Prisão em flagrante
Por: Juliana2017 • 21/2/2018 • 4.503 Palavras (19 Páginas) • 366 Visualizações
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- – OBJETIVO:
- CONCEITO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
‘’ É uma prisão que consiste na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, possuindo natureza cautelar, desde que esse alguém estejam cometendo, tenha acabado de cometer ou seja:’’
Perseguido (ou mesmo encontrado) em situação (ou na posse de elementos) que faça presumir o cometimento da infração penal (CPP, art.302). É uma forma de autodefesa da sociedade. A expressão flagrante vem da expressão latim “flagare”, que significa queimar ou arder (TÁVORA, 2011, p.549). É o que crime que está acontecendo ou acabou de acontecer. É o crime evidente por si mesmo. Por sua vez, a lavratura do APF (auto de prisão em flagrante) como veremos adiante é um ato administrativo complexo, pois inicialmente independe de manifestação jurídica (CAPEZ, 2011, p.309).
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CPP, art.302, TÁVORA 2011, p.549, CAPEZ, 2011, p.309
- LEGITIMIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE
2.1. LEGITIMIDADES ATIVA
‘’Qualquer pessoa do povo poderá realizar a prisão em flagrante, estando, nesse caso, no exercício regular de um direito, tratando a hipótese de um flagrante facultativo (CPP, art.301)’’.
Já as autoridades policiais e seus agentes deverão realizar a prisão em flagrante, estando, nesse caso, no estrito cumprimento de um dever legal, sendo que aqui ocorre um flagrante obrigatório ou compulsório (CPP, art.301). Lembrando que a Prisão em Flagrante no Brasil é um ato administrativo complexo, sujeito ao crivo do Poder Judiciário. Embora a condução coercitiva possa ser feita por qualquer pessoa (seja de forma facultativa ou obrigatória), somente a “autoridade competente” poderá lavrar o chamado APF (auto de prisão em flagrante), encerrando o conduzido/autuado no cárcere (GOMES e MARQUES, 2011, p.130). Quanto à legitimidade ativa e a “autoridade competente”, existem algumas modalidades de flagrantes:
- Flagrante policial: na maioria das vezes, a autoridade policial será o delegado de polícia. Mas existem outros tipos de autoridades (CPP, art.304);
- Flagrante militar: no caso de infração militar, o auto de prisão em flagrante é lavrado pela autoridade policial militar encarregada (Tenente, Capitão, etc.);
- Flagrante parlamentar: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento interno, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito (Súmula 397 do STF);
- Flagrante judicial: Se o crime for cometido na presença do Juiz de direito ou contra este, no exercício de suas funções, será ele o competente para lavrar o auto (CPP, art.307, parte final); Dentre outras.
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‘’CPP, art.301, GOMES e MARQUES, 2011, p.130’’
- LEGITIMIDADE PASSIVA
‘’ Noutra senda, registre-se que qualquer cidadão pode ser autuado em estado de flagrante de delito. Salvo algumas exceções’’.
1ª Exceção: diz respeito às pessoas que não podem ser presas em estado de flagrante. São elas (TÁVORA, 2011, p.541):
- Menor de 18 anos (menor é apreendido – art.106 do ECA);
- Diplomatas estrangeiros (Decreto nº 61.078/67);
- Presidente da República (art. 86. § 3º, CF/88);
- Agente que socorre a vítima de trânsito (art. 301 da Lei n. 9.503/97), para evitar a fuga e estimular o socorro;
- Aquele que se apresenta espontaneamente à autoridade após o cometimento do delito. Nada impede, entretanto, que lhe seja decretada a prisão preventiva, se necessário e adequado.
2ª Exceção: ‘’ diz respeito às pessoas que não podem ser presas em estado de flagrante, salvo quanto aos Crimes Inafiançáveis. São elas (Ibidem, p.541)’’:
- Membros do Congresso Nacional (art.53, §2º do CF/88);
- Deputados estaduais (art.27, §1º c/c art.53, §1º, da CF/88);
- Magistrados (art.33, II, LC nº 35/79 - LOMAN);
- Membros do MP (art.40, III, Lei nº 8.625/93 - LONMP);
- Advogados no exercício da profissão (art.7º, Lei 8.906/94)
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TÁVORA, 2011, p.541, art.106 do ECA, Decreto nº 61.078/67, art. 86. § 3º, CF/88, art. 301 da Lei n. 9.503/97.
Ibidem, p.541, art.53, §2º do CF/88, art.27, §1º c/c art.53, §1º, da CF/88, art.33, II, LC nº 35/79 – LOMAN, art.40, III, Lei nº 8.625/93 – LONMP, art.7º, Lei 8.906/94
- ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE
‘’No Brasil, temos várias espécies de prisão em flagrante de delito. Algumas permitidas pela Legislação vigente, outras repudiadas pela Jurisprudência dos Tribunais pátrios. Em uma brevíssima análise, podemos destacar a seguintes (CAPEZ, 2011, p.310)’’
- Flagrante próprio: é o flagrante propriamente dito, real ou verdadeiro. O agente é preso enquanto está cometendo a infração penal ou assim que acaba de cometê-la (art. 302, incs. I e II, do Código de Processo Penal).
- Flagrante impróprio: é o flagrante irreal ou “quase-flagrante”. O agente é perseguido “logo após” cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração (art. 302, inc. III, do Código Penal). A expressão “logo após” abarca todo o espaço de tempo para a polícia chegar ao local, colher as provas do delito e iniciar a perseguição. O conceito de perseguição por sua vez, encontra-se eriçado no art.290, §1º, do CPP.
- Flagrante presumido: é o flagrante ficto ou assimilado. O agente do delito é encontrado, “logo depois”, com papéis, instrumentos, armas ou objetos que fazem presumir ser ele o autor do delito (art. 302, inc. IV, do Código de Processo Penal). Segundo o autor Guilherme de Souza Nucci (2011, p.608), “a jurisprudência do STJ tem admitido um prazo razoável de até 24 horas como
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