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Processo Penal - Reaforamento e Organização da Pauta

Por:   •  17/10/2018  •  1.437 Palavras (6 Páginas)  •  251 Visualizações

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Foro mais próximo: o desaforamento deve ser para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas (CPP, art. 427, caput).

Efeito suspensivo: sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri (CPP, art. 427, § 2o).

Pendência de recurso: na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado (CPP, art. 427, § 4º).

“Todo cuidado será pouco na aplicação dessa norma. O desaforamento sempre causa tumulto no procedimento, sobretudo em relação à inquirição de testemunhas, cujo depoimento, via de regra, é de fundamental importância na solução da causa.”(PACELLI, 2014)

Saliente-se, ainda que o que é desaforado é o foro do julgamento em plenário e não aquele em que se desenvolve a instrução preliminar. Não abstendo-se de mencionar ainda, em relação ao desaforamento, o entendimento consubstanciado na Súmula 712 do STF, que impõe a nulidade da decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência de defesa.

III – DA ORGANIZAÇÃO DA PAUTA

A organização da pauta de julgamento deverá observar o disposto no art. 429 do Código, dispositivo que traz a exata ordem de preferência dos processos que serão submetidos ao julgamento popular.

Segundo o Código, os processos em que os acusados estejam presos cautelarmente terão a preferência na pauta de julgamentos, sendo realizada tal análise, no caso de mais de um processo com réu preso, a partir da verificação de qual dos acusados está a mais tempo recolhido provisoriamente ao cárcere. Isso se dá porque a liberdade é a regra do sistema e, sendo assim, toda prisão preventiva não pode perdurar por mais tempo que o necessário, tanto que é comum em nossos Tribunais a soltura dos acusados pela ilegalidade da segregação em razão do excesso de prazo.

Além disso, em caso de os acusados se encontrarem em situações idênticas, serão submetidos a julgamento os processos em que a pronúncia foi proferida há mais tempo. Como se percebe, a preocupação do legislador é com a razoável duração do processo, buscando possibilitar uma resposta mais célere possível aqueles que se encontram à espera de prestação jurisdicional.

Há ressaltar que essa ordem, segundo o próprio Código define, poderá ser alterada em caso de “motivo relevante” que assim permita. A utilização de um conceito indeterminado no ponto visa justamente permitir a melhor aplicação da norma ao caso concreto, ficando a cargo do Magistrado verificar se a situação submetida a sua apreciação possui força suficiente para concretizar a norma. A doutrina cita como exemplos os “feitos de maior repercussão, que causem maior clamor social, etc. ou, mesmo, para que sejam julgados feitos antigos, que demandem solução imediata”, evitando a incidência do instituto da prescrição.

Após a organização da pauta, definida conforme a observância à prioridade processual prevista no art. 429 do CPP, estando o processo em ordem, o Juiz presidente deverá intimar as partes, o ofendido, as testemunhas, advogados, Defensor Público e Ministério Público para a sessão de julgamentos (art. 431 do CPP), observando quanto às intimações o disposto no art. 420 do CPP.

IV – CONCLUSÃO

Destarte, conclui-se que há requisitos para a efetivação do desaforamento e que também há a possibilidade do reaforamento. Sendo entendido o desaforamento como o deslocamento da competência territorial do júri, ou seja, o processo é submetido a julgamento em foro diverso do local em que se deu a pronúncia. Trata-se, portanto, da retirada de um processo do foro em que está para que o julgamento se processe em outro por meio da derrogação da regra de competência territorial. O desaforamento, assim, pode ser conceituado como uma medida excepcional de modificação da regra de competência, pela qual se desloca o julgamento do Tribunal do Júri para comarca da mesma região a do juízo processante. Quanto a organização da pauta, a mesma versa sobre a ordem dos julgamentos, dando preferência conforme leciona o art. 429 CPP, acusados presos; dentre os presos, os que estão custodiados há mais tempo; processos que estejam com a consumação da prescrição mais aproximada; processos mais antigos pela ordem de distribuição e processos cujos acusados foram precedentemente pronunciados.

V – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BONFIM M. Edilson. Curso de Processo Penal. São Paulo, Saraiva, 2014. 9° ed. 996 p.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal.

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