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REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

Por:   •  6/5/2018  •  3.595 Palavras (15 Páginas)  •  231 Visualizações

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7. Como se vê, houve várias idas e vindas, várias tentativas de solução dos problemas apresentados junto à empresa Ré, porém todas infrutíferas, não restando outra alternativa aos Autores senão buscar a tutela jurisdicional para a composição do litígio.

8. Vale ressaltar que tais fatos levaram os Autores a desgostarem intensamente dos móveis, já que os Autores o adquiriram para satisfazer suas necessidades, ter tranqüilidade e não desconfortos como vem tendo.

9. A atitude da empresa Ré, contrariando a Lei consumerista, acarretou aos Autores enormes constrangimentos e desconfortos, lhe causando estresses e angústia, se sujeitando à situação humilhante e vexatória de ter que implorar para a Ré montar o roupeiro e trocar o sofá defeituoso.

10. Ademais, a postura ilícita da empresa Ré em não resolver os problemas dos Autores mostra o desrespeito da Ré para com os Autores e a negativa em promover a troca do bem ou a restituição dos valores pagos é o que motiva os Autores em postular o recebimento da quantia paga pelos móveis não utilizados por não terem sido montados ou por apresentar defeito.

11. Outrossim, a situação acima narrada demonstra que não se trata de mero aborrecimento causado aos Autores, os mesmos tiveram a necessidade de ir até a loja da Ré por diversas vezes durante o período de quase 02(dois) meses, atrapalhando os seus compromissos, lhe gerando transtornos, angústia, estresse constante e abalo de ordem moral, sendo esta a causa da presente demanda.

2 - DO DIREITO.

2.1 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

12. A questão do ônus da prova é de relevante importância, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos que dela se sujeitam, mormente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

13. Levando-se a efeito o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil, provas são os elementos através dos quais as partes tentam convencer o Magistrado da veracidade de suas alegações, seja o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja o réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Lembrando que estas deverão ser indicadas na primeira oportunidade de se falar aos autos, ou seja, petição inicial e contestação.

14. Oportunamente vejamos as lições de VICENTE GRECO FILHO, com a proficiência que lhe é peculiar, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, edição 1996, Editora Saraiva que:

“No momento do julgamento, porém, o juiz apreciará toda a prova (e contraprova) produzida e, se ficar na dúvida quanto ao fato constitutivo, em virtude do labor probatório do réu, ou não, o autor perde a demanda e o juiz julga a ação improcedente. O mesmo vale, em face do réu, quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor”.

15. Tecidas tais considerações reportemo-nos ao Código de Defesa do Consumidor, que traz uma inovação inserida no inciso VIII, artigo 6º do CDC, onde visa facilitar a defesa do consumidor lesado, com a inversão do ônus da prova, a favor do mesmo; no processo civil só ocorre a inversão, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, constatando-se a inversão do “onus probandi”.

16. Da exegese do artigo vislumbra-se que para a inversão do ônus da prova se faz necessária a verossimilhança da alegação, conforme o entendimento do Juiz, ou a hipossuficiência do autor.

17. Daí, a relevância da inversão do ônus da prova está em fazer com que o consumidor de boa-fé torne-se mais consciente de seus direitos e o fornecedor mais responsável e garantidor dos bens que põe no comércio.

PORTANTO, HAJA VISTA, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES, ESTES FAZEM JUS, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII DA LEI 8.078/90, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AO SEU FAVOR.

2.2 – DA APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 8.078/90.

18. Inegavelmente a relação havida entre os ora litigantes é de consumo, ensejando, portanto, a aplicação das normas consumeristas ao caso em tela.

19. Como exposto, os bens móveis adquiridos pelos Autores desde o início apresentaram defeitos e, mesmo pagando por tal bem, os Autores ficaram por diversas vezes privados de utilizarem-se dos mesmos, o que por sua vez, lhe gerou prejuízos, aborrecimentos, desconfortos entre outros.

20. Como já exposto, os Autores, apesar de muito buscarem uma solução, não obtiveram êxito no saneamento dos vícios apresentados pelos bens comprados, conforme se constata nas notas fiscais em anexo, nem recebeu outros móveis novos de igual valor, ou mesmo, recebeu os valores pagos pelos referidos móveis, apesar de terem postulados neste sentido.

21. Prevê o § 1º do art. 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), in litteris:

“Art.18. Os fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II — a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.” (g.n.)

22. Outrossim, o §6º, inc. III do art. 18 do Diploma de Proteção ao Consumidor assim esclarece:

omissis (...)

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

(...)

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

23. Portanto, percebe-se, in casu, que o prazo máximo para saneamento de vício, de 30 (trinta) dias, contado desde a detecção do defeito no sofá e da não

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