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RECURSO DE APELAÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO

Por:   •  2/5/2018  •  4.987 Palavras (20 Páginas)  •  259 Visualizações

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Insta consignar que o fato foi presenciado por colegas do autor, os quais se dispuseram a testemunhar sobre o ocorrido no dia do acidente, rol em anexo.

O Autor ao sofrer a lesão no treinamento supracitado, procurou de pronto o superior que supervisionava o treinamento, relatando sensibilidade nos ouvidos e ruídos na audição, onde este disse que “não foi nada”, fato este presenciado por diversos colegas do requerente, inclusive os supracitados.

O Autor, com muito incomodo nos ouvidos, procurou o setor médico da unidade, pois sentia os ruídos e a sensibilidade aumentarem a cada instante, assim como passou a ouvir muito pouco. Deste modo, foi constatado na consulta que havia “pus” e “sangramento” nos ouvidos do requerente, onde o mesmo foi encaminhando imediatamente ao médico especialista, doc. 6. Cabe frisar que estes procedimentos constam no Livro da Unidade chamado “Amparo”.

Ao ser avaliado pelo especialista, o mesmo confirmou o sangramento e o pus nos ouvidos do autor, mas apesar dos relatos do mesmo de pouca audição, o médico não passou exames específicos para medir a acuidade de sua audição, lhe passando apenas remédios e liberando seu retorno às atividades militares rotineiras.

O Autor voltou diversas vezes no médico pois os ruídos em seus ouvidos e a perda de audição aumentavam com o passar do tempo, trazendo danos ao requerente, vide declaração médica acostada que consta que os danos sofridos pelo autor são de caráter irreversíveis, doc. 6.

Ao ser dispensado do serviço Militar, não foram realizados exames, os quais foram exigidos quando de sua Admissão, tendo o autor que arcar com os exames do próprio bolso, onde comparando os exames audiométricos de sua entrada e saída do Serviço Militar, docs. 2 e 5, podemos facilmente constatar a ampla perda de audição sofrida pelo autor.

Insta consignar que o autor antes da licença procurou o Superior da Unidade a qual fazia parte, o Ten. Coronel Renato, para lhe solicitar atendimento um pouco mais digno, pois os remédios que tomava não faziam melhorar sua condição e o médico nunca passava exames complementares, que se faziam necessários para medir a acuidade auditiva do autor, visando seu afastamento imediato de atividades que lhe trouxessem mais danos e para que o mesmo pudesse se tratar devidamente já que sua condição assim necessitava, mas foi informado pelo Tenente Cupolino, sem mais explicações, que o Ten. Coronel Renato não iria recebê-lo.

Os fatos narrados são corroborados com o laudo pericial realizado, ora anexo aos autos às fls. 140/141, sendo este claro ao dizer que a moléstia acometida ao autor tem nexo de causalidade com o serviço militar e que o mesmo resta incapacitado para os atos do serviço militar, constatando, ainda, que a continuidade do exercício com tiro agravou a situação do recorrente.

Cumpre ainda salientar, que nos autos, às fls. 50, antes da contestação, foi juntado relatório médico, exarado mais de um ano após o trauma sofrido pelo recorrente, constatando sua surdez.

Em audiência fora relatado pelo ora recorrente que o mesmo não consegue, desde que saiu do exército encontrar emprego, em virtude de sua enfermidade, o que é mais um transtorno decorrente do acidente que acometeu o autor quando este prestava serviço ao exército.

A bem da verdade, o que aqui se discute não é o ato de licenciamento do autor, que em condições “normais” seria sim um ato discricionário do Exército. O que aqui se debate, é, que no momento em que o autor sofreu o acidente, não foi tomada nenhuma providência para amenizar ou tratar a lesão do autor, sendo este mantido no serviço e forçado a praticar mais treinamento com tiro após a lesão.

O que deveria ter sido feito à época é o que se pede, onde o recorrente deveria ter sido afastado das atividades regulares, para tratamento médico, o que de fato não ocorreu, sendo certo que a lesão do autor se agravou e se tronou irreversível.

O fato da surdez ser unilateral é suficiente para a reforma do autor na mesma patente em que se encontrava quando da ativa, conforme passaremos a expor adiante, sendo certo que este se encontra impedido para os atos do serviço militar.

III – DO MÉRITO

DA SENTENÇA E DAS RAZÕES PARA SUA REFORMA

Com efeito, não podemos nos olvidar de chamar a atenção para um aspecto importante na busca da tão perseguida “verdade real” dos fatos.

Ora D. Julgadores, na parte de fundamentação da Sentença, assim dispôs o d. juízo a quo:

(...)Sabe-se que o ato de licenciamento deve ser precedi do de regular inspeção de saúde, a qual deve considerar o militar apto para ser licenciado. Assim, no caso dos autos, entendo que somente poder ia ser considerado nulo a ato administrativo caso o autor tivesse sido considerado “apto” sem, no entanto, estar verdadeiramente. O art. 52 do Regulamento da Lei do Serviço Militar estabelece os grupos nos quais os inspecionados serão classificados.

Art. 52. Os inspecionados de saúde, para fins do Serviço Militar, serão classificados em quatro grupos: 1) Grupo "A", quando satisfizerem os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física. Podem apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar. 2) Grupo "B-1", quando, incapazes temporariamente, puderem ser recuperados em curto prazo. 3) Grupo "B-2", quando, incapazes temporariamente, puderem ser recuperados, porém sua recuperação exija um prazo longo e as lesões, defeitos ou doenças, de que foram ou sejam portadores, desaconselhem sua incorporação ou matrícula. 4) Grupo "C", quando forem incapazes definitivamente (irrecuperáveis), por apresentarem lesão, doença ou defeito físico considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar. Parágrafo único. Os pareceres emitidos nas atas de inspeção de saúde serão dados sob uma das seguintes formas: 1) "Apto A"; 2) "Incapaz B-1"; 3) "Incapaz B-2"; 4) "Incapaz C".

Ainda que o autor tenha apresentado alteração em seu estado de saúde no decorrer da prestação do serviço militar, entendo que a condição apresentada pelo autor à época do licenciamento (surdez unilateral), e não tendo sido constatada a existência de incapacidade, seja temporária ou definitiva pelo perito médico, se enquadra dentro das exceções previstas para este grupo (pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde

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