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Práticas desleais do comércio internacional – Dumping.

Por:   •  30/9/2018  •  2.205 Palavras (9 Páginas)  •  254 Visualizações

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A escolha do tema é justificada pelo fato do procedimento antidumping ser a medida de defesa comercial mais solicitada nos últimos anos pelas empresas brasileiras ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). O comércio exterior é atividade que cresce a cada dia, especialmente devido ao avanço tecnológico, e a utilização dos instrumentos de defesa comercial ganha espaço diante da prática desleal no setor.

É possível atribuir o aumento do comércio exterior à globalização, ao avanço da tecnologia, às novas mentalidades sobre a interligação mercantil dos países, fatores que levam a liberalização comercial a ter como resultado maiores oportunidades de crescimento econômico, mas essa maior competitividade vivida com liberdade nos meios de produção também tem seu lado negativo, pois "o homem moderno já não mais aceita o dogma no sentido de que seja justo tudo que seja livre" (VENOSA, 1996, p. 21).

Atualmente são inúmeros os mecanismos para a intensificação do comércio internacional, mas tal realidade demanda uma crescente preocupação com a forma de comercialização do produto estrangeiro. A lei brasileira nº 9.019, de 30 de março e 1995, regulamentada pelo decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, dispõe sobre os meios de aplicação das medidas antidumping. Sendo esta uma das três medidas que fazem parte de um conjunto adotado pelo governo brasileiro que, com base em acordos com a Organização Mundial do Comércio (OMC), tem o objetivo de proteger a indústria nacional.

Porém, para entrar com um pedido de investigação de dumping é preciso ter representatividade, ou seja, ter mais de 50% da produção nacional do produto que está em jogo, por esse motivo não é raro que as ações sejam originadas através das associações de empresas. Entretanto, no caso de não haver provas suficientes da existência de dumping prejudicial, com uma margem de baixo percentual dessa prática ou um volume inferior de importações brasileiras de produto similar, não há imposição de qualquer direito às medidas antidumping, pois estas somente serão aplicadas desde que a prática seja comprovada e que a empresa esteja realmente sofrendo prejuízos em decorrência das importações feitas com dumping. Observando que contra a prática desleal do comércio internacional podem ser adotadas três medidas: as compensatórias, as antidumping e as de salvaguarda. Apesar de alguns considerarem que na salvaguarda o país está se defendendo de um aumento de importações e não de uma deslealdade. Certos economistas acreditam que medidas antidumping, dentro do contexto protecionista, têm a finalidade de proteger empresas ineficientes contra a competição do comércio exterior.

O dumping é a prática desleal mais comum e significativa no cenário internacional, o qual, de acordo com o artigo 2.1 do Acordo Antidumping da Rodada do Uruguai, ocorre quando “um produto é introduzido no comércio de outro país, por menos do valor normal”. De maneira geral esse procedimento é uma característica exclusiva das empresas. De acordo com as palavras de Fábio Ulhôa Coelho citado por Taddei: “(...) o preço predatório tem por finalidade, normalmente, aumentar os custos da competição no mercado e desencorajar competidores, além de eliminar uma parte dos existentes” (COELHO apud TADDEI, 2001, p. 45).

A compensatória é uma medida utilizada contra outra prática desleal também muito utilizada que é a do subsídio, esta é específica da atuação do Estado, uma vez que o mesmo efetua contribuições de sustentação aos produtos a serem exportados. Para estas são adotadas as chamadas medidas compensatórias. Em linhas gerais o mercado mundial condena a política de subsídios, por tal procedimento consistir numa forma de comércio desleal já que os produtos subsidiados são negociados a preços mais baixos por terem recebido financiamento (incentivo) do governo do país de origem. Na definição da OMC - Organização Mundial do Comércio, que substituiu no ano de 1995 o antigo GATT - Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, o conceito de subsídios consiste em auxílio financeiro, fiscal e comercial oferecido pelo governo aos produtores e/ou exportadores, incluindo-se aqui os incentivos fiscais. Assim, a política de subsídios é vista como uma espécie de contribuição financeira do governo para produtores e fornecedores de bens, serviços e infra-estrutura do país, a qual oferece vantagens diante à concorrência. Ressalte-se que esta é considerada uma política protecionista.

Já a cláusula contratual de salvaguarda é uma medida adotada contra uma concessão feita pelo próprio país, mas se em algum momento este vier sofre dificuldades em razão disso, poderá voltar com a barreira, suspendendo, reduzindo ou eliminando a concessão. Contudo, de acordo as normas da OMC, a salvaguarda somente pode ser imposta nos casos em “que causam ou ameaçam causar um dano grave aos produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes no território” (GATT/OMC, artigo XIX). E ainda, o documento ressalta que tem por objetivo evitar que medidas antidumping sejam adotadas de forma tão discricionária que venham inviabilizar o livre comércio entre as nações (GATT/OMC, artigo VI)

Vale dizer, porém, que o dumping é uma prática isolada aderida por empresários que modificam o preço de seus produtos para preços abaixo do valor normal do mercado e subsídio envolve a ação governamental, ou seja, a interferência do Estado na economia, não na produção, mas sim no preço final do produto, protegendo o produtor de possíveis prejuízos advindos da concorrência de produtos importados, se a análise da atuação dos subsídios ocorrer dentro do mercado interno (ajuda financeira para a produção) e dos produtos de exportação se estiver voltada para o mercado externo.

Por outro lado, as medidas compensatórias são utilizadas para anular ou minimizar efeitos negativos da importação de produtos subsidiados. Assim, por intermédio das medidas compensatórias, visa-se contrabalançar o subsídio concedido direta ou indiretamente à produção ou à exportação de uma mercadoria.

Entretanto, vale esclarecer que por muito tempo o conceito de dumping foi confundido com o conceito da prática do preço predatório conhecida como underselin. Mas o preço predatório é praticado no mercado interno do país, não tendo nenhuma relação com o comércio exterior. Sua ocorrência se dá quando os bens produzidos são vendidos abaixo do preço de custo, no próprio mercado de origem, com a finalidade eliminar o concorrente. Porém, essa venda abaixo do preço de custo, obriga as demais empresas a procederem da

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