BENEFÍCIOS FISCAIS NO AMBITO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA
Por: Lidieisa • 23/9/2018 • 1.888 Palavras (8 Páginas) • 412 Visualizações
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LIMITES DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO
Desde 01.01.1998, a dedução direta no imposto, relativa ao incentivo ao PAT, fica limitada a 4% (QUATRO POR CENTO), do Imposto de Renda (sem a inclusão do adicional).
DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR ESTIMATIVA OU COM BASE NO LUCRO REAL DEFINITIVO
Observados os limites supracitados e os demais requisitos normativos, o valor do incentivo ao PAT pode ser deduzido do valor do imposto:
1) devido mensalmente por estimativa, ainda que calculado com base em balanços/balancetes de suspensão ou redução do imposto mensal;
2) apurado com base no lucro real anual ou trimestral.
PARCELA QUE EXCEDER O LIMITE - APROVEITAMENTO
A dedução do incentivo ao PAT, como já mencionado, está limitada a 4% do imposto devido, mas o eventual excesso pode ser utilizado para dedução nos dois anos-calendário subseqüentes com observância dos limites admitidos.
Para efeito de pagamento mensal do imposto por estimativa, a parcela do incentivo excedente em cada mês pode ser utilizada nos meses subsequentes, do mesmo ano-calendário, observados os limites normativos.
PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTO DIRETO DA REFEIÇÃO
A participação do trabalhador no PAT é limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
Bases: parágrafo 2o do artigo 585 do RIR/1999 e artigo 4o da Portaria SIT 3/2002.
LIMITE DE CUSTO DE REFEIÇÃO DEDUTÍVEL DO IMPOSTO DE RENDA
Para efeito de utilização do incentivo fiscal relativo aos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), a IN SRF 16/1992 fixou o custo máximo por refeição em 3,00 UFIR e dispôs, ainda, que o valor do incentivo fiscal por refeição dedutível do Imposto de Renda deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 UFIR.
Considerando-se que, de acordo com o artigo 30 da Lei 9.249/1995, a partir de 01.01.1996 os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de UFIR, foram convertidos em reais pelo valor da UFIR em 01.01.1996 (R$ 0,8287), temos, então, os seguintes limites em reais:
· Custo máximo por refeição R$ 2,49
· Base do incentivo: R$ 1,99 por refeição
Entretanto, o Ato Declaratório PGFN nº 13, de 01 de dezembro de 2008, e o Parecer PGFN/CRJ nº 2623, de 13 de novembro de 2008, aprovado por Despacho do Ministério da Fazenda publicado no D.O.U. de 8 de dezembro de 2008, reconheceram a ilegalidade dos dispositivos que fixaram os valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do PAT, para fins de benefício fiscal.
CÁLCULO DO INCENTIVO
O incentivo ao PAT que será deduzido diretamente do IRPJ, corresponderá à aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas com o programa de apoio ao trabalhador - PAT.
PROGRMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO
II - Programas Especiais de Exportação - BEFIEX
Às empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - Comissão BEFIEX, poderão ter concedidos os seguintes benefícios, nas condições fixadas em regulamento (Decreto-lei 2.433/88, art. 8, incisos III e V, e Lei 8.661/93, art. 8):
a) - Compensação de prejuízo fiscal verificado em um período de apuração com o lucro real determinado nos 6 (seis) anos-calendário subseqüentes, independentemente da distribuição dos lucros ou dividendos aos seus sócios ou acionistas, não estando submetida ao limite de compensação de 30% (Lei 8.981/95, art. 95, e Lei 9.065/95, art. 1);
b) - Depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial.
A depreciação acumulada que trata este artigo será calculada mediante a aplicação de cinqüenta por cento da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos de produção nacional, utilizado no processo de produção, ou em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial.
INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES CULTURAIS
III - Incentivos às Atividades Culturais ou Artísticas
Cabe fruição do incentivo fiscal de dedução do Imposto de Renda devido por pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, que efetuarem doações ou patrocínios em favor de projetos culturais. Base: Lei 8.313/91, regulamentada pelo Decreto 5.761/2006.
IV - Projetos Culturais Incentivados
As doações e os patrocínios em favor de projetos culturais somente poderão ser objeto do incentivo fiscal se o projeto houver sido aprovado pelo Ministério da Cultura (MinC).
Aproveitamento do incentivo fiscal
a) Limite de dedução
A dedução do incentivo referente a doações e patrocínios culturais é limitada a 4% (quatro por cento) do imposto normal devido (sem a inclusão do adicional do imposto), dele excluído o eventual valor do imposto incidente sobre a parcela do lucro real correspondente a lucros, rendimentos e ganhos de capital.
V - Manutenção de Registros e de Documentos pelas Empresas Beneficiárias
As empresas receptoras dos recursos oriundos dos incentivos fiscais focalizados neste texto deverão manter todos os registros e os documentos relativos aos projetos, bem como o livro de registro de transferência dos Certificados de Investimento, pelo prazo de 5 anos, a contar da data fixada para a conclusão do projeto. Base: art. 15 da Instrução Normativa SRF 56/94.
VI - Doações ao Fundo da Criança e do Adolescente
As doações aos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente, em bens ou em dinheiro não são dedutíveis para fins de apuração do lucro real, embora possam reduzir o imposto devido.
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