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AÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS

Por:   •  7/5/2018  •  3.249 Palavras (13 Páginas)  •  424 Visualizações

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4 - DO DIREITO

4.1 - FÉRIAS NÃO CONCEDIDAS

Ao longo de todo o período trabalhado pelo Reclamante, jamais foram concedidas férias, e sequer foram as mesmas indenizadas.

Na cessação do contrato de trabalho é devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido, nos termos do artigo 146 da CLT.

No entanto, na prática a falta de concessão das férias ao longo do contrato de trabalho, esbarra na prescrição quinquenal nos termos do art. 11 da CLT.

Dessa forma, o Reclamante tem direito ao recebimento de férias dobradas, relativamente aos períodos de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, todas acrescidas de 1/3, nos termos do artigo 7º, XVII, dos Direitos Sociais, da Constituição Federal de 1988.

As férias devem ser concedidas, de acordo com o artigo 134 da CLT, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Caso o prazo deste artigo seja desrespeitado, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração, nos termos do artigo 137 da CLT.

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

A penalidade prevista no art. 137 da CLT (pagamento em dobro de férias) visa obstar que o empregador conceda as férias regulamentares além do período concessivo, que o pagamento das mesmas seja realizado a destempo e que haja fraude pela impossibilidade de opção pelo gozo integral ou não das férias.

Portanto, o pagamento sem o gozo, o gozo sem o pagamento e a imposição de férias em período menor atraem a incidência da multa.

Nesse sentido, a Súmula 81 do TST aduz que: “Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro”.

Dessa forma, o Reclamante requer desde já, o pagamento das dobras das férias referentes aos períodos aquisitivos supracitados, devidamente acrescidas de 1/3 (um terço) Constitucional, corrigidas e acrescidas de juros na forma da Lei, conforme se apurar em regular execução de sentença.

4.2 - DA RESCISÃO INDIRETA

O direito de usufruir das férias anuais é garantido constitucionalmente e objetiva a recuperação das energias do trabalhador e sua inserção nos contextos familiar, comunitário, social e político.

O Reclamante laborou durante mais de nove anos sem que a Reclamada concedesse o direito constitucional de férias. Diante dessa constatação tem-se que a sonegação do direito a férias caracteriza falta patronal grave o suficiente para justificar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento de obrigações contratuais, nos termos artigo 483, alínea “d”, da CLT.

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

[...]

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

Destarte, o Colendo TST tem firmado o entendimento de que a não concessão das férias implica em descumprimento de obrigação essencial ao emprego, sendo possível a rescisão indireta na forma prevista do artigo 483, d, da CLT, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO INDIRETA - NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS - Constatada provável violação do art. 483, d, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA – RESCISÃO INDIRETA - NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS – Nos termos da jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais ao emprego, tais como falta de depósito do FGTS, não anotação do vínculo na CTPS, não pagamento de salários ou não concessão de férias, acarreta justificativa que enseja rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR 84600-03.2008.5.01.0007 - Relª Minª Kátia Magalhães Arruda - DJe 23.08.2013 - p. 1506)(grifo nosso)

Neste sentido corroboram o entendimento os Egrégios TRTs da 3 ª e 4ª Região:

RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS. A não concessão de férias de forma reiterada pelo empregador caracteriza rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprida norma cogente de aplicação coercitiva, que delimita a obrigatoriedade do descanso anual tendente à reparação da fadiga gerada pelo trabalho. (TRT-4 - RO: 00011997820115040020 RS 0001199-78.2011.5.04.0020, Relator: VANIA MATTOS, Data de Julgamento: 20/03/2014, 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)

SONEGAÇÃO HABITUAL DE FÉRIAS - RESCISÃO INDIRETA -PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE - A sonegação habitual de férias, de per si, deflagra a rescisão indireta do contrato de trabalho - cf. art. 483, 'd', da CLT. O escudo da ausência da imediatidade aqui é inócuo, já que os efeitos da supressão das férias se vêem agravados anualmente. Cada período concessivo alijado soma em detrimento da saúde do trabalhador, de suas relações familiares e sociais. A medida é ordem pública, com abrigo constitucional - cf. art. 7º, XVII, da CF/88. (TRT-03ª R. - RO 00167-2004-096-03-00-0 - 2ª T. - Rel. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes - DJMG 23.02.2005 - p. 09)

Portanto, a não concessão das férias ao longo do contrato de trabalho, além da indenização já prevista no artigo 137 da CLT e OJ da SDI-1 nº 386, acarreta a rescisão indireta do contrato de trabalho, vez que, viola obrigação essencial ao emprego.

Diante do exposto, requer seja declarada judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho.

4.3 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Em face a rescisão indireta que ora se pleiteia, são devidas todas as verbas rescisórias ao Reclamante, tais como: aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário proporcional, saldo de salário, FGTS e multa de 40%.

Assim, requer-se o pagamento de todas as verbas rescisórias, devidamente corrigidas à época do efetivo pagamento, devendo o período de aviso integrar

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