Requisitos do contrato - Direito civil
Por: Lidieisa • 20/6/2018 • 1.119 Palavras (5 Páginas) • 467 Visualizações
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lei não disser que o ato deve ser formal, a contrario sensu o ato será sempre livre. Ou seja, não defeso em lei, não proibido por lei.
A forma só será formal quando a lei expressamente assim descrever.
2. Princípios fundamentais do direito contratual
a) Autonomia da vontade: Liberdade de contratar.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
b) Supremacia da norma de ordem pública
Supremacia do interesse público sobre o particular.
Posso contratar como eu quiser com quem eu quiser? Não! Essa liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social.
Ex.: Um comerciante, alegando que o art. 421 lhe dá a liberdade de contratar, não pode se negar a vender um produto a uma pessoa simplesmente porque não foi com a cara dela. O Código de Defesa do Consumidor fala que é abusiva a pratica de negar sem justa razão o fornecimento de produtos e serviços.
c) Consensualismo: O contrato só se ultima (completa, consolida) com a manifestação autônoma da vontade.
d) Relatividade dos efeitos dos contratos: Os efeitos do contrato em princípio só se operam entre as partes.
Se eu contrato com Paulo há uma relatividade entre eu e Paulo. O que Antônio que não vai dispor da celebração do contrato tem a ver?
O que se contrapõe a isso é o efeito erga omnes, mas trata-se de uma exceção.
e) Obrigatoriedade dos contratos.
Este princípio decorre da observação do Pacta sunt servanda: O que as partes acordam fazem lei entre si.
f) Equidade
Princípio da revisão contratual (Rebus sic stantibus ou teoria da imprevisão): Se as coisas continuarem como estão no momento da contratação o contrato tem que seguir seu fluxo. Agora se algo extraordinariamente imprevisível desestabilize esse contrato, então este poderá ser objeto de revisão e até de resilição.
Estabelece que em havendo algum fato extraordinariamente imprevisível e que provoque grande vantagem para uma parte e grandes perdas para a outra, ensejará a revisão contratual.
g) Boa fé e da probidade
Princípio consagrado no art. 422 do CC.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
h) “exceptio non adimpleti contractus” (Exceção do contrato não cumprido)
Exceção = Defesa, oposição.
Exceção do contrato não cumprido - Descumprimento absoluto.
Se uma das partes não cumprir com a sua obrigação não poderá exigir o cumprimento da outra. Ex.: A e B contrata uma prestação de serviços (plantio de 1000 pés de laranja) a um preço X. No momento em que termina o prazo para execução dos serviços o prestador de serviços não plantou nenhum pé de laranja, ora, se ele não plantou, não se empenhou no serviço que ele se comprometeu, o tomador desse serviço também não precisa pagar. E para opor essa defesa o tomador vai arguir o princípio da “exceptio non adimpleti contractus”.
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