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Direito - Contratos EPD

Por:   •  17/10/2018  •  3.173 Palavras (13 Páginas)  •  284 Visualizações

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Enunciado n. 21 da 1ª Jornada de Direito Civil Conselho da Justiça Federal /STJ (“a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito”)

Conceituando a tutela externa do crédito, podemos dizer que ela impõe ao terceiro a obrigatoriedade de não violar obrigação contratual alheia que lhe seja ou deva ser do conhecimento. Sendo assim, é proibido a terceiro contratar com uma das partes do primeiro contrato de modo a ferir o direito de crédito da outra parte, desde que saiba ou devesse saber desse primeiro contrato. A tutela externa do crédito, ainda, possui amparo na boa -fé objetiva, através do dever anexo de conduta de colaboração, o qual se aplica, além das partes, a toda a coletividade, visto que o perfeito cumprimento da obrigação é benéfico a todos, partes e terceiros, na medida em que seu descumprimento gera a desconfiança e insegurança, o que, em última análise, prejudica o tráfico jurídico, refletindo, então, no desenvolvimento social . Já se tornou um clássico de terceiro ofensor o “Caso Zeca Pagodinho”. Uma vez que no caso em tela, o cantor tinha contrato com uma cervejaria, para participar de uma campanha publicitária de nível nacional, quando, “atravessando” o contrato, outra cervejaria negociou com o mesmo cantor, induzindo -o a descumprir o contrato, e a participar de sua campanha publicitária. A autora, então, dissertando sobre a quebra do dogma da relatividade dos contratos, defende a eficácia transubjetiva do contrato, concluindo que o ordenamento normativo brasileiro acolhe a tutela externa do crédito. Frise-se que tal conduta pode caracterizar eventual responsabilidade civil do terceiro ofensor, neste caso em específico fica claro, considerando que ambas vendem o mesmo tipo de produto e são concorrentes diretas.

3) (PRINCÍPIOS CONTRATUAIS). A partir da leitura do seguinte acórdão, pergunta-se: é possível, no caso em tela, identificar o instituto da surrectio? Em relação a quem? Explique.

“Direito civil. Contrato de locação de veículos por prazo determinado. Notificação, pela locatária, de que não terá interesse na renovação do contrato, meses antes do término do prazo contratual. Devolução apenas parcial dos veículos após o final do prazo, sem oposição expressa da locadora. Continuidade da emissão de faturas, pela credora, no preço contratualmente estabelecido. Pretensão da locadora de receber as diferenças entre a tarifa contratada e a tarifa de balcão para a locação dos automóveis que permaneceram na posse da locatária. Impossibilidade. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Honorários advocatícios. Julgamento de improcedência do pedido. Aplicação da regra do art. 20, §4º, do CPC. Inaplicabilidade do §3º desse mesmo dispositivo legal. Precedentes. - A notificação a que se refere o art. 1.196 do CC/02 (art. 575 do CC/02) não tem a função de constituir o locatário em mora, tendo em vista o que dispõe o art. 1.194 do CC/16 (art. 573 do CC/02). Ela objetiva, em vez disso, a: (i) que não há a intenção do locador de permitir a prorrogação tácita do contrato por prazo indeterminado (art. 1.195 do CC/16 - art. 574 do CC/02; (ii) fixar a sanção patrimonial decorrente da retenção do bem locado. Na hipótese em que o próprio locatário notifica o locador de que não será renovado o contrato, a primeira função já se encontra preenchida: não é necessário ao locador repetir sua intenção de não prorrogar o contrato se o próprio locatário já o fez. A segunda função, por sua vez, pode se considerar também preenchida pelo fato de que é presumível a ciência, por parte do locatário, do valor das diárias dos automóveis pela tarifa de balcão. Haveria, portanto, em princípio, direito em favor da locadora à cobrança de tarifa adicional. - Se o acórdão recorrido estabelece, contudo, que não houve qualquer manifestação do credor no sentido da sua intenção de exercer tal direito e, mais que isso, o credor comporta-se de maneira contraditória, emitindo faturas no valor original, cria-se, para o devedor, a expectativa da manutenção do preço contratualmente estabelecido. - O princípio da boa-fé objetiva exerce três funções: (i) a de regra de interpretação; (ii) a de fonte de direitos e de deveres jurídicos; e (iii) a de limite ao exercício de direitos subjetivos. Pertencem a este terceiro grupo a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios ('tu quoque'; vedação ao comportamento contraditório; ‘surrectio’; 'suppressio'). - O instituto da 'supressio' indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não-exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não-exercício se prorrogará no tempo. - Nas hipóteses de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados com fundamento no art. 20, § 4º do CPC, sendo inaplicável o respectivo §3º. Aplicando-se essa norma à hipótese dos autos, constata-se a necessidade de redução dos honorários estabelecidos pelo Tribunal. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, REsp 953.389/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010)

4) (PRINCÍPIOS CONTRATUAIS). Qual a opinião do grupo a respeito do julgado a seguir, publicado no Informativo nº 439 do STJ? Deve prosperar a alegação do autor de haver exercido seu direito dentro do prazo prescricional? Existe culpa delitual? Existe responsabilidade objetiva? Justifique.

“PROMESSA. COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE. Trata-se de REsp em que se discute se o promitente vendedor pode ser penalizado pelo retardamento no ajuizamento de ação de reintegração de posse combinada com pedido de indenização, sob o fundamento de que a demora da retomada do bem deu-se por culpa do credor, em razão de ele não ter observado o princípio da boa-fé objetiva. Na hipótese dos autos, o promitente comprador deixou de efetuar o pagamento das prestações do contrato de compra e venda em 1994, abandonando, posteriormente, o imóvel em 9/2001. Contudo, o credor só realizou a defesa de seu patrimônio em 17/10/2002, data do ajuizamento da ação de reintegração de posse combinada com pedido de indenização, situação que evidencia o descaso com o prejuízo sofrido. O tribunal a quo assentou que, não obstante o direito do promitente vendedor à indenização pelo tempo em que o imóvel ficou em estado de não fruição (período compreendido entre a data do início do inadimplemento das prestações contratuais

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