Julgamento: 02/10/2012, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2012)
Descabido ainda será protestar que não havia animus nocendi na atitude da ré, visto que a responsabilidade aquiliana funda-se tanto no dolo quanto na culpa (em sentido estrito, negligência, imperícia e imprudência).
Esclarece Maria Helena Diniz que “[...] não se reclama que o ato danoso tenha sido, realmente, querido pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pelo fato de não ter-se apercebido do seu ato nem medido as suas consequências.”
O dano moral puro
O dano moral puro consistiu no constrangimento, na humilhação, no verdadeiro vexame sofrido pela autora em sua honra subjetiva no momento dos fatos.
A obrigatoriedade de reparar o dano exclusivamente moral encontra amplo fundamento na legislação pátria, tendo expressão tanto na Carta Magna (artigo 5º, incisos V e X), quanto em legislação ordinária.
Prescreve o novo Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Hoje em dia felizmente estão superadas, do ponto de vista legal, antigas correntes de pensamento que refutavam a indenização por dano exclusivamente moral, dentre as quais se destacava a que restringia a reparabilidade deste somente aos casos em que decorrente de dano patrimonial.
Acerca de tal posição, Pontes de Miranda bem observou que:
“[...] assim, nada se resolve: o dano patrimonial é que está em causa; é como se disséssemos: admitimos o dano moral, quando fôr patrimonial![...]”
Ainda para o citado mestre:
“No cômputo das suas substâncias positivas é dúplice a felicidade humana: bens materiais e bens espirituais (tranquilidade, honra, consideração social, renome). Daí o surgir do princípio da ressarcibilidade do dano não patrimonial.”
Mutatis Mutandis, aplicável aqui o ensinamento específico do festejado mestre civilista Yussef Said Cahali, que leciona:
“[...] sobrevindo, em razão do ilícito ou indevido protesto de título, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de
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