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A Responsabilidade Penal por Erro Medico

Por:   •  23/6/2018  •  3.903 Palavras (16 Páginas)  •  415 Visualizações

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Faz-se oportuno o comparativo aos dias atuais, onde se verifica que em tal época não se podia dizer em existência do conceito de culpa subjetiva e sim a existência da culpa objetiva.

Não era relevante se o médico utilizou-se de todos os meios disponíveis na época, ou se agiu com perícia e cumprindo rigorosamente os “procedimentos” corretos mesmo assim se ele causasse a morte ou lesão de um paciente, por motivo de imperícia ou ate má sorte o único culpado seria ele, e então seria penalizado com a amputação das mãos.

Segundo Parentoni (2013) artigo 218 do Código de Hamurabi que diz: “Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o mata, ou lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze e o olho fica perdido, dever-se-lhe-á cortar as mãos”.

Como também pontua Asúa, 1952 (apud COUTINHO, 2012, p. 23), leciona que a pena reservada aos profissionais da saúde revestia-se de rigor: havendo a morte do paciente resultado de sua atuação, tinha as mãos decepadas, pena que se destinava “a evitar que um doutor desastrado repetisse o erro”.

Em respeito ainda ao resultado de atuação do médico no século 572 d.C, em Roma quem disciplinava sobre o acontecido pela falta profissional era a Lex Aquilia, que previa a pena de morte ou a deportação. E no Direito Romano, vigorava no Digesto a regra: quando ocorria a morte de um paciente ao médico não era atribuído a morte, mas caso ocorresse por imperícia a morte lhe era imputada( COUTINHO, 2012).

Diferente ocorria na Mesopotâmia, onde a medicina arcaica previa os honorários e as penalidades dos médicos por lei, ocorrendo algum dos tratamentos que viesse a causar a morte ou dano ao paciente, como por exemplo uma operação do olho ocasionasse a perda do mesmo, ele teria suas mãos cortadas, e ainda se o paciente tratado fosse nobre e viesse a morrer, o médico também perderia sua vida.(COUTINHO, 2012, p. 23).

Já quando o médico fracassava ou caia em desgraça, sua penalidade era a prisão, açoite ou morte pelos árabes muçulmanos.

Destacando a gravidade que era imposta durante a Idade Média aos médicos que promoviam eventos letais. Atende-se para o fato de que a vingança privada que funcionou durante séculos só aumentou a partir da interferência estatal. O seguinte passo foi o da composição, quando a vitima passa a receber do agressor um somatório em pecúnia ou um objeto de valor (HUNGRIA apud COUTINHO, 2012, p. 24).

Diante de tanta severidade vista, só a partir do iluminismo com a pregação de Montesquieu que tudo foi revertido, surge a necessidade de reconhecer que as conseqüências dos erros não era tão somente por falta de atenção do médico, como também pela própria imperfeição da ciência, sendo assim exigindo tolerância para a imposição de penas.

Em suma, apesar de se ter visto o respeito que a civilização tinha pela figura do profissional médico. Não se deixa de notar o peso da responsabilidade colocada e depositada em seus atos e condutas, não ficando eles eximidos de brutais penas quando se comprovado que ágil com mínimo de culpa ou ate descuido.

No atual momento histórico, a responsabilidade pelo erro médico passou a pertencer a justiça.

2 ERRO MÉDICO

2.1 CONCEITO

Seu conceito engloba vários entendimentos relacionados tanto ao comportamento do médico como também uso de procedimentos que ocasiona falhas que gera dano ao doente e comportamentos omissivos na execução de seu trabalho.

Quanto ao desvio de comportamento Rubentia (2010) conceitua:

O erro médico é tratado como um desvio de comportamento do profissional médico durante a execução de seu mister, mister esse que, se tivesse sido realizado observando os parâmetros estabelecidos pela doutrina médica e pela ciência, não teria, certamente, causado dano á vida do paciente.

No entendimento de Gomes, Drumond e Franca (apud SALAMACHA, 2008, p.107) “É o resultado da conduta profissional inadequado que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir dano a vida ou agravo á saúde de outrem, mediante imperícia, imprudência ou negligencia.”

A imperícia, imprudência e negligencia são as falhas que caracteriza o erro médico, não sendo necessário o acontecimento das três juntas pra sua configuração, sendo necessário o nexo entre a causa e resultado, por onde se confirma o dano ao paciente.

Segundo Moraes (1991, p. 35) pode definir o Erro Médico, nesse sentido “como sendo a ação ou omissão que, no exercício profissional, causa dano á saúde do paciente. Somente lhe pode ser imputado o erro se for comprovado o nexo de causa e efeito entre a falha médica e o mau resultado para o doente.”

Na lei essas falhas se confirmam expressamente através do Código de Ética Médica que veda ao médico em seu Art. 29 – Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, impudência ou negligencia.

Erro Médico pela ocorrência da omissão por parte do médico que em sua conduta deixa de fazer algo que lhe foi imposto ou obrigado e que ate mesmo teria condições mas não cumpre o dever, tal ação resulta em dano ao paciente, ou seja, a responsabilidade examinada nesse sentido é a partir do que o médico fez e não deveria ter feito, deixou de fazer e deveria ter feito, falou e não deveria ter falado, ou ainda, não falou e deveria ter falado (MORAES, 1991).

Das condutas praticadas pelo médico a que mais chega a ser cruel é a negligencia, porque o paciente que se encontra internado e acamado, totalmente dependente da atuação médica, um paciente indefeso, e no aguardo de um procedimento que possa salvar sua vida ou ao menos reduzir seu sofrimento naquele momento, no entanto o paciente se depara com um ato médico que poderia cumprir com seu trabalho da melhor forma possível , mas deixa de agir por desleixo, falta de sensibilidade, como por exemplo, deixa o paciente grave sem indicar nenhum procedimento, e vai dormir no repouso dos médicos. O que será tratado no próximo capítulo a respeito de sua responsabilidade médica por atos como estes e que se devera ser observado pelo magistrado no momento de aplicar a pena ao médico que age dessa forma. Em presente instante apresentar no próximo tópico um breve comentário sobre a figura do medico e suas especialidades.

2.2 FORMAÇAO DO MÉDICO

Para maior compreender a problemática do Erro Médico

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