Propriedade Industrial e o Combate a Pirataria
Por: SonSolimar • 9/3/2018 • 7.350 Palavras (30 Páginas) • 383 Visualizações
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No terceiro capitulo, sendo “Comissão Parlamentar de Inquérito da Pirataria”, que refere-se á um dos mecanismos no combate a Pirataria, mostra-se as principais investigações realizadas no âmbito legislativo da prática de pirataria.
No quarto capitulo “Órgãos que atuam no combate a Pirataria”, são expostos os principais órgãos que ajudam a combater a pirataria no Brasil e os seus mecanismos de ajuda para a proteção dos bens industriais.
E por fim será abordado o capitulo cinco, que trata da “Possibilidade de responsabilização por danos morais a pessoa jurídica”, em que será feita uma análise de um julgado do Tribunal de Justiça, relacionado a tal capitulo.
Esse artigo não tem como intuito o esgotamento, e sim uma análise crítica da problemática atual, e as soluções ao problema da Pirataria em relação à função do Estado e da própria sociedade, como garantidoras à repressão desses ilícitos.
1 - Mecanismos legais de combate à pirataria
Hoje há uma enorme preocupação com a amplitude que se tomou a pirataria, esse termo liga aos antigos atos de pessoas que provocavam a desolação e prejuízos no mar através de violência e furto, hoje é caraterizada como uso indevido de um direito intelectual da qual não tenha autorização, sendo um ato ilícito, por isso esse nome ainda continua de certa forma a propagar o caos. Nosso sistema legal passou a tutelar os bens industriais desde constituição de 1824 no título 8 Das Disposições Gerais, e Garantias dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, baseada no Statute of Monopolies[2] criado em1623 na Inglaterra. Está presente na constituição de 1824, dando a tutela as invenções e descobertas, resguardando portanto os direitos aos inventores, o direito sobre esses na lei são de uso exclusivo. Taxativamente procurou estabelecer o ressarcimento em casos de perda pela vulgarização, artigo 179, XXVI: “Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas produções. A Lei lhes assegurará um privilegio exclusivo temporário, ou lhes remunerará em ressarcimento da perda, que hajam de sofrer pela vulgarização.”[3]. Esse artigo constitucional foi o marco inicial no ordenamento jurídico brasileiro para futuras maiores conquistas, mesmo não sendo tão amplo para suprimir as atividades ilícitas.
Segundo o Princípio da Força Normativa deve-se conferir o máximo de efetividade as normas constitucionais para que solucione os conflitos, de forma que se aproxime sempre da lei fundamental.[4]A nossa constituição de 1988 veio dando maior completude as constituições até então já existentes oferecendo maiores prerrogativas, estabeleceu princípios que norteiam a propriedade no artigo 5º:
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; [5]
A tutela aos direitos sobre a propriedade pelo legislador possibilita gozo daqueles que são titulares de bens industriais. O direito da propriedade é também elencado no artigo 170, II CRFB/88 como princípio essencial para manutenção da ordem econômica. Através do inciso XXVII possibilita a titularidade da propriedade não apenas ao seu criador como a seus descendentes ou ascendentes, conforme a lei dispuser. A lei é clara no que tange que o estado deverá promover a fiscalização e a garantia do direito no combate a pirataria, pois a propriedade em nosso atual ordenamento deixa de ter apenas como fim de atender puramente o interesse das partes e passa a atender também o seio coletivo, porque esse também é meio de promoção social.
Em consonância com a constituição, o Código Civil de 2002 diz “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem querem que injustamente a possua ou detenha.”[6] O ponto chave do artigo é a prerrogativa de liberdade e o direito objetivo sobre a coisa. O proprietário tem o direito usufruir de seus bens como também dos benefícios dele, aquele que não possua sua permissão arcará com responsabilização civil e provavelmente penal.
A pirataria por sua vez, atinge principalmente a esfera social, sendo que remete a todos uma falsa ilusão de benefícios ao consumidor, uma vez que esse só traz malefícios. Esses aspectos são percebidos tanto na inexistência de retorno social através de impostos, quanto na ausência de garantia e qualidade nos produtos. O Código de Defesa do Consumidor-CDC traz taxativamente a proteção ao consumidor de bens pirateados esse é visto em uma relação de consumo como o lado mais frágil, pois não está em igualdade, por isso o CDC oferece um maior respaldo a esse. No que tange a pirataria percebemos uma disparidade ainda maior na relação de consumo, porque o consumidor não consegue perceber os prejuízos que lhe podem causar. O artigo 4º, inciso VI:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
A falsificação a propriedade industrial no Código de Defesa do Consumidor é vista como forma de ofensa ao consumidor e também como um ato de concorrência desleal, esta, está em conformidade com a proteção oferecida ao empresário detentor da propriedade industrial, na
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