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FACULDADE DE DIREITO O RECURSO DE REVISTA

Por:   •  19/12/2018  •  2.851 Palavras (12 Páginas)  •  312 Visualizações

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A nova redação dada ao § 1º, do Art. 896, pela lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998 (D.O. 18-12-98), não menciona o prazo do recurso de revista “§ 1º “o Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.”.

O prazo encontra-se estabelecido pela Lei 5.584, de 26 de Junho de 1970 (Normas de Direito Processual doa Trabalho, alteram dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho), que em seu Art. 6º, determinou que é de 8 dias o prazo dos recursos estabelecidos no Art. 893, da C.L.T.

“Art. 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).”

“Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

“I – embargos;

“II – recurso ordinário;

“III – recurso de revista;

“IV – agravo.”

A contagem do prazo de oito dias se inicia da data em que a parte foi intimada da decisão do acórdão proferido. O Recurso interposto fora do prazo, é considerado intempestivo, e tem seu seguimento indeferido. Significando, que tendo perdido o prazo, não tem mais direito a recorrer.

Não havendo recurso, a parte do acórdão não recorrido, tem seu trânsito em julgado. O que significa que o seu mérito não pode mais ser discutido ou modificado, nas demais fases do processo.

2.2 Decisão Recorrível

A decisão recorrível com Recurso de Revista é o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que julgou o Recurso Ordinário. O Acórdão pode dar provimento modificando a decisão do juiz da vara de origem ou negar provimento mantendo a decisão. pode ainda o acórdão dar provimento parcial, modificando somente parte, um ou mais pedidos recorridos, e, mantendo parte, outro ou outros pedidos dos recorridos.

O Reclamante pode recorrer da parte dos pedidos que não ganhou e a Reclamada da parte dos pedidos a que foi condenada. Assim, se modificada a decisão ou mantida a decisão da vara de origem pelo Tribunal Regional, a Reclamada sendo ou continuando a ser condenada pode recorrer de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho, das matérias cabíveis. Igualmente se modificada a decisão ou mantida a decisão da vara de origem pelo Tribunal Regional, não ganhando o Reclamante, pode recorrer de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho da matérias cabíveis.

3 EFEITO DEVOLUTIVO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Art. 896, em seu § 1º, estabelece que o Recurso de Revista será recebido somente em seu efeito devolutivo. O que significa que caberá a execução da decisão enquanto pendente o recurso de revista.

§ 1º O Recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.”

A segunda parte estabelece o juízo de admissibilidade do recurso ao Presidente do Tribunal Regional recorrido, que será quem irá apreciar se os pressupostos recursais foram ou não preenchidos, dando ou negando seguimento ao recurso de revista interposto.

Constando das razões do Recurso de Revista, mais de uma matéria recorrida, pode o recurso ser recebido pelo Presidente do Tribunal Regional recorrido, apenas por uma das matérias, determinado seu seguimento ao Tribunal Superior do Trabalho, em virtude de enquadrar-se esta em uma das letras a,b ou c, do Art. 896, da C.L.T.

O despacho do Presidente do Tribunal Regional recorrido, não gera preclusão, vez que não tem força vinculante a apreciação do Tribunal Superior do Trabalho. De forma que pode a revista ser admitida por um dos fundamentos, remetida ao Tribunal Superior do Trabalho, e lá, ser conhecida por mais de um dos fundamentos.

3.1 Divergência

A letra “a” do Art. 896, da C.L.T., determina que o Recurso de Revista é cabível, quando houver outro Tribunal Regional ou o Tribunal Superior do Trabalho, dado interpretação diversa a um mesmo dispositivo de lei federal, e a letra “b” interpretação diversa a dispositivo de lei estadual, convenção coletiva, acordo, sentença normativa ou regulamento. A isto se classifica divergência.

O sentido do Recurso de Revista ser cabível quando da existência de divergência jurisprudencial, é justamente para que tais divergências sejam uniformizadas e deixem de existir. Ao que se chama uniformização jurisprudencial.

A uniformização jurisprudencial se encontra também determinada aos Tribunais Regionais, pelo § 3º, do Art. 896, que estabelece que a uniformização não pode contrariar a jurisprudência uniforme e sumulada do TST.

Art. 896...“§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.”

Para que seja o Recurso de Revista interposto com fundamento nas alíneas “a” ou “b”, do Art. 896, da C.L.T., baseado em divergência, necessário se faz, além da existência da divergência: que a divergência seja atual; que a decisão recorrida não esteja acompanhando matéria sumulada; que a divergência seja específica; que seja comprovada, e: que seja nitidamente demonstrada.

Especificamente com relação à alínea “b” que tenha observância em área que exceda a jurisdição do regional.

3.2 Divergência – Jurisprudência Atual

O Art. 896, também determina em seu § 4º, que a divergência tem que ser atual, não podendo a decisão trazida a confronto estar ultrapassada ou superada.

“§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”

Neste sentido, também tem o Tribunal Superior do Trabalho orientado, tendo consubstanciado seu entendimento através do E. 333, pelo qual não cabe recurso de revista

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