ÁREA DE PESQUISA: QUAL A IMPORTÂNCIA DE CONHECER O DIREITO DO CONSUMIDOR PARA O GESTOR DE RH (RECURSOS HUMANOS)?
Por: Hugo.bassi • 12/8/2018 • 1.979 Palavras (8 Páginas) • 522 Visualizações
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Assim, a proteção do consumidor, em nosso país, ganhou importância com a Constituição Federal de 1988, que a consagrou como garantia constitucional e como princípio norteador da atividade econômica. O artigo 48 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) determina a criação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, em 11 de setembro de 1990, foi publicada a Lei nº 8.078/90, popularmente conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), a qual entrou em vigor em 11 de março de 1991, 180 (cento e oitenta dias) após sua publicação, conforme estabelecido em seu artigo 118.
3) DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Os direitos básicos do consumidor, constantes do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, foram editados com base de leitura nas referencias citadas. Apresentaremos as considerações de todos os princípios na formação dos direitos básicos do consumidor. Avaliemos:
a) O artigo 6º, inciso I do CDC, comanda acerca da proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos – corresponde ao dever do fornecedor de informar os possíveis riscos que o produto/serviço oferece à vida, saúde, segurança e patrimônio do consumidor, por exemplo, um alimento não pode conter uma substância que pode fazer mal à saúde. O artigo 8º do CDC preceitua que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. O fornecedor dos produtos e serviços que forem nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar de maneira clara acerca dos riscos que podem causar à saúde e à vida do consumidor. Referida informação deverá ocorrer por meio de anúncios publicitários através dos meios de comunicação (imprensa, rádio e televisão), com vistas a evitar danos ao maior bem do ser humano – vida.
b) Educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas à liberdade de escolha e a igualdade nas contratações - diz respeito ao direito de o consumidor receber orientação acerca do consumo adequado e correto dos produtos e serviços colocados à disposição no mercado de consumo. Pois assim, pode optar decidir e escolher o produto ou serviço existente no mercado, que atenda sua necessidade.
c) Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem – a informação deve ser adequada e clara, não deixando dúvidas acerca do produto. Referida informação engloba a especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade e preço do produto, assim como dos riscos que o produto possa oferecer. Importante destacar que a informação se limita aos compostos e se apresentam alguma contra indicação, não englobando o segredo industrial, que é direito do produtor.
d) Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços - corresponde ao dever do fornecedor de publicar de modo exato, a oferta do produto oferecido, com vistas a evitar que o consumidor seja induzido a erro. Destarte, o consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. Destaca-se que as publicidades enganosas e abusivas são proibidas pelo CDC e, consoante o artigo 67 do diploma legal, são consideradas crime.
A publicidade é enganosa quando contenha qualquer informação/comunicação publicitária falsa, no todo ou em parte, ou que de qualquer modo, induza o consumidor em erro, acerca da sua natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
É abusiva, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Há, ainda, a proteção contra cláusulas abusivas, ou seja, as que são excessivamente onerosas ao consumidor. O artigo 51, incisos I ao XVI, do CDC, elenca as cláusulas contratuais quanto ao fornecimento de produtos e serviços, que são nulas de pleno direito.
e) Modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas - este direito é oriundo do princípio Pacta sunt servanta (os acordos devem ser cumpridos), visa proteger o consumidor que assina um contrato com cláusulas pré-redigidas pela outra parte e, estas não são cumpridas ou acabam por prejudicá-lo.
O artigo 47 do CDC prevê que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Assim, o consumidor pode requer que tais cláusulas sejam modificadas ou anuladas pelo juiz.
f) Efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas refere-se à comunicação, pelo consumidor, à autoridade competente, acerca da descoberta de algum vício em potencial no produto adquirido, visando à troca do produto ou devolução do valor pago. Destaca-se que a reparação pode ocorrer na esfera administrativa ou judicial.
g) Acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletiva ou difusa assegurada à proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados - com vistas a auxiliar o consumidor, parte frágil na relação de consumo, a ter acesso ao Judiciário em busca da defesa de seus direitos devidamente assegurados no CDC. Um instrumento de destaque na execução deste direito é a inversão do ônus da prova, que corresponde à transferência ao responsável pelo dano, do ônus de provar que não houve culpa de sua parte, que a mesma é exclusiva da vítima ou que houve fato superveniente.
h) Facilitação da defesa de seus direitos,
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