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Resumo Negócio Jurídico

Por:   •  16/12/2018  •  4.086 Palavras (17 Páginas)  •  313 Visualizações

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j. se para a validade do negócio a lei exige forma for especial, sua prova só poderá ser feita pela exibição do documento exigido pela lei.

k. se a forma do negócio jurídico for livre, o juiz só poderá acatar se essa estiver de acordo com o ordenamento jurídico, sendo vedados os meios moralmente ilegítimos. Ex.: gravação telefônica somente com autorização judicial.

MEIOS PROBATÓRIOS:

a. Confissão: ato pelo qual a parte admite, judicial ou extrajudicialmente, a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. Trata-se de um meio irrevogável, podendo somente ser anulada se oriunda de erro de fato ou de coação.

b. Documentos públicos e particulares: possuem apenas função probatória; são particulares quando feitos por pessoas naturais ou jurídicas não investidas de função pública, e são públicos quando elaborados por autoridade pública no exercício de suas funções.

- atos processados em juízo: são aqueles que já foram objeto de processo ou cuja existência foi pronunciada judicialmente, abrangendo também atos realizados em juízo pelas partes, escrivão e oficiais.

- escrituras públicas: são realizadas perante oficial público e na presença de testemunhas; trata-se de um documento dotado de fé pública, constituindo prova plena, caso contenha o que lhe é exigido como data e local de sua realização, reconhecimento da identidade e capacidade das partes, etc.

- instrumentos particulares: são realizados somente com a assinatura dos próprios interessados, mesmo sem autenticação, e constituem prova plena, salvo se impugnados, caso em que se apresentará o original.

* Os documentos regidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português, por tradutor juramentado, para que passem a ter efeitos legais no país.

c. Testemunhas:

- judiciais: pessoas naturais ou jurídicas representadas, estranhas à relação processual, que declaram em juízo conhecer o fato alegado por havê-lo presenciado ou por ter ouvido algo a respeito. Em outras palavras, é aquela que declarará em juízo, perante o juiz, a existência de um determinado fato, porque o presenciou, ou ouviu dizer sobre.

- instrumentárias: quando se pronunciam sobre o conteúdo do instrumento que subscrevem, sendo suas ou três nas formas ordinárias de testamento e duas nas escrituras públicas. Em outras palavras, é aquela vai apenas declarar que conhece determinado negócio em instrumento público ou particular, ou seja, vai assinar.

A prova testemunhal será sempre admitida, salvo em hipóteses expressas, em atos negociais, podendo inclusive funcionar em alguns casos como prova exclusiva, como quando o intuito for provar a existência de contratos verbais. (art. 446, CPC)

* Condições de admissibilidade: capacidade de testemunhar, idoneidade da testemunha.

* (CPC, art. 447) Podem testemunhar todas as pessoas exceto as incapazes, impedidas e suspeitas.

- incapazes: interdito por enfermidade ou deficiência física; menor de 16 anos; e o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender do sentido que lhes faltam.

- impedidos: cônjuge, companheiro, ascendente e descendente, em qualquer grau, ou parentes colaterais até 3º grau; em razão de afinidade ou consanguinidade - se convir ao interesse público ou tratar de causa relativa ao estado da pessoa, não se podendo obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária, estes poderão ser ouvidos -; o que é parte na causa; o que intervém em nome de uma parte como tutor, representante, advogado, entre outros..

- suspeitos: o inimigo ou amigo íntimo da parte; o que tiver interesse no litígio.

Entretanto, de acordo com os § 4º e 5º do mesmo artigo, quando necessário o juiz pode admitir o depoimento das testemunhas impedidas, ainda que esses, devido a circunstância sob a qual foram proferidos, não possuam qualquer comprometimento com a verdade, de modo que o magistrado deverá aferir o conteúdo do depoimento, considerando o conjunto das demais provas produzidas.

* A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano ou a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

d. Presunção: é a ilação tirada de um fato conhecido para demonstrar outro desconhecido, ou seja, é a consequência que a lei ou o magistrado tiram, tendo como porto de partida o fato conhecido para chegar ao fato ignorado. A presunção legal pode ser:

- absoluta (juris et de jure): se a norma estabelecer a verdade legal, não admitindo prova contrária ao fato presumido.

- relativa (juris tantum): se a lei estabelecer o fato como verdade até que haja prova em contrário. Ex.: é filho matrimonial o nascido dentro de 180 dias antes do casamento, ou até 300 dias após a dissolução do casamento, porém é admitida prova em contrário, uma vez que o marido pode entrar com um pedido de negatória de paternidade, provando com DNA.

Quando for deixada a critério e prudência do magistrado, ou seja, for feita pelo juiz através dos autos, é denominada simples, comum ou hominis. Ex.: o juiz presume a existência de amor maternal, concedendo guarda unilateral à mãe.

*indício: consiste em um meio para se chegar à presunção. Ex.: juiz percebe que houve venda a preço irrisório, o que é um indício de fraude contra credores.

e. Perícias: provas decorrentes de análises de especialistas ou peritos que abrangem:

- exame: consiste na apreciação de algo por meio de peritos, para esclarecimento em juízo, ou seja, em uma prova feita por perito. (ex.: exame de DNA).

- vistoria: pode ser por inspeção ocular, sendo desnecessário o conhecimento específico sobre o assunto.

- arbitramento: é o exame pericial tendo em vista determinar o valor da coisa ou da obrigação a ela ligada, muito comum na desapropriação, na indenização dos danos, entre outros.

- inspeção judicial: é a verificação feita pessoalmente pelo juiz, que se dá muitas vezes através de uma conversa com a pessoa, analisando-a pessoalmente. Ex.: é comum em caso de alienação parental, em que o juiz conversa com a criança.

ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO

CONCEITO: São

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