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Resumo Atos Fatos e Negócio Jurídico

Por:   •  23/11/2018  •  4.278 Palavras (18 Páginas)  •  331 Visualizações

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- Ato Jurídico ou Lícito (art. 185, CC): são atos humanos praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, produzindo efeitos voluntários, queridos pelo agente. Seus efeitos são gerados pela própria lei, independentemente da vontade do sujeito. Exemplo: O Registro Civil (obrigatório, ao nascer uma criança).[pic 1][pic 2]

- Ato Ilícito (art. 186, CC): por serem praticados em desacordo com o prescrito no ordenamento jurídico, produzem efeitos involuntários, mas que são impostos pelo ordenamento (criam deveres, obrigações, etc). Promanam direta ou indiretamente da vontade

No campo penal, só há crime quando a lei define a conduta humana como tal. Ex. art. 121 (matar alguém, pena: 6 a 20 anos); art. 171 (estelionato – artifício ardil para prejudicar terceiro); art. 154 e 155 (furto e roubo) todos do Código Penal.

Os atos lícitos são subdivididos em: a) ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito; b)negócio jurídico e c)ato-fato jurídico.[pic 3]

- Ato jurídico em sentido estrito: o efeito da manifestação da vontade está predeterminado em lei (ex: notificação). Não demanda vontade qualificada (como constituir um contrato), apenas intenção.

- Negócio jurídico: ação humana visa diretamente alcançar um fim prático permitido em lei. Necessário uma vontade qualificada, sem vícios (ex: contrato)

- Ato-fato jurídico: ressalta a consequência do ato, o fato resultante, e não necessariamente a vontade de praticá-lo (ex: ao achar um tesouro não tem por fim imediato adquirir-lhe metade, mas isso acaba ocorrendo pelo art. 1264, CC, mesmo que seja absolutamente incapaz). São ações humanas que a lei encara como fatos sem levar em consideração a vontade.

- ATO JURÍDICO SENTIDO ESTRITO:

São atos que se caracterizam pela ausência de autonomia do interessado para auto regular sua vontade, determinando o caminho a ser percorrido para a realização dos objetivos perseguidos. Tal caminho é totalmente traçado pela lei, devendo o agente percorrê-lo em total conformidade com os ditames legais para que o ato seja considerado perfeito. Não se baseia em vontade qualificada (como no negócio jurídico), mas em simples intenção.

Ex: um garoto que pesca um peixe torna-se automaticamente proprietário dele graças ao instituto na ocupação; adoção: o agente declara sua vontade da maneira determinada pela norma de direito, preenchendo os demais requisitos necessários à configuração do ato, para que, deste modo, possa alcançar o objetivo que consiste em adotar a criança. A maneira como tal objetivo será alcançado não está estipulada em cláusulas contratuais, e sim, nas próprias normas jurídicas; reconhecimento de filho ilegítimo: digamos que uma pessoa teve um filho fora do casamento. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu art. 26, permite que este filho seja reconhecido no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura, etc. Nesse caso, o agente não possui a autonomia de impor condições para o reconhecimento da paternidade. Dessa forma, ele não poderá impor ao reconhecimento da paternidade, por ex., a condição de não contrair nenhuma relação jurídica com o filho, visto que do reconhecimento surgem efeitos jurídicos previstos na norma como o direito ao nome, poder familiar, obrigação de prestar alimentos, direitos sucessórios etc.

Tanto o negócio jurídico, quanto o ato em sentido estrito, decorrem de manifestação de vontade. No caso dos atos em sentido estrito, em alguns casos a lei exige uma declaração de vontade (como no reconhecimento da paternidade), em outros casos contenta-se com a simples intenção (como quando alguém estabelece sua residência, constituindo automaticamente seu domicílio naquele local, sem que tenha feito declaração nesse sentido).

c) ATO-FATO JURÍDICO:

Ocorre quando o efeito do ato não é buscado nem imaginado pelo agente, mas decorre de uma conduta socialmente reconhecida ou sancionada pela lei. Ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, e não necessariamente sua vontade de praticá-la.

Ex: achar um tesouro (explicado acima); não se considera nula a compre de um doce feita por uma criança de oito anos, mesmo que ela não tenha capacidade exigida em contratos de compra e venda, é um ato de ampla aceitação social.

Existem os atos materiais (relevância ao fato resultante, como achar o tesouro); atos-fatos jurídicos indenizáveis (casos sem culpa, como quando a lei permite lesão a pessoa a fim de remover perigo iminente, que, apesar de não estar contrário ao direito, é determinado indenização ao lesado); atos-fatos extintivos (extinção de direitos por consequências, como a prescrição e decadência).

- NEGÓCIO JURÍDICO (ATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO):

Os efeitos do negócio jurídico, como em todo o ato jurídico, são previamente instituídos pelas normas de direito, porém permite a obtenção de outros efeitos não previstos em lei e os meios para realização desses efeitos estão sujeitos à livre negociação das partes interessadas. Há a presença incontestável da autonomia privada como pressuposto de todo ato negocial.

Quando um ato tem por finalidade criar ou modificar direitos, não será apenas um ato jurídico, mas sim um negócio jurídico. (ex: CONTRATO, testamento, constituição de sociedade)

*Exemplos de negócios jurídicos praticados na área criminal: composição de danos civis, transação penal, suspensão condicional do processo.

- Classificação:

1- Quanto ao número de declarantes:

- Unilaterais: uma única vontade para a produção de efeitos jurídicos (ex: testamento e renúncia). Pode ser receptício (declaração de vontade tem que se tornarconhecida pelo destinatário, como na denúncia de um contrato) ou não receptício (conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante, como o testamento).

- Bilaterais: são negócios que dependem sempre da manifestação de duas vontades coincidentes sobre mesmo objeto (consentimento mútuo). Podem ser bilaterais simples (somente uma das partes aufere vantagens e a outra arca com o ônus, como a doação) ou sinalagmáticos (reciprocidade de direitos e obrigações, como na compra e venda).

- Plurilaterais: aqueles em que há um conjunto de manifestações de vontade, como o contrato de constituição de sociedade. As partes procuram uma finalidade

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