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PROCESSO: AUTOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE: N.: 0001012-78.2014.815.2002.

Por:   •  3/7/2018  •  2.597 Palavras (11 Páginas)  •  252 Visualizações

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Segundo brilhantemente preconiza Ada Pellegrini Grinover e outros, “a prisão em flagrante delito (...) constitui a única forma de restrição cautelar do direito de liberdade que não resulta de provimento jurisdicional; sua efetivação somente se justifica se o agente realiza uma ação delituosa tipificada pelo Código Penal, e ao mesmo tempo, ocorre uma das situações previstas no art. 302, CPP, que autorizam excepcionalmente a captura...” (As Nulidades no Processo Penal, SP, Malheiros, 1992, pág. 222).

Portanto, conforme mencionado acima, a prisão em flagrante delito do indiciado, constitui um ato manifestamente ilegal por não se coadunar com as situações tipificadas no art. 302 do CPP, além do que, encontra-se eivado das nulidades.

A prisão preventiva, como espécie de prisão pré-processual que é, deve ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais que regem qualquer espécie de prisão cautelar, vejamos o que diz o texto legal:

O Código de Processo Penal, em seu Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994).

Portanto, à guisa do texto legal não encontra-se presente no decreto ensejador da referida prisão os requisitos autorizadores da medida, afrontando, com isto, a legislação processual penal pátria, não sendo, de forma alguma, capaz de impedir o bom andamento da instrução criminal, nem tampouco a aplicação da lei penal.

O acusado é primário, possuir bons antecedentes, conforme certidão expedida pelo Cartório Distribuidor, possuir residência fixa, profissão definida, conforme declaração de seu empregador.

Destarte, não há no caso em tela o chamado periculum libertatis, ou seja, o risco efetivo de frustração da aquisição de provas causadas pelos supostos infratores, portanto, o direito de liberdade do cidadão deve ceder ao interesse punitivo do corpo social, uma vez que não houve recusa do imputado em fornecer elementos de sua identificação e residência, tendo, o mesmo, inclusive, conforme alegado acima, residência fixa e profissão definida, não se faz necessário a medida coercitiva de prisão.

Portanto, a prisão preventiva do acusado não perfaz o meio investigatório idôneo para instrução processual probatória, pois, torna-se o meio mais gravoso de que dispõe autoridade judiciária para apurar o fato tido como criminoso, haja vista, não existir, contra o acusado nada que abone a conduta do mesmo, a medida de prisão preventiva imposta, se configurando em uma medida excessiva e injustificável, pois, quando se trata de julgar acerca da liberdade alheia a precipitação e o exagero devem ser cuidadosamente avaliados.

Não devemos, portanto, olvidar que no Estado Democrático de Direito, a liberdade constitui a regra geral, o princípio absoluto, não podendo se constituir em exceção na qual se amparam inúmeros julgadores que muitas vezes arbitrariamente decretam injustamente a prisão preventiva daqueles que em nada influenciariam negativamente as investigações do inquérito policial.

Por seguinte, provado está, que no presente caso não se encontra presentes os requisitos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.

Da mesma forma, a liberdade do Requerente não importará em ameaça a ordem pública, a paz e a ordem social, visto ser o mesmo primário, não possuir antecedentes criminais, onde se deduz não existir perigo de seqüência delitual, visto ser o delito a si imputado, um fato ocasional em sua vida.

A conveniência da instrução criminal está assegurada eis que o acusado reside a vários anos no mesmo endereço, e, não se furtará aos questionamentos da autoridade policial e judiciária.

"Data vênia", a Prisão Preventiva não se justifica, não foi suficientemente demonstrada e fundamentada. Como o inquérito policial tem valor apenas subsidiário é manifesto o constrangimento ilegal que o indiciado está sofrendo.

No tocante a Lei Maria da Penha – Lei de n. 11.340/2006 – diz que o procedimento judicial do processo é o mesmo do Código de Processo Penal, e assim vejamos:

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Segundo a Lei Maria da Penha, no que pertine as medidas protetivas de urgência, determina que:

CAPÍTULO II

DAS

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