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Por:   •  25/5/2018  •  8.981 Palavras (36 Páginas)  •  340 Visualizações

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do nosso sistema constitucional. A sua opinião, também leva em consideração, o fato de que o Sistema Único de Saúde, que será objeto de estudo do próximo tópico, adota e pressupõe o referido principio em relação ao dever de executar os serviços de saúde, “no sentido de atribuir aos Estados e à União, somente as tarefas que Municípios e Estados, respectivamente, não puderem executar satisfatoriamente, ou requeiram dimensão regional ou nacional” (WEICHERT, 2004 apud FIGUEIREDO, 2007, p.165).

A problemática da responsabilidade concorrente entre União, Estados-membros, e Municípios, no que se refere à efetivação da saúde popular é preocupante, porque é o paciente quem sofre o prejuízo com o “jogo de empurra” entre as esferas do poder público. A autonomia municipal pode ser entendida como uma solução, a responsabilidade primordial ficaria sempre com o Município. Porém não existe dispositivo expresso a na Constituição Federal Brasileira que obrigue o Município a realizar e prestar os serviços necessários à efetivação da saúde. Andreas Joachim Krell (1999, p.2) faz importante colocação a este respeito:

A Constituição Brasileira de 1988, na base da ideologia de uma autonomia municipal formalmente fortíssima, não prevê a possibilidade da obrigação dos entes locais para o desempenho de determinadas tarefas e serviços públicos. A única verdadeira obrigação dos municípios brasileiros para cumprir uma determinado serviço público existe na área da educação. O Art. 212 da Constituição Federal os obriga a aplicar vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.

(...)

As Constituições Estaduais e mesmo a legislação infraconstitucional não podem criar obrigações para os municípios.

A exposição feita acima, apenas confirma a falta de previsão constitucional expressa a respeito de quem deva cumprir as obrigações referentes ao direito à saúde, facilitando a omissão dos entes federativos frente às obrigações de competência comum.

Resta aludir, quanto à competência para legislar sobre o direito à saúde. A União é responsável por estabelecer normas gerais, conforme disposto no Art. 24, § 1° da Constituição Federal, aos Estados, cabe suplementar a legislação federal, conforme o disposto no Art. 24, §2° da Carta Magna e aos Municípios, cabe legislar sobre os assuntos de interesse local, e suplementar, no que entender necessário, a legislação federal e a estadual, conforme o Art. 30, I e II do texto constitucional.

Contudo, o poder público é o responsável notável pela realização da saúde à população, mas possibilita que a iniciativa privada preste serviços de forma complementar e sob o controle, a regulamentação e a fiscalização do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), nos termos do seu Art.197.

Ë importante expor o entendimento dos Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO OU CONGÊNERE. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. FORNECIMENTO GRATUITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. 1. Em sede de recurso especial, somente se cogita de questão federal, e não de matérias atinentes a direito estadual ou local, ainda mais quando desprovidas de conteúdo normativo. 2. Recurso no qual se discute a legitimidade passiva do Município para figurar em demanda judicial cuja pretensão é o fornecimento de prótese imprescindível à locomoção de pessoa carente, portadora de deficiência motora resultante de meningite bacteriana. 3. A Lei Federal n.º 8.080/90, com fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 4. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 5. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda. 6. Recurso especial improvido. (STJ - Recurso Especial 656.979/Rio Grande do Sul - 2ª Turma – Rel. Min. Castro Meira, j. em 07.03.2005)

O caso em questão no acórdão acima mencionado, diz respeito à legitimidade passiva do Município de Porto Alegre, que por meio de Recurso Especial, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar em demanda judicial que objetiva o fornecimento gratuito de medicamento ou congênere à pessoa menor, carente e portadora de deficiência motora resultante de meningite bacteriana, alegando que é responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul cumprir tal obrigação. Porém o Tribunal entende que conforme as disposições constitucionais, todos os entes federativos têm o dever solidário de prestar o atendimento necessário à saúde pública, seja de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes, para a cura de suas enfermidades, principalmente as de maior gravidade.

A doutrina majoritária também conduz à idéia de que nenhum ente pode se omitir àquelas prestações referentes à saúde, e em havendo a negativa da administração pública, entra o papel do Poder Judiciário para fazer valer as determinações constitucionais. Walber de Moura Agra (2006, p.644), entende que a saúde é direito de todos, e cabe ao poder público possibilitar a todos o seu acesso, e em casos de omissão dos entes públicos “a prestar esse atendimento fundamental à cidadania, é possível recorrer ao Judiciário, a fim de que o mandamento constitucional seja obedecido”.

O desafio proposto pela Constituição Federal de efetivação do direito à saúde, dentre os demais direitos sociais, por parte do poder público, implicou na criação de meios para sua realização, traçando em linhas gerais no artigo 198 que as ações e serviços públicos de saúde integrariam uma rede regionalizada e hierarquizada, que atualmente representa o Sistema Único de Saúde (SUS).

A PRÁTICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

O Sistema Único de Saúde (SUS) foi concebido durante um período político tenso, que correspondia aos anos finais da ditadura militar, estampado por conflitos peculiares de uma transição política, porém, marcado também por expressões de criatividade e críticas às características centrais do regime militar. “A reforma sanitária foi uma dessas expressões de mobilização

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