RESPONSABILIDADE CÍVIL
Por: Sara • 28/1/2018 • 2.012 Palavras (9 Páginas) • 273 Visualizações
...
A responsabilidade subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente indenize, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia).
O Código Civil admite a responsabilidade objetiva expressamente no artigo 927, parágrafo único, que dispõe que a responsabilidade civil será objetiva nos casos previstos em lei ou quando a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para outrem. Ou seja, se a conduta do agente causar um dano, excepcionalmente, será obrigado a indenizar, independente de averiguação da culpa.
TEORIA DO RISCO
O risco de causar dano faz parte da atividade. Várias modalidades da teoria do risco adotam o critério da responsabilidade objetiva.
- teoria do risco administrativo: adotada nos casos de responsabilidade civil objetiva do Estado (artigo 37, §6°, CF).
- teoria do risco criado: presente nos casos eme que o agente cria o risco (artigo 038, CC).
- teoria do risco da atividade ou risco profissional: quando a atividade desempenhada cria riscos a terceiros (artigo 927, parágrafo único, CC).
- teoria do risco-proveito: relaciona-se ao Código de Defesa do Consumidor. O risco decorre de uma atividade lucrativa, ou seja, o agente retira proveito do risco criado.
EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
- excludentes do dever de indenizar: a responsabilidade civil está configurada, mas inexiste o dever de indenizar.
- legítima defesa (artigo 188, I, CC): justificativa do ato praticado. Para a configuração da legítima defesa, será necessária a análise do caso concreto, sendo certo que o agente não pode atuar além do indispensável para afastar o dano ou a iminência de prejuízo material ou imaterial. Sendo a reação exagerada, responderá proporcionalmente.
a. 1. legítima defesa putativa: o agente acredita que está defendendo um direito próprio quando, na verdade, não está. A legítima defesa putativa não exclui o dever de indenizar.
- estado de necessidade ou remoção de perigo iminente (artigo 188, II, CC): não constitui ato ilícito a deterioração ou destruição de coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente. Somente será legítimo quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não exercendo os limites do indispensável à remoção do perigo. Havendo excesso, pode restar configurado ato ilícito ou abuso de direito.
- exercício regular do direito ou das próprias funções (artigo 188, I, CC): não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido.
- cláusula de não indenizar: não há previsão legal desta hipótese de excludente do dever de indenizar. Ademais, não é muito aceita pela doutrina e jurisprudência. Por esta cláusula, havendo ato ilícito, as partes não são obrigadas a indenizar. Refere-se à exclusão da responsabilidade civil contratual (possível a exclusão da indenização referente ao contrato).
- excludentes do nexo causal
- culpa exclusiva da vítima: a conduta não tem nenhum dos elementos da culpa e a vítima, com sua conduta, deu origem ao dano, que decorre de culpa exclusiva desta.
- fato de terceiro: o resultado decorre da conduta de um terceiro, nem do autor e nem da vítima do evento danoso.
- caso fortuito ou de força maior: caso fortuito é o evento imprevisível que causa o evento danoso, excluindo o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. Força maior é o evento previsível, mas inevitável.
RESPONSABILIDADE CIVIL E RESPONSABILIDADE PENAL
Artigo 935, CC: a responsabilidade civil é independente da criminal. A responsabilidade civil pode ser apurada em processo próprio e distinto daquele em que se procedeu à análise da responsabilidade penal.
No caso da responsabilidade penal, o agente infringe uma norma de direito público. O interesse lesado é o da sociedade. Na responsabilidade civil, o interesse diretamente lesado é o privado. O prejudicado poderá pleitear ou não a reparação. Se, ao causar dano, o agente transgride, também, a lei penal, ele se torna, ao mesmo tempo, obrigado civil e penalmente. E terá de responder perante o lesado e perante a sociedade.
Pouco importando se é caso de responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, a sentença penal pode gerar efeitos, ou não, sobre o processo civil.
Condições de eficácia civil do julgamento criminal:
- anterioridade da sentença criminal: deve se verificar qual sentença transitou primeiramente em julgado. Se foi a sentença criminal, esta influenciará sobre a civil. Caso contrário, não.
- natureza definitiva do julgamento criminal: somente a sentença criminal com trânsito em julgado pode gerar eficácia sobre a ação civil, desde que o processo civil ainda não tenha sido extinto com o trânsito em julgado da sentença.
- o reconhecimento da existência ou da inexistência material do fato, pela sentença criminal: se a sentença criminal reconhecer a existência material do fato, a sentença civil não poderá negar a sua existência. Entretanto, a absolvição no processo criminal não se estende ao processo civil, cujo resultado poderá ser outro. A sentença civil não pode isentar de responsabilidade aquele que foi condenado criminalmente pelo mesmo fato.
Regras básicas:
- o agente absolvido no juízo criminal pode vir a ser condenado no cível, não repercutindo os efeitos da coisa julgada criminal sobre a esfera cível, se a sentença absolutória não tiver reconhecido a inexistência do delito;
- o agente absolvido no juízo criminal por negativa da existência do fato ou da autoria não pode continuar sendo processado pelo juízo cível;
- o reconhecimento, pelo juízo criminal, de alguma excludente de responsabilidade, repercute sobre a instância cível;
- a extinção da punibilidade criminal não obsta a ação civil.
RESPONSABILIDADE CIVIL E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Consumidor:
...