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Direito Processual Civil III - Recursos

Por:   •  16/4/2018  •  1.821 Palavras (8 Páginas)  •  406 Visualizações

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De acordo com Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2016, p. ):

“Não se aplica a ideia de reforma prejudicial quando há recurso interposto por ambos os polos do processo – em que evidentemente o acolhimento de um dos recursos virá em prejuízo da outra parte também recorrente –, nem no caso em que o tribunal entenda por alterar a fundamentação da decisão recorrida, mantendo, porém, sua conclusão. Outra exceção diz respeito com as matérias que compete ao juízo conhecer de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. [...] Isso porque o domínio do princípio da proibição da reforma para pior é aquele concernente ao efeito devolutivo – que obedece ao princípio dispositivo e é formado exclusivamente pela voluntária impugnação da parte de determinadas questões. Quando, porém, o tribunal conhece de matéria que poderia conhecer de ofício, ele o faz por força do efeito translativo, o qual é informado pelo princípio inquisitório, a propósito do qual não vige a regra da proibição da reforma para pior.”

Ementa: APELAÇAO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Montante da indenização majorado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. Toma-se em consideração os parâmetros usualmente adotados pelo colegiado em situações similares. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Exarada sentença condenatória, a fixação da verba honorária deve atentar aos percentuais do § 3º do art. 20 do CPC. Verba honorária majorada. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO SOB PENA DE REFORMATIO "IN PEJUS". Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Na hipótese, vai mantida a incidência a contar da citação, sob pena de "reformatio in pejus". APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70070594106, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 14/09/2016)

2.B. O efeito translativo, diferente do efeito devolutivo, não tem origem no princípio dispositivo, mas sim no princípio inquisitório, o qual impõe quando as questões de ordem pública, as quais merecem um novo exame, sejam julgadas, mesmo que nenhuma parte tenha solicitado.

Conforme Theodoro Jr (2015, p. 1009)

“Cabe à parte definir o objeto da impugnação, limitando a devolução de conhecimento da causa ao tribunal àquilo que o recorrente lhe haja transferido por meio do efeito devolutivo. Além, contudo, da transferência compreendida nos termos do recurso, existem matérias de que o tribunal ad quem poderá conhecer independentemente da devolução operada pela vontade impugnante do recorrente. Trata-se das questões de ordem pública, como aquelas ligadas às condições da ação e aos pressupostos processuais, e outras que, por força de lei, os tribunais têm de apreciar e resolver ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º).”

É comum a todos os recursos, inclusive os recursos extraordinário e especial, uma eficácia recursal, onde uma vez conhecido o recurso e constatando a ausência de algum pressuposto processual o tribunal superior possa apreciá-la de ofício.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S.A. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PCT – PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. Na espécie, inaplicável à espécie o disposto no art. 206, § 3°, inciso IV, consoante entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assevera a incidência do prazo geral de vinte (art. 177 do Código Civil de 1916) e dez (art. 205 do Novo Código Civil de 2002) anos, tendo em vista a natureza pessoal da pretensão. Caracterizada, ainda, causa interruptiva da prescrição. APELO PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO. JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 515 DO CPC. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. CONTRATO DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA TELEFÔNICO. CASO CONCRETO. PORTARIA 117/91. Firmado o contrato na vigência da Portaria nº 117/91, impõe-se a restituição do valor investido, devidamente corrigido e acrescido de juros legais. Precedentes. SUCUMBÊNCIA. Com a procedência do pedido, devem ser redimensionados os ônus da sucumbência. DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. UNÂNIME.

2.C.

“A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.” (art. 1.013, caput, CPC).

Esse recurso procura obter um novo pronunciamento sobre a causa, com reforma da sentença do juiz de primeiro grau, sendo ela total ou parcial. As questões de fato e de direito tratadas no processo, tanto de natureza substancial como de natureza processual, voltam a ser conhecidas e examinadas pelo tribunal. Conforme a impugnação da sentença, a apelação pode ser total ou parcial. Se for parcial, a devolução abrangerá apenas a matéria que foi impugnada.

Segundo Theodoro Jr. (2016, p. 1017):

“Nem mesmo a circunstância de se tratar de matéria de ordem pública deve ensejar reexame livre pela instância recursal. Se o tema corresponde a um capítulo distinto da sentença e o recurso ataca apenas outro capítulo, não se pode deixar de reconhecer a formação de coisa julgada a impedir o rejulgamento pelo Tribunal no tocante ao que não foi objeto de recurso. [...] Não pode desempenhar função rescisória diante dos capítulos da sentença já transitados em julgado, mesmo que esteja em jogo questão de ordem pública, pois as decisões em torno de questões dessa natureza não são imunes ao princípio da coisa julgada.”

O Tribunal apreciará, dentro do âmbito da devolução, todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, porém se forem relativas ao capítulo impugnado.

Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL.

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