RESSOCIALIZAÇÃO A LUZ DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Por: Juliana2017 • 18/8/2018 • 1.858 Palavras (8 Páginas) • 373 Visualizações
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Pois a legislação que regulariza a ressocialização existe, considerada umas das mais avançadas do mundo, porém é ineficaz.
3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
A ineficácia da Lei de Execução Penal sobre a ressocialização é causa de reincidência de egressos a praticas delituosas?
4 HIPÓTESE(S)
- Proporcionar meios para a aplicação da lei de Execução Penal, conforme preceituada, para promover a reestruturação do preso no reingresso a sociedade, afastando a possibilidade de novamente delinquir.
- A ressocialização aplicada com finalidade de resgatar a dignidade e proporcionar condições de reingresso do preso, inibindo assim a reincidência no crime.
- Recuperação, reinserção a sociedade através de capacitação para o mercado de trabalho, com a instalação de cursos profissionalizantes, possibilitando a formação do profissional do egresso.
5 OBJETIVO
5.1 Objetivo geral
Verificar se a inaplicabilidade da Lei de Execução Penal na ressocialização do preso contribui com a reincidência no crime.
5.2 Objetivos específicos
- Explanar acerca da aplicação da pena privativa de liberdade e suas características punitivas e preventiva.
- Demonstrar a atual realidade do sistema prisional do Brasil e quais as impossibilidades da plena contemplação da Lei de Execução Penal, conforme preceituada.
- Averiguar se a Lei de Execução Penal, tem comtemplado a ressocialização de forma que evite a reincidência ao crime.
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6 REFERENCIAL TEÓRICO
Conforme Mirabete, não haveria possibilidade de alcançar a plenitude da ressocialização em instituições como a prisão, que, ao contrário, só agrava ainda mais a situação impedindo retorno do apenado ou internado ao meio social, aumentando consideravelmente a reincidência do mesmo no crime. O instituto da prisão, funcionaria como uma resposta a sociedade em consequência aos atos praticados pelo indivíduo.
Diante da atual situação, dos estabelecimentos carcerários brasileiro, observa-se, que a pena privativa de liberdade, não vem cumprindo sua finalidade ressocializadora, conforme é disposto na Lei de Execução Penal. Com o constante aumento da criminalidade, o Estado ao invés de resolver o problema a partir de sua raiz, tornou a pena privativa de liberdade um meio de coerção nos dias atuais, ocasionando a superlotação dos presídios, transformando-os em escolas do crime.
É sabido, que não é por falta de legislação sobre a ressocialização do apenado ou interno que isso ocorre, mas sim pela inaplicabilidade das mesmas.
Conforme previsto na Lei n°. 7.210/1984, a Lei de Execução Penal em seu artigo 1° “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Para Mirabete há duas finalidades no artigo:
A primeira é a correta efetivação dos mandamentos existente na sentença ou outra decisão criminal, destinados a reprimir e prevenir os delitos. O dispositivo registra formalmente o objetivo de realização penal concreta do título executivo constituídos por tais decisões. A segunda é a de proporcionar condições para harmônica integração social do condenado e do internado, baseando-se por meio da oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos as medidas de segurança possa participar da comunhão social. (MIRABETE, 2006, p.28)
Para o autor, a medida privativa de liberdade, deveria funcionar como incentivo ao indivíduo, a reincorporação a sociedade para uma vida nova, de acordo a lei, afastando-o de novas práticas ilícitas.
Falconi afirma que, “toda sistemática da pena deve ter por escopo a reinserção do cidadão delinquente. Este é um trabalho, que deve ter início, mesmo antes do condenado estar em tal situação: a de apenado”.
O autor ainda acrescenta que:
Reinserção social é um instituto do Direito Penal que se insere no espaço próprio da Política Criminal (pós-cárcere) voltada para a reintrodução do ex-convicto no contexto social, visando a criar um modus vivend entre este e a sociedade. Não é preciso que o reinserido se curve, apenas que aceite limitações mínimas, o mesmo se cobrando da sociedade em que ele reingressa. Daí em diante, espera-se a diminuição da reincidência e do preconceito, tanto de uma parte como de outra. Reitera-se coexistência pacifica. (FALCONI, 1998, p.122)
Presume-se que a privação de liberdade seria uma forma de preparar o indivíduo para voltar a sociedade, uma forma de reintegração. Para que contemple ambas partes, é preciso propor modalidades, oferecendo atividades educativas às suas necessidades e disponibilidades, para uma preparação fora do cárcere, garantindo-os como cidadão capaz de mostrar uma nova face a sociedade.
Segundo Albergaria,
[...] a ressocialização é um dos direitos fundamentais do preso e está vinculada ao welfare state (estado social de direito), que [...] se empenha por assegurar o bem-estar material a todos os indivíduos, para ajuda-los fisicamente, economicamente e socialmente. O delinquente, como indivíduo em situação difícil e como cidadão, tem direito a sua reincorporação social. Essa concepção tem o mérito de solicitar e exigir a cooperação de todos os especialistas em ciências do homem para uma missão eminentemente humana e que pode contribuir para o bem-estar da humanidade. (ALBERGARIA, 1996, p.139)
As formas de respeito evidenciam valores presentes na socialização, na aprendizagem que se dá no interior das instituições sociais.
Albergaria ainda sustenta que a ressocialização teria a finalidade de reeducar o indivíduo, de acordo com seu pensamento:
[...] a reeducação ou escolarização social de delinquente é educação tardia de quem não logrou obtê-la em época própria[...]. A reeducação é instrumento de salvaguarda da sociedade e promoção do condenado. [...]Ora, o direito à educação
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