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O Resumo Negócio Jurídico

Por:   •  30/1/2018  •  3.390 Palavras (14 Páginas)  •  300 Visualizações

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Erro de direito: vige no sistema jurídico nacional o princípio da inegabilidade da ignorância do direito, ou seja, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (LINDB – artigo 3º). No entanto, são pressupostos para que o erro de direito possa acarretar a anulabilidade do negócio jurídico: se o motivo for único ou principal do negócio jurídico e que não implique recusa à aplicação da lei.

Cessação da anulabilidade: o vício deixa de existir quando o figurante a quem se dirige a manifestação da vontade se oferece para executá-la conforme a vontade real do manifestante. Cessando os efeitos do erro, cessa-se a anulabilidade.

Reparabilidade de danos: além da anulação do ato jurídico, o erro implica em dever de indenizar o outro se houve dano.

DO DOLO

Consiste o dolo invalidante na ação ou omissão intencionais de um dos figurantes ou de terceiro com a finalidade de induzir e manter o outro figurante em falsa representação real, visando seu benefício próprio ou de terceiro, praticando um ato que não se realizaria caso se conhecesse a verdade. O dolo vicia a vontade, sendo ele resultante da astúcia maliciosa de outrem.

Pressupostos do dolo invalidante: intenção de induzir o outro a erro (não há dolo se não há intenção de provocar ou estimular o engano); o fato de ser ele a causa eficiente da concretização do ato jurídico de modo que se a realidade fosse conhecida o ato não seria realizado; unilateralidade do dolo; a anterioridade do dolo; o desconhecimento do figurante no momento de concluir o negócio jurídico; para que o dolo de terceiro seja considerado anulável, exige-se que o figurante beneficiado dele tenha tido ou devesse ter conhecimento.

Dolo não invalidante: nos casos em que há dolo, mas o figurante dele que foi vítima concretizaria o negócio jurídico mesmo se conhecesse a realidade, não há anulabilidade e sim o dever de reparar danos, sendo considerado o dolo acidental (artigo 146).

Dolo e erro: dolo é invalidante quando envolve erro de um dos figurantes no negócio por estímulo do outro. No erro invalidante, há a espontaneidade já eu a falsa representação da realidade é fruto de ignorância pela própria pessoa, sem induzimentos de outrem.

Dolo e coação: enquanto no dolo se emprega ardis maliciosos, atuando exclusivamente sobre a inteligência; a coação se materializa no uso de ameaças à integridade física ou moral, sendo mais grave.

Dolo invalidante x ato ilícito stricto sensu: o dolo invalidante traz a intenção de enganar alguém para realização de negócio jurídico, não exigindo capacidade delitual, dano à vítima ou vantagem patrimonial sobre o agente; o ato ilícito stricto sensu traz abuso de direito aliado à ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que cause danos à terceiro.

Ação própria: a anulação do ato jurídico se dá pela actio doli e depende de ação própria, cuja legitimação ativa é daquele que foi induzido ao erro. A legitimação também se transmite aos herdeiros, testamentários.

Reparação de danos: além da anulação, o dolo implica em dever de indenizar tanto por danos patrimoniais quanto por danos morais.

DA COAÇÃO

Caracteriza-se como sendo a inserção de medo no paciente de vir a sofrer um dano físico ou moral em sua pessoa ou de sua família ou em seu patrimônio, sendo a força da coação uma incoincidência entre a vontade exteriorizada e a vontade real.

Pressupostos da coação invalidante: o fundado temor de mal resultante da ameaça (incutir medo com tal intensidade que justifique o ato); que a coação seja a causa do ato jurídico; contrariedade a direito do fim que se quer obter por meio da coação; que a ameaça de dano se dirija à própria pessoa do coagido, de sua família ou a patrimônio, a pessoas de sua família e a pessoa de terceiro com grau de afeição; que o medo resultante da ameaça seja atual e presente na ocasião de prática do ato; que seja fundado o medo.

Ação direta: a anulação do ato jurídico depende de ação própria, cuja legitimação ativa é daquele que foi coagido e que se transmitem a herdeiros, legítimos e testamentários.

Reparação de danos: além da anulabilidade, a coação sempre implica em dever de reparar os danos, se houver, não se limitando a prejuízos patrimoniais, mas também morais.

DO ESTADO DE PERIGO

Caracteriza-se pelo fato de alguém estar premido pela necessidade de se salvar ou a pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assumindo uma obrigação excessivamente onerosa.

Pressupostos essenciais: existência do risco de dano pessoal a que esteja exposto o próprio figurante do negócio jurídico ou pessoa de sua família (o dano deve ser pessoal e que diga a respeito à vida, à saúde, à integridade física, excluindo o conceito de qualquer prejuízo de ordem patrimonial); a gravidade do dano e a atualidade do risco (deve ser justificável a assunção da onerosidade excessiva da obrigação); existência de relação direta entre o estado de perigo e o negócio jurídico de que resulte obrigação excessivamente onerosa; dolo (conhecimento do temor do risco pelo outro figurante do negócio jurídico); excessiva onerosidade da obrigação assumida pelo figurante do negócio jurídico (grande desproporção entre o valor real do serviço prestado para eliminar o estado de perigo e aquele pago por imposição daquele que se beneficia do negócio jurídico).

Ação direta: anulação depende da ação direta sendo legitimada ativamente por aquele que se obrigou, sendo também transmitidas a herdeiros, legítimos e testamentários.

Exclusão da anulabilidade: em face do princípio da conservação dos negócios jurídicos, parece admissível desconsiderar a anulabilidade e preservar o negócio jurídico se o beneficiário se oferecer a rever o contrato, tornando-o equânime. Se a onerosidade excessiva deixar de existir, reduzindo-se as obrigações a valores compatíveis, não há porque desprezar a sanção da invalidade e considerar válido o negócio jurídico.

DA LESÃO

Ocorre quando alguém premido por necessidade ou levado por inexperiência, formaliza negócio jurídico em que se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação, segundo o artigo 157. Existem dois tipos de doutrina: a subjetiva e a objetiva. A doutrina subjetiva vê na

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