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Requisitos do contrato - Direito civil

Por:   •  20/6/2018  •  1.119 Palavras (5 Páginas)  •  475 Visualizações

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lei não disser que o ato deve ser formal, a contrario sensu o ato será sempre livre. Ou seja, não defeso em lei, não proibido por lei.

A forma só será formal quando a lei expressamente assim descrever.

2. Princípios fundamentais do direito contratual

a) Autonomia da vontade: Liberdade de contratar.

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

b) Supremacia da norma de ordem pública

Supremacia do interesse público sobre o particular.

Posso contratar como eu quiser com quem eu quiser? Não! Essa liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social.

Ex.: Um comerciante, alegando que o art. 421 lhe dá a liberdade de contratar, não pode se negar a vender um produto a uma pessoa simplesmente porque não foi com a cara dela. O Código de Defesa do Consumidor fala que é abusiva a pratica de negar sem justa razão o fornecimento de produtos e serviços.

c) Consensualismo: O contrato só se ultima (completa, consolida) com a manifestação autônoma da vontade.

d) Relatividade dos efeitos dos contratos: Os efeitos do contrato em princípio só se operam entre as partes.

Se eu contrato com Paulo há uma relatividade entre eu e Paulo. O que Antônio que não vai dispor da celebração do contrato tem a ver?

O que se contrapõe a isso é o efeito erga omnes, mas trata-se de uma exceção.

e) Obrigatoriedade dos contratos.

Este princípio decorre da observação do Pacta sunt servanda: O que as partes acordam fazem lei entre si.

f) Equidade

Princípio da revisão contratual (Rebus sic stantibus ou teoria da imprevisão): Se as coisas continuarem como estão no momento da contratação o contrato tem que seguir seu fluxo. Agora se algo extraordinariamente imprevisível desestabilize esse contrato, então este poderá ser objeto de revisão e até de resilição.

Estabelece que em havendo algum fato extraordinariamente imprevisível e que provoque grande vantagem para uma parte e grandes perdas para a outra, ensejará a revisão contratual.

g) Boa fé e da probidade

Princípio consagrado no art. 422 do CC.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

h) “exceptio non adimpleti contractus” (Exceção do contrato não cumprido)

Exceção = Defesa, oposição.

Exceção do contrato não cumprido - Descumprimento absoluto.

Se uma das partes não cumprir com a sua obrigação não poderá exigir o cumprimento da outra. Ex.: A e B contrata uma prestação de serviços (plantio de 1000 pés de laranja) a um preço X. No momento em que termina o prazo para execução dos serviços o prestador de serviços não plantou nenhum pé de laranja, ora, se ele não plantou, não se empenhou no serviço que ele se comprometeu, o tomador desse serviço também não precisa pagar. E para opor essa defesa o tomador vai arguir o princípio da “exceptio non adimpleti contractus”.

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