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RELATÓRIO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

Por:   •  30/11/2018  •  Seminário  •  1.109 Palavras (5 Páginas)  •  394 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – IBET.

JOÃO PESSOA, 09 DE JUNHO DE 2018.

RELATÓRIO GERAL – MÓDULO 03 - SEMINÁRIO VII

IRPJ

GRUPO 01: Relator – Thaciano Rodrigues de Azevedo. Participantes: Arthur Targino Dália, Isaac Valentim da Silva, Gabriel Braga de Souza, Elmer Egypto Alves, Juciele Cristine Bispo, Emiliana Cartaxo, Luciana Dias, Eduardo Dias, Eduardo Silveira Frade, Fictor Hugo Lins A. Andrade e Walber R. Mota Neto.

GRUPO 02: Relatora – Thaís Siqueira da Cruz. Participantes: Anna O Nóbrega, Maviael Fernantes, Catarina Rocha, Bernardo Lins, Arthur V. D. Nóbrega, Tiago Rodrigo Suassuna, Paulo Vinícius e Gustavo Cabral.

GRUPO 03: Relator – José Danilo Estrela de oliveira. Participantes: Heitor Rubens Rodrigues Mota, Suelen Barbosa, Lucas Oliveira Monteiro, Raianny Lima, Gabriel Monteiro, Fernanda Maria Costa de Souza, Nícollas de O. S. Souto e Marcela Maysa Poletti.

RELATOR GERAL: Thaciano Rodrigues de Azevedo.

QUESTÃO 01:

A Lei Complementar n.º 104/2001 acrescentou um parágrafo segundo ao artigo 43 do CTN dispondo “que na hipótese de receita ou rendimento oriundo do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto...”.

Indaga-se: o regime de tributação em bases universais abrangendo os controladas e coligadas no exterior nos moldes em que prescrito pela Lei 12.973/2014 está de acordo com o ordenamento jurídico? Considerar em sua resposta a Manifestação do STF a respeito do tema.

GRUPOS 01, 02 e 03: Em essência, todos os grupos desenvolveram a mesma linha de ideias. Assim, ao fixar as competências tributárias, a Constituição pressupõe uma definição mínima das materialidades, pois se assim não fosse, abrir-se-ia a possibilidade de o legislador infraconstitucional se imiscuir da delimitação do poder de tributar, a pretexto de regular os conceito usados pelo constituinte. Destarte, a definição constitucional de renda tem como elemento essencial a disponibilidade econômica ou jurídica de riqueza nova. Nesse aspecto, o parágrafo segundo do art. 43 do CTN deve ser interpretado á luz do caput do artigo, e não pode pressupor renda sem o elemento “aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica”. Outrossim, a Lei n.º 12.973/2014 revela-se inconstitucional, porquanto criou uma disponibilidade ficta, alterando o conceito constitucional de renda. O STF, julgando o RE 611.586, considerou inconstitucional o art. 74 da MP n. 2.158-35 apenas para as “empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei)” – entendimento lacônico que deixou várias situações corriqueiras sem definição.

QUESTÃO 02:

O que se entende por despesas operacionais para fins de dedutibilidade do IRPJ? Com relação às deduções, pergunta-se:

GRUPOS 01, 02 e 03: São operacionais (dedutíveis) as despesas que, não computadas nos custos, revelam-se necessárias e úteis à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei 4.506/1964, artigo 47). Além disso, para ser considerada operacional a despesa deve ser devidamente contabilizada.

a) O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.316/96 prevê a impossibilidade de dedução do valor correspondente a CSLL para efeito da determinação do lucro real, compondo, portanto, a base de cálculo do IRPJ. A inclusão desse valor coaduna com o conceito constitucional de renda? Esta disposição legal viola algum princípio constitucional consentâneo ao imposto incidente sobre a renda?

GRUPOS 01, 02 e PARTE DO 03: Não, porquanto se trata de valor que será repassado à União a título de tributo, possuindo todas as características jurídicas de despesa operacional. Ademais, a CSLL mitiga o lucro do contribuinte, refletindo, necessariamente, um decréscimo na renda. Portanto, incluir tal tributo na base de cálculo do IRPJ acaba por tributar o patrimônio da empresa e infringe o princípio da capacidade contributiva, pois não existe signo presuntivo de riqueza a ser tributado.

DIVERGÊNCIA NO GRUPO 03: Parte do grupo entendeu que, antes mesmo do pagamento de outras obrigações tributárias, já haveria disponibilidade e não perderia a característica de lucro, seguindo o entendimento dos tribunais superiores.

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