Reclamação Trabalhista Domestica
Por: Carolina234 • 1/8/2018 • 1.159 Palavras (5 Páginas) • 263 Visualizações
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6. DO 13º SALÁRIO:
A Reclamante não faz jus ao décimo terceiro salário postulado ou indenização equivalente, isto pela inexistência de vínculo empregatício com a Reclamada. Sendo improcedente o pedido.
7. DO FGTS:
Improcedem o pedido, totalmente, pela inexistência de vínculo empregatício e, a responsabilidade do empregador, consoante art. 15 da Lei 8036/90 é de, mensalmente efetuar, em conta vinculada, a importância correspondente à remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, condição esta que faltava a Autora.
8. MULTA DO ART. 477 DA CLT:
Inaplicável na espécie o disposto no art. supra, tendo em vista que inexistiu rescisão de contrato de trabalho, como também pela ausência de qualquer vínculo de emprego conforme já exposto.
9. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HONORÁRIOS:
É devida a verba honorária, na Justiça do Trabalho, somente na hipótese de Assistência Judiciária, desde que preenchidos os pressupostos previstos em Lei e ratificados pela Súmula 329 do TST, o que não ocorre no caso presente, eis que o patrono do Autor não está credenciado pela entidade Sindical.
Em sendo totalmente improcedente a ação, indevidos os honorários advocatícios pleiteados, até porque descabe tal condenação nesta Justiça especializada, com exceção do previsto em Lei e ratificado pelo enunciado da Súmula 219 do TST, o que não é o caso.
10. DA RECONVENÇÃO
A Reclamante-Reconvinda, pleiteando as verbas rescisórias ali elencadas que supõe de seus direitos.
Contestando o feito, a Reconvinte demonstrou que a então Reclamante-Reconvinda não mais voltou ao local de labor, e, ainda face os diversas compras realizadas pela Reclamante-Reconvinda no comércio da Reclamada-Reconvinte, no valor de R$ 1.432,70 ( Hum mil quatrocentos e trinta e dois reais e setenta centavos), conforma doc. incluso nº 2, assim pediu a então Reclamada, ora Reconvinte, a compensação, ou dedução de possíveis parcelas rescisórias a que fez jús a Reconvindo, sobre os valores adiantados.
Reclama pois, a Reconvinte o pagamento do valor de R$ 1.432,70 ( Hum mil quatrocentos e trinta e dois reais e setenta centavos), posto que, a Reconvindo não prestou conta dos valores que lhes foram adiantados, nem pagou com serviços a que estava obrigado a prestar, para paga das compras realizadas no mercadinho que lhes foram concedidas, e ainda, após não mais retornar à prestação laboral, reclamou perante essa douta Junta, por supostos e pretensos direitos a que não faz jus, constituindo assim, procedimento de má fé, o que é defeso em lei.
Na hipótese de remota condenação em qualquer dos itens postulados na inicial, a Reclamada, desde já, requer a compensação de todos os valores que tenham sido pagos ao Reclamante.
11. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS:
Requer, também, por cautela e na hipótese supra ventilada, a autorização para descontos previdenciários e de retenção de imposto de renda na fonte, de acordo com a previsão contida na legislação específica e nos Provimentos da Categoria Geral da Justiça do Trabalho atinentes ao tema.
DIANTE DO EXPOSTO, contestados todos os fatos, valores e pretendidas repercussões contidas na inicial, bem como todo e qualquer direito postulado, REQUER a Reclamada, seja acolhida a preliminar arguida declarando o Reclamante carecedor de Ação e, no mérito seja a ação julgada totalmente improcedente, responsabilizando o autor pelas custas processuais e demais ônus de sucumbência.
Requer a Reclamada que esta Vara do Trabalho, JULGUE A PRESENTE RECLAMAÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
Por ser de direito e da mais lídima JUSTIÇA!
Nesses Termos,
pede Deferimento.
Arapiraca, 24 de outubro de 2016.
Antônio Rodrigues Bandeira Junior Daniella dos Anjos Bomfim
OAB/AL 14.284 OAB/AL 14.285
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