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Direito Civil - Contratos

Por:   •  18/4/2018  •  2.569 Palavras (11 Páginas)  •  345 Visualizações

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A revisão judicial deve ser demandada em pedido antes que haja comportamento que consista em causas de extinção anormal do contrato, entre as quais estão a rescisão, a resilição ou anulação, a resolução por inexecução voluntária ou resolução por inexecução involuntária – esta em caso fortuito ou força maior. Não se aplica a revisão em casos em que incide a inexecução culposa ou voluntária, nesta situação aquele que descumpre o previsto é responsabilizado conforme a teoria dos riscos. Ademais, o artigo 472 em seu parágrafo segundo expõe: “Não pode requerer a revisão do contrato quem se encontra em mora no momento da alteração das circunstâncias”.

7) Sobre quem recai o dever de alegar o ônus da prova em casos de inexistência da imprevisão contratual? O que se deve provar?

A imprevisão gera efeitos visíveis tanto economicamente, quanto juridicamente, sendo assim pode ser provada. Há competência de quem alega não existir imprevisão, o qual deve apresentar evidências de oneração excessiva e o elevado empobrecimento ou um destes. O ônus da prova é a demonstração de uma respectiva tese, além disso, não se pode utilizar conclusões gerais ausentes de comprovação, posto que é ilícito e não é possível utilizá-las em benefício próprio.

8) Nas avenças bilaterais, qual a importância da incidência do artigo 478 do Código Civil na imprevisão dos contratos?

Conforme o artigo mencionado: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”. No contrato bilateral, são legitimados tantos os credores como os devedores para atuar no âmbito judicial, qualquer parte pode ser considerada como “credora” ou “devedora” aquele que deve prestar pode ser um comprador, locador ou aquele que toma serviços. Todos são credores e devedores ao mesmo tempo, possibilitando a incidência do artigo 478 para qualquer deles e os legitimando de forma igualitária a reivindicar judicialmente que há a imprevisão.

9) Qual a relação da legitimidade para arguição no Código Civil de 2002 e a imprevisibilidade de fatos?

A imprevisibilidade dos fatos nada mais é que uma situação na qual se origina um acontecimento superveniente e imprevisível entre as partes, sem que a estas incorra responsabilidade. Relacionando-se ao conceito exposto, há a legitimidade exposta pelo Código Civil como: a imprevisão de condutas atípicas (ou inesperadas) em contratos de execução continuada ou diferida, havendo possibilidade de ocorrer resolução contratual; fala-se também no caso em que o réu altera voluntariamente e com igualdade as condições elencadas no contrato, visando evitar a resolução e, em hipóteses de contrato unilateral, a parte que sofre onerosidade poderá reduzir ou modificar a prestação devida. Dessarte, entende-se que a legitimidade no Direito Civil brasileiro prevê um sistema, no qual há um ponto sobre a imprevisão consta na primeira hipótese, pois se trata de evento imprevisível.

10) Caso um legitimado ativo não expresse efeitos oriundos da modificação de circunstâncias, poderá atuar em tempo posterior ao contrato?

O legitimado ativo (credor ou devedor) deverá ser não moroso, posto que não terá mais o direito de invocar a imprevisão e ingressará em inadimplência, incorrendo em resolução por inexecução voluntária. Os doutrinadores brasileiros opõem-se à possibilidade do contratante, sobre o qual incidiram as consequências da modificação de circunstâncias, não atuar em juízo em defesa do seu direito ao reequilíbrio econômico-financeiro após o fim do contrato. Caio Mário afirma: “as prestações efetuadas antes do ingresso em juízo não podem ser revistas, mesmo comprovada a alteração do quadro econômico”. Venosa admite que há extinção do pedido em relação às obrigações cumpridas. Nelson Borges diz que “se, no plano objetivo, o adimplemento se efetivou não cabem discussões sobre alteração por acontecimento previsível”.

11) Em casos de obrigação cumprida por compradores, poderá haver arrependimento pela prestação realizada?

O cerne deste questionamento diz respeito ao adimplemento e arrependimento, verificando-se a legitimidade da atuação dos compradores. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nesse sentido: “os compradores cumpriram a obrigação assumida, pagando o preço combinado; não podem sequer arrepender-se, porquanto cumpriram integralmente a obrigação”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o devedor adimplente ingresse com o pedido revisional de contrato extinto, isto ocorre com fundamento na eliminação da onerosidade excessiva.

12) Qual pressuposto da imprevisão têm caráter negativo? E em qual hipótese há resolução contratual e não modificação de suas circunstâncias fáticas?

O pressuposto de caráter negativo da imprevisão corresponde ao primeiro dos objetivos, ou seja, afastar as causas de extinção anormal do contrato: rescisão, resilição ou anulação, resolução por inexecução voluntária ou resolução por inexecução involuntária. A alteração das circunstâncias factuais não ocorre quando há inexecução culposa ou involuntária, evento caracterizador da resolução contratual, o que ensejaria a responsabilização do infrator segundo a teoria dos riscos. Não havendo, nesta hipótese, modificação contratual.

13) A exclusão da impossibilidade econômica possui impacto no campo contratual, desta forma, qual o efeito dessa vedação de ordem pessoal no vínculo jurídico?

O afastamento da ideia da impossibilidade econômica pessoal como causa de imprevisão é fundamental para a preservação da segurança das relações jurídicas, à medida que a teoria das modificações dos acontecimentos não pode ser meio de ir de contra ao contrato e ao princípio “pacta sunt servanda”. Ressalta-se que esta prática poderia ocasionar benefício ao mau devedor. Segundo Karl Larenz, não há liberdade contratual sem risco contratual.

14) O Código Civil de 2002 não admite a arguição de impossibilidade relativa ou de dificuldades na execução do contrato como ocasionadoras de resolução involuntária. Diante disso, explique a relação entre a onerosidade excessiva e os referidos

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