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RESPONSABILIDADE PENAL DO PSICOPATA

Por:   •  9/7/2018  •  4.059 Palavras (17 Páginas)  •  323 Visualizações

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“Crime é o fato humano contrário à lei”; “Crime é qualquer ação legalmente punível”; "Crime é toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça de pena”; “Crime é uma conduta (ação ou omissão) contrária ao Direito, a que a lei atribui uma pena.” (MIRABETE , 2012, p. 81).

Para que haja punição no direito penal é necessário que um delito tenha sido praticado e para que exista punição para o fato delito realizado deverá haver nexo causal entre a conduta do agente, fato típico, antijurídico e culpável e o resultado. No Brasil, pode se punir o autor de um crime através de pena e medida de segurança.

Existem três tipos de pena no Sistema Brasileiro, a pena privativa de direito, a pena privativa de liberdade e a pena de multa. Podem incorrer nessas penas todo o agente imputável e o semi-imputável, que deverá ter sua pena reduzida, que tenha praticado fato delituoso. O artigo 26 e o seu parágrafo único expõem que:

“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A pena pode ser reduzida de um terço a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardo não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (BRASIL, CÓDIGO PENAL, 1940).

Imputável, é todo agente mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato praticado e determinar-se de acordo com esse entendimento. O indivíduo semi-imputável é aquele que não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de um fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Já o inimputável é o indivíduo que sofre medidas de segurança caso venha a praticar algum delito, este indivíduo é completamente incapaz entender a ilicitude do fato praticado e de determinar-se conforme este.

A medida de segurança é um remédio penal em conseqüência ao perigo a coletividade aplicado ao inimputável, vez que este tem ausência de culpabilidade. Para o autor, Guilherme de Souza Nucci a medida de segurança é:

"[...] uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado". (NUCCI, 2007, p. 479).

Além da culpabilidade uma das principais diferenças entre a pena e medida de segurança é relativa ao tempo de duração de cada uma. A pena aplicada ao agente já está prevista no crime por ele realizado, tendo já sido fixado no delito o seu mínimo e o seu máximo, podendo o agente receber, mas não podendo cumprir uma pena superior a 30 anos. Já a medida de segurança deverá ter seu mínimo fixado entre 01 e 03 anos pelo juiz, conforme artigo 97, parágrafo primeiro do Código Penal, mas não há previsão sobre o limite máximo da medida de segurança. Existem hoje dois entendimentos acerca da omissão penal sobre o limite da medida de segurança. O primeiro entendimento é no sentido de que não tendo sido previsto prazo poderá ela subsistir por quanto tempo seja necessário. O segundo entendimento é pautado na Constituição Federal, pois a mesma determina que no Brasil não haverá pena de caráter perpétuo e que o tempo de prisão não excederá 30 anos (art. 75 do CP), sendo assim é possível afirmar que a medida de segurança não pode ultrapassar 30 anos de duração.

Há outro ponto muito importante e complexo no trabalho que se visa a realizar um estudo sobre a psicopatia. O conceito da psicopatia foi alvo de diversas mudanças e influências no desenvolver histórico. Objetiva-se com o trabalho estudar a figura do psicopata na sociedade e qual a resposta dada pelo Direito Penal nos casos de crimes cometidos por estes indivíduos.

“Do ponto de vista leigo, atos extremamente violentos, chocantes e que, por qualquer forma, se afastem do que seja considerado normal, são manifestação franca de loucura ou, ao menos, de algum tipo de perturbação psíquica (...). Entretanto, muitos desses criminosos, de um ponto de vista médico, não apresentarão nenhum transtorno mental...Assim, observa-se apenas parcial congruência entre os conceitos de ‘loucura’ do domínio popular, leigo, e do domínio médico, o que, não raras vezes, gera incompreensões por parte da opinião pública”. (TABORDA, José G.V; CHALUB, Miguel; FILHO, Elias Abdalla, 2004, p. 122).

Entrando no campo da Psicologia buscará enfrentar questões sobre o comportamento do psicopata, sobre fatores externos que podem vir a influenciar suas atitudes, sobre a ausência de julgamento moral que tais indivíduos possuem, se os mesmos são capazes de entender a ilicitude de um fato e determinar-se de acordo com o entendimento do mesmo, ou seja, se deve o psicopata ser dado com imputável, semi-imputável, ou inimputável, e dessa forma, caso venha a praticar um fato considerado como crime se deve sofrer sanção de pena ou de medida de segurança.

“À medida que se conhecem os determinantes sociais e pessoais da criminalidade, melhor se pode entender a complexa articulação de fatores contextuais e psicopatológicos e a verdadeira responsabilidade de cada um pela conduta delituosa tomada. Tais parâmetros afetarão tanto a avaliação da responsabilidade penal quanto a classificação criminológica e os cuidados de reabilitação daquele que delinqüe, aos quais deverá idealmente ter acesso durante o cumprimento da pena”. (TABORDA, José G.V; CHALUB, Miguel; FILHO, Elias Abdalla, 2004, p. 22).

Dessa maneira, o trabalho monográfico irá analisar o conceito de crime e os elementos analíticos que o integram, principalmente acerca da responsabilidade penal do indivíduo psicopata. Na segunda parte do trabalho monográfico pretenderá analisar a figura do psicopata narrando um breve histórico que buscará a conceituação e explicação no que se refere e consiste a psicopatia, quais as características do psicopata, tentar traçar seu perfil dentro da sociedade, questionar se possuem ou não julgamentos morais acerca de um fato delituoso. Por fim, será tratado a respeito da culpabilidade dos psicopatas, como eles são vistos e punidos pelo Direito Brasileiro, se as sanções aplicadas são corretas e se há alguma maneira de os mesmos se ressocializarem.

A justificação sobre a escolha do tema em questão se faz mister e essencial para demonstrar que a psicopatia nem sempre é compreendida

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