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REPARABIIDADE DO DANO MORAL

Por:   •  4/3/2018  •  1.904 Palavras (8 Páginas)  •  211 Visualizações

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NATUREZA JURIDICA DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

Atualmente entende-se que a natureza jurídica da reparação por Danos Morais é de caráter compensatório e não de caráter punitivo , pois , a maior necessidade da indenização é a satisfatoriedade da vitima.

Interpreta-se que todo Dano é remediável , seja em compensação ou ´´in natura`` , e mesmo sabendo que a vitima nunca retorna ao sua posição de antes da ofensa ao menos a compensação lhe da uma felicidade e uma alegria que minimiza os efeitos do sofrimento, fazendo exatamente uma remediação à ofensa causada .

O grande Silvio de Salvo Venosa expõe:

“a indenização, qualquer que seja sua natureza, nunca representará a recomposição efetiva de algo que se perdeu, mas mero lenitivo para sua perda seja esta de cunho material ou não”. (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, pág. 278)

Uma outra vertente entende que a natureza jurídica da reparação é de caráter punitivo, ou seja , que a compensação paga serve para punir o agressor, fazendo com que a indenização diminua o seu patrimônio para que ele aprenda uma lição e não volte a cometer outras ofensas, além do mesmo servir de exemplo e a pena intimidar possíveis futuros agressores.

Washington de Barros Monteiro evidencia :

´´A reparação do dano moral deve possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e também exercer uma função de desestímulo a novas praticas lesivas, com caráter inibitório de futuros atos do agente causador do dano.`` (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações. V. 5. São Paulo: Saraiva 2007, pag. 537)

E ainda existe um terceiro entendimento que fala que a natureza jurídica da reparação é de caráter compensatório-punitivo, que além de amenizar a dor da vitima fazendo com que atenue o seu sofrimento para que ela continue sua vida feliz e satisfeita, pune o autor para que ele pague a indenização e não volte a cometer tal agressão , e ainda sirva de exemplo para eventuais outros opressores.

Portanto o entendimento compensatório-punitivo é o mais eficaz , pois além de satisfazer a vitima do dano , pune o agressor para que ele não volte a fazer tais atos além de servir de exemplo para que mais vitimas sofram com tais agressões.

CUMULATIVIDADE DO DANO MORAL

Como já vimos depois da constituição federal de 1988 tudo mudou no sentido de reparação por dano moral pois ela pacificou o tema , porem tem a cumulatividade do Dano Moral com o Dano Estético que alguns acreditavam não ser licito pois assinalava o ´´ Bis in idem`` , já outros doutrinadores achavam que a cumulação era totalmente viável e eficaz.

Ai a Segunda Seção do STJ editou a súmula 387 em 26/08/2009 que diz :

“É lícita a cumulação das indenizaçõs de dano estético e dano moral”.( Súmula.387. STJ. 26/08/2009)

A Sumula mitigou as discuções sobre o tema , se tornando claro a licitude e cabimento da cumulação de dano .

Na relação de trabalho o trabalhador já é segurado caso aconteça acidentes infortunos no caso do Seguro Social pela Previdência Social e assim os benefícios recebidos pelo acidente tabelados e tem ligação com o salário do trabalhador contribuinte , e essa indenização tem um valor teto , sendo ela uma simples reparação do Dano Causado ao trabalhado e não a satisfação do mesmo.

A indenização advinda do Seguro Social não tem é responsável pela satisfação do trabalhador e sim para mera compensação o pelo dano, fazendo com que o trabalhador procurar outra atividade não sujeita á Previdência Social para tentar aumentar sua renda para dar uma vida melhor a si mesmo e a sua família.

A Satisfação do empregado e responsabilidade do patrão, pois , a indenização recebida pelo seguro social não abrange o impacto que o acidente causa no ambiente familiar fazendo completamente necessária uma indenização pela lesão do seu bem estar moral, fazendo a cumulatividade do Dano Moral com o Dano Estético totalmente necessário nesses casos.

Maria Helena Diniz , Dispõe

Um menoscabo em razão de dano estético que pode provocar complexos provenientes das deformações. Igualmente, se a injúria feita a alguém em artigo de jornal provocar, p. ex., queda de seu crédito, alterando seus negócios, levando-o à ruína, ter-se-á dano moral e dano patrimonial indireto pois ocorre, além do dano ao amor próprio, uma sensível diminuição de sua renda. Logo, nada obsta a coexistência de ambos os interesses como pressupostos de um mesmo direito, portanto, o dano poderá lesar interesse patrimonial ou extrapatrimonial.(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 17.ed., v. 7. São Paulo:Saraiva, 2003.Pagina 85)

DANO MORAL E A PESSOA JURÍDICA

O Código Civil de 2002 diz no artigo 52 :

“Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”

A pessoa jurídica também pode sofrer Dano moral , pois para a empresa se destacar positivamente no concorrido mercado de trabalho atual ela deve prezar por sua imagem e bom nome , sempre fazendo se destacar a sua preocupação com o cliente ou consumidor , portanto pode se dizer que a empresa pode pleitear indenização àquele que lhe ofendeu.

E a empresa sempre deve se preocupar com a sua imagem, para conseguir uma maior clientela , além de contratação de bons funcionários.

Sílvio de Salvo Venosa expressa:

"em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral de que é vítima atinge seu nome e tradição de mercado e terá sempre repercussão econômica, ainda que indireta. De qualquer forma, a reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica ainda sofre certas restrições na doutrina e na jurisprudência, principalmente por parte dos que defendem que a personalidade é bem personalíssimo, exclusivo

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