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RESUMO DE FATOS E NEGOCIOS JURIDICOS

Por:   •  9/4/2018  •  9.474 Palavras (38 Páginas)  •  283 Visualizações

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*DIREITO FUTURO: É aquele cuja aquisição, por ocasião da realização do negocio, não se operou, dado que sua aquisição depende de uma condição ou de um prazo (ex. compra-se uma casa com prestações mensais, a transferência d propriedade so se dará ao pagamento da ultima parcela).

O direito futuro pode ser:

*DEFERIDO – Quando sua aquisição depende somente do arbítrio do sujeito. (ex. herdeiro, desde a abertura da sucessão ate a aceitação da herança, tem direito futuro deferido porque depende apenas da sua vontade torna-lo real).

*NÃO DEFERIDO – Quando se subordina a fatos ou condições falíveis (ex. se alguém faz a doação de uma casa para uma pessoa, sob a condição deste se casar, ou seja, seu direito sobre o imóvel dependera do casamento).

DISTINÇÃO ENTRE EXPECTATIVA DE DIREITO, DIREITO EVENTUAL E DIREITO CONDICIONAL

EXPECTATIVA DE DIREITO

DIREITO EVENTUAL

DIREITO CONDICIONAL

É a mera possibilidade ou esperança de adquirir um direito (ex. o herdeiro testamentário que aguarda a abertura de sucessão, não gozando de quaisquer proteções jurídicas).

Se houver um interesse, ainda que incompleto, pela falta de um elemento básico protegido por norma jurídica (ex. penhor de um credito futuro, promessa de venda, hipoteca sobre bens futuros).

É o que só se perfaz pelo advento de um acontecimento futuro e incerto, de modo que o titular só o adquire se sobreviver a condição (ex. um adv oferece uma sociedade ao seu estagiário se ele se formar em direito, sendo que este so terá esse direito se colar grau)

EXTINÇÃO DOS DIREITOS

Os direitos se extinguem quando ocorre:

- PERECIMENTO DO OBJ SOBRE O QUAL RECAEM – Se perder suas qualidades essenciais ou valor econômico (ex. campo invadido pelo mar no caso de qualidades essenciais, células recolhidas no caso de valor econômico).

- ALIENAÇÃO – Ato de transferir o obj de um patrimônio a outro, havendo perda do direito para o antigo titular.

- RENÚNCIA – Ato jurídico pelo qual o titular de um direito dele se despoja, sem transferi-lo a quem quer que seja, sendo renunciáveis os direitos atinentes ao interesse privado se seu titular, salvo proibição legal. Irrenunciáveis os interesses de ordem publica como os de família e de personalidade.

- ABANDONO – A intenção do titular de se desfazer da coisa, porque não quer mais continuar sendo seu dono.

- FALECIMENDO DO TITULAR – Direito personalíssimo e por isso intransmissível (ex. quando morre o filho extramatrimonial sem ter iniciado a investigação de paternidade, perece o direito à declaração judicial de paternidade, pois, a iniciativa da ação é do filho e com sua morte opera-se a extinção do próprio direito).

- PRESCRIÇÃO – Extinguindo a pretensão faz com que o direito desapareça por falta de tutela jurídica.

- DECADÊNCIA – Que atingi o próprio direito .

- ABOLIÇÃO DE UMA INSTITUIÇÃO JURIDICA – Como aconteceu com a escravidão, dote e usufruto vidual.

- CONFUSÃO – Se numa só pessoa se reúne as qualidades de devedor e credor.

- IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA.

- ESCOAMENTO DO PRAZO – Se a relação jurídica for constituída a termo.

- PEREMPÇÃO DA INSTANCIA OU DO PROCESSO – Ficando ileso o direito de ação.

- APARECIMENTO DO DIREITO IMCOMPATIVEL COM O DIREITO ATUALMENTE EXISTENTE E QUE O SUPLANTA.

FATO JURÍDICO “STRICTU SENSU”

CONCEITO – Acontecimento independente da vontade humana que produz efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos.

Podem ser classificados, quanto a sua normalidade:

- ORDINÁRIOS – Morte, nascimento, maioridade, menoridade, aluvião, avulsão, etc.

- EXTRAORDINÁRIOS – Caso fortuito e a força maior, que se caracterizam pela presença de 2 requisitos: *o objetico, que se configura na inevitabilidade do evento; *e o subjetivo que é a ausência de culpa na produção do acontecimento. Tanto no caso fortuito quanto na força maior acontece um evento acidental que produz prejuízo.

*Caso Fortuito – O acidente que gera o dano advem de causa desconhecida (ex. abo elétrico aéreo que se rompe e cai sobre fios telefônicos causando incêndio, a explosão da caldeira de uma usina causando mortes).

*Força maior – Conhece-se a causa que da origem ao evento, pois se trata de um fato da natureza (ex. raio que provoca incêndio, inundação, etc)

PRESCRIÇÃO COMO FATO JURÍDICO

- Tem por objeto a pretensão (CC art.189), por ser uma exceção oposta ao exercício da ação, onde tem por escopo extingui-la.

- Tem por fundamento um interesse jurídico social.

- É medida de ordem publica para proporcionar segurança ás relações jurídica diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação para prazo indeterminado.

- A prescrição faz extinguir a pretensão, mas não o direito propriamente dito, constitui verdadeira pena civil para aquele que deixa de exercer seu direito de ação dentro de certo prazo.

- Por ser de ordem publica decorre:

- Simples particulares não podem declarar imprescritível qualquer direito.

- Prazos prescricionais não podem ser alterados, nem reduzidos nem aumentados pelas partes.

- Antes de consumada é irrenunciável.

- REQUISITOS PARA QUE SE CONFIGURE A PRESCRIÇÃO:

- A existência de uma pretensão que possa ser alterada em juízo por meio de uma ação. A pretensão é ação material e exercitável por meio da ação processual.

- Inercia do titular do direito de ação.

*Pelo seu não exercício durante certo tempo.

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