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Resumo para Prova de Direito Civil - Defeitos dos Negócios Jurídicos

Por:   •  19/12/2018  •  5.513 Palavras (23 Páginas)  •  429 Visualizações

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2) sobre o objeto do negócio (error in corpore): comprador que adquire um imóvel em uma rua achando que era o apartamento que visitou em rua homônima, pessoa que adquire relógio achando que era de um imperador, mas não é. = I – Interessa ao objeto principal da declaração, (1ºexemplo) ou a alguma das qualidades a ele essenciais; (2º exemplo)

3) qualidades essenciais ou identidade de determinada pessoa (error in persona): testador que deixa bens para alguém que imagina ser seu filho, quando é de outra pessoa; firmo um contrato com Sérgio achando que ele tem a capacidade de traduzir siciliano, mas ele só é fluente em italiano. (II - concerne à identidade (EXEMPLO 1) ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante (EXEMPLO 2);)

4) III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Erro de direito # erro de proibição

Erro de direito = erro de conhecimento ou conhecimento equivocado do direito. Não é motivo para não aplicar a lei, não pode passar por cima da lei, recusar sua aplicação, mas pode ser considerado um erro substancial.

Ex: compra de terreno para construir prédios grandes, mas desconheço a lei administrativa da cidade que proíbe a construção de prédios maiores que 10m naquela região.

Com o erro de direito o contrato pode ser anulado, mas nunca pode permitir passar por cima da lei e construir o prédio daquele tamanho que é proibido por lei, por exemplo.

Nesse caso e em todos os outros, tem que ser provado que só firmei o NJ pelo erro, foi um motivo único e determinante, ou seja, se eu soubesse do erro não faria o negócio.

- Erro quanto ao motivo

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

Ex: compro vestido de noiva achando que vai noivar, mas o namorado termina.

O falso motivo só anula NJ quando expresso como razão determinante deste negócio.

Elena acha que é um dispositivo de difícil aplicação e não concorda.

Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

O erro pode ocorrer na transmissão da manifestação de vontade, por meio interpostos, como o fax, o correio, o telégrafo, e-mail, telefone, entre outros ou através de pessoa interposta. Ocorrerá a hipótese quando o declarante não está na presença do declaratário e se vale de uma pessoa como intermediário (anúncio ou mensageiro) ou meio de comunicação (telefone, internet) havendo divergência entre o que se deseja e o foi transmitido. = tal situação é equiparada ao erro, sendo passível de anulação.

Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

No caso do art. 142 se trata de um erro acidental. Para ser anulável, o erro deve ser substancial, em caso de erro acidental, não é afetada a validade do ato. O erro acidental não se refere ao núcleo essencial da declaração. Ele altera o conhecimento EXATO da realidade, mas não muda o sentido da declaração de vontade. Essa modalidade de erro diz respeito às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa, ou do objeto da declaração, não sendo da essência. Ex: no contrato diz-se rua polônia, 93 mas na verdade é rua polônia, 39.

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

Considera-se acidental o erro relativo às operações de cálculo que, não influenciando substancialmente o consentimento, ensejarão apenas a devida retificação, sem contaminar o negócio.

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

O erro substancial torna o negócio anulável. Mas a invalidade pode ser afastada se, mesmo na presença do erro, a pessoa a quem a manifestação da vontade se dirige curvar-se à real vontade do manifestante. Ex: Se Maria pensar que comprou o lote nº4 da rua X, quando, na verdade, adquiriu o lote nº4 da rua Y, constitui-se o erro substancial, mas o NJ não será inválido se o vendedor entregar a Maria o lote nº 4 da rua X.

Dolo

O dolo é todo e qualquer artifício empregado por uma das parte, ou por terceiro, através do qual o agente é induzido a se equivocar e praticar certo ato. Para configurar o dolo é necessário que haja um prejuízo para aquele que manifesta sua vontade, basta que o agente celebre um negócio, que em condições regulares, não celebraria.

Para que o negócio jurídico possa ser anulado por dolo, o dolo deve ser essencial – principal – assim como no erro, o dolo deve ser elemento necessário para a realização do negócio, deve ser a causa determinante do negócio

O erro é espontâneo, enquanto o dolo é induzido.

Dolo essencial: aquele sem o qual o NJ não teria sido celebrado.

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Dolo acidental: Não anula, mas regusta o NJ.

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Perdas e danos: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. = lucros cessantes.

Dolus bonus: “bom dolo”: é uma categoria jurídica tolerada juridicamente, especialmente no mundo dos negócios. Este não anula o NJ. Consiste basicamente nos exageros do vendedor ao anunciar um produto: “o melhor carro do mundo”

Omissão dolosa: A pessoa se omite vendo que a outra está em erro.

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio

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