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Questões urbanístico no direito

Por:   •  26/10/2017  •  7.299 Palavras (30 Páginas)  •  285 Visualizações

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Obs.: Vivante entende que o tc é um documento escrito, cártula, córporeo e material, traduzindo que não é uma declaração oral, ainda que gravada e possível de ser reproduzida.

- Os tc’s têm como fundamentos jurídicos:

* Arts. 887 a 926 do CC;

* Lei Interna (LI - Decreto 2.044/1908);

* Lei Uniforme de Genebra (LUG - Decreto 57.663/1966).

- Princípios da tipicidade cambiária

O titulo de crédito decorre da lei. É uma característica do tc a tipicidade, ou seja, é tc apenas aquilo previsto em lei como tal.

Gladston Mamede traduz que o p. da tipicidade cambiária é indispensável, pois para ser um tc “é preciso que a emissão atenda a um dos tipos legalmente previstos, neste, aos respectivos requisitos. É o p. da tipicidade cambiária”. O autor reforça ainda que o tc não é apenas um documento, mas um instrumento.

- Características do título de crédito

São características de um título de crédito:

- Cartularidade

O tc é uma cártula, carta, corporifica uma obrigação pecuniária, não podendo ser executado por meio de cópia, pois exige a autenticidade.

Para se provar a autenticidade, entra-se com uma ação monitória.

- Literalidade

A literalidade no tc significa que o valor consignado a priori é válido. Em outras palavras, “vale o que está escrito”.

Obs.: pode haver divergência entre o valor númerico e o valor por extenso, o que vale é o que está por extenso (escrito).

- Abstração

O tc é um título abstrato, não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem, inexistindo a necessidade de prova da relação jurídica base que originou o crédito. Em outras palavras, a causa, via de regra, não é declarada no tc.

São exemplos: a letra de câmbio e a nota promissória. Basta apresentar o tc e pronto.

Como exceção temos, por ex, a duplicata, que é um tc causal. Ou seja, é preciso demonstrar a causa.

- Formalismo

O tc é disciplinado por lei, cujos requisitos de validade estão prescritos nos ordenamentos jurídicos acima citados (CC, LI, LUG).

- Autonomia

O tc é autonomo. Assim dispõe o art. 43, LI:

Art. 43 As obrigações cambiais, são autônomas e independentes umas das outras. O significado da declaração cambial fica, por ela, vinculado e solidariamente responsável pelo aceite e pelo pagamento da letra, sem embargo da falsidade, da falsificação ou da nulidade de qualquer outra assinatura.

A autonomia impõe que a obrigação cambial que deriva do título é autônoma em relação às demais, porque o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os possuidores anteriores e o devedor, ou seja, há uma independência dos diversos e sucessivos possuidores do título em relação a cada um dos outros.

Contudo, a súmula 258 do STJ dispõe que a nota promissória vinculada a um contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão do título que a originou, deixando assim transparecer que cada obrigação é independente e existe por si só.

258. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

Obs.: o cheque prescreve em 6 meses. Uma vez prescrito, o cheque é um papel como outro qualquer, perde a característica da cartularidade. Não é possível exeutá-lo. É preciso entrar com uma ação de cobrança (rito comum ordinário), ou uma ação monitória, ou uma ação de locupletamento ilícito (até 2 anos).

Obs.: em caso do devedor não ter condições de pagar sua dívida, entra-se com uma ação declaratória de insolvência e também uma ação cautelar para não colocar o nome do devedor no SPC, Serasa...

- Classificação

4.1) Waldirio Bulgarelli

O autor distingue o tc das outras modalidades de “títulos de crédito”, denominando estas de “documentos de legitimação” ou “comprovantes de legitimação”, que traduz um vínculo, na maioria das vezes, a um contrato, como, por ex, os títulos de passagens aéreas ou mesmo os boletos bancários, ou mesmo outros títulos, como por ex, uma sentença condenatória de pensão alimentícia.

Obs.: a sentença judicial, embora seja um título de crédito, não pode ser passado para frente, pois lhe falta uma característica, a circulação. A sentença judicial é intuitu personae.

4.2) Rubens Requião

Para ele, a classificação envolve títulos cambiários (que são títulos perfeitos e abstratos, como, por ex, a nota promissória e a letra de câmbio), distinguindo de títulos cambiariformes, ou seja, são títulos que adotam a mesma forma que o título cambial, como, por ex, os títulos causais (ex: duplicata e cheque).

Obs.: o cheque não é um título de crédito, e muito menos é um título causal. O cheque predatado (na realidade, a doutrina denomina-o “cheque posdatado”) é conceituado não como um título de crédito, mas como um título cambiariforme, ou seja, possui literalidade, abtração, cartularidade; contudo, o objetivo do cheque não é a concessão de crédito, pois a natureza jurídica do mesmo “é uma ordem de pagamento à vista”.

Logo, a princípio, o cheque também é abstrato, contudo o cheque predatado, após a expiração do prazo para a apresentação do mesmo, vale dizer, cheque prescrito, perde a cartularidade, tornando-se assim um título causal.

4.3) Fran Martins

Ele classifica um tc em próprios e impróprios, sendo que aqueles incorporam relação de crédito (nota promissória, letra de câmbio e duplicata), enquanto os impróprios não incorporam uma relação de crédito,

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