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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – DIGITADOR – C/C COM DANOS MORAIS

Por:   •  10/6/2018  •  3.034 Palavras (13 Páginas)  •  331 Visualizações

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razão deste fato, cabia a terceira reclamada fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas.

Esclareça-se que até a presente data, o reclamante não recebeu as verbas trabalhistas referentes à rescisão imotivada de seu contrato de trabalho.

Desse modo, existe a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto ao inadimplemento das obrigações contratuais, por parte do empregador, primeira reclamada, conforme entendimento já pacificado no TST na Súmula 331, IV.

2.4 DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM FUNÇÃO DA ELEIÇÃO DO RECLAMANTE PARA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES-CIPA

O Reclamante era membro na CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, como suplente da representação dos empregados e, portanto, não poderia ter sido dispensado.

O empregado nessa hipótese detém estabilidade provisória de emprego, a teor do disposto na alínea a do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal (ADCT), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

O obreiro foi dispensado em 10/01/2017. No entanto, ainda tinha direito a estabilidade no emprego já que tendo mandato expirado em 01/01/2017 teria tal direito garantido até 01/01/2018.

Não que se questionar o fato de o Reclamante ser suplente, já que desde 2013 que a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entende que a estes é estendido o direito a estabilidade provisória dos membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

Despedido assim arbitrariamente o Reclamante deve ser indenizado durante todo o prazo restante do mandato, fazendo jus à remuneração global respectiva, inclusive com todas as vantagens que deixou de receber no período, tais como as previstas no Acordo Coletivo ou Sentença Normativa vigorante até o término daquele prazo; reajustes salariais URP. Integração de horas extras, DSR e demais verbas e direitos.

2.5 DAS HORAS EXTRAORDINARIAS

O Reclamante, habitualmente, trabalhava para a Terceira Reclamada, no setor de digitação, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com intervalo intrajornada de 30min, ou seja, 9h30 por dia, o que corresponde a 47h30min (quarenta e sete) horas semanais durante todo pacto laboral.

Entretanto, esse tempo de excede mais de 10 horas a mais na semana do que a jurisprudência tem aceitado. O TST tem aplicado por analogia o art. 226 da CLT, que determina uma jornada de 6 horas diárias de trabalho, ou seja, 30 horas semanais.

Nesse sentido, para Manoel Teixeira, “hoje está cientificamente comprovado que um digitador fica sujeito a certos raios que se irradiam do monitor de vídeo, capazes de provocar-lhe, com o tempo, consideráveis malefícios à saúde. Assim é absolutamente justo e necessário que se reconheça aos digitadores, em sede de jurisprudência, uma jornada de seis horas diárias, por motivos mais fortes do que os considerados pelo legislador para efeito de elaboração do art. 227, da CLT" (Ac. 1ª Turma 17.479/94, Rel. Juiz Manoel Antonio Teixeira Filho - DJPR 14.10.94). (TRT - 9ª R - 2ª T - Ac. nº 00576/96 - Rel. Juiz Luiz E. Gunther - DJPR 19.01.96 - pág. 64).

Pelo exposto verifica-se que o Reclamante laborou além de 6 horas diárias, tendo direito a receber as excedentes a 6ª hora de 2ª a 6ª feiras a título de extraordinárias, bem como mais uma hora pelo intervalo para refeição ou repouso, que nunca foi concedido.

2.6 DAS HORAS EXTRAS PELO DESREPEITO AO INTERVALO DE DESCANSO

O reclamante não tinha o intervalo de descanso, 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) trabalhados, ao qual deve a reclamada, portanto, pagar os valores referentes a estes intervalos convertidos em horas extras, devidos desde a data de admissão até a data de demissão acima referidas, com amparo do artigo 72 da CLT e Súmula 346 do TST, tendo, portanto, direito a indenização correspondente as horas extras, por não ter o intervalo de descanso, tendo como base do cálculo o valor de R$ 2.500, 00 (dois mil e quinhentos reais) mensais.

2.7 DA DOENÇA DO TRABALHO ADQUIRIDA PELA RECLAMANTE

Em decorrência da constante atividade de digitação (que demandava esforço contínuo e repetitivo de seus membros superiores), do labor extraordinário exigido pelo reclamado, do desrespeito aos intervalos/pausas durante sua jornada e do mobiliário/ equipamentos ergonomicamente inadequados, o reclamante, já no ano de 2012 passou a apresentar os primeiros sintomas de LER-DORT (lesão por esforços repetitivos), doença profissional na modalidade "cervicobraquialgia".

Por conta das dores o reclamante inclusive se ausentou por diversas vezes, justificadas por atestados médicos, inclusive do próprio médico da empresa, conforme documentos em anexo.

Ora, em se tratando de doença profissional ou do trabalho, ainda que seja uma simples suspeita de sua ocorrência, a notificação ao INSS é obrigatória, nos termos do art. 169 da CLT

A atitude perniciosa da Reclamada de não enviar a reclamante para o INSS, através da CAT de abertura a fim de que a mesma gozasse dos benefícios previdenciários na condição de trabalhadora acometida por doença do trabalho, terminou por produzir efeitos sobremaneira devastadores na sua vida, pois, a mesma encontra-se laborando nas mesmas condições em que ocorreu o seu adoecimento podendo vir a agravar a sua lesão, entretanto, sem o manto da estabilidade acidentária, não tendo a quem recorrer no momento, senão ao Poder Judiciário, visando garantir os seus direitos constitucionalmente assegurados.

2.8 DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

O reclamante foi contratado e teve sua CTPS anotada em 10/02/2012 na função de digitador, tendo sido notificado de injusta despedida em 10/01/2017.

Ajuizou reclamação trabalhista que tramita nessa MM. ___ Vara do Trabalho (autos nº RT - .xxx), na pleiteia, entre outras verbas, a equiparação salarial devida a partir da contratação, data em que passou a exercer a função de digitador.

Ocorre que o reclamante faz jus as diferenças salariais por equiparação, pois, na função de digitador, tinha o mesmo desempenho e produtividade que seus colegas - entre os quais cita o paradigma Laurelino Costa, ocupante do cargo de “Digitador de Informática”, que labora na filial de Contagem/MG - e, todavia, recebia salário inferior, como se demonstra:

Mês/Ano Salário Reclamante Sal. Paradigma

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