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RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Por:   •  25/7/2018  •  2.182 Palavras (9 Páginas)  •  422 Visualizações

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IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

No entanto, da analise pormenorizada dos requisitos legais autorizadores da prisão em flagrante, nota-se claramente a ausência de todos eles, em todas as formas legais e aceitas pelo ordenamento jurídico.

Diz-se isto, pois, o requerente foi preso no dia 26 de março de 2017 (vinte e seis de março de dois mil e dezessete), ou seja, dois dias após a ocorrência do suposto crime, o que por si só desqualifica o flagrante próprio e, por consequência, os incisos I e II, do artigo supramencionado.

Quanto à configuração dos incisos I e II do artigo 302 do Código de Processo Penal, o Ilustre Doutrinador Aury Lopes Junior[2] explica detalhadamente a ocorrência de cada um:

“O flagrante do inciso I ocorre quando o agente é surpreendido cometendo o delito, significa dizer, praticando o verbo nuclear do tipo. Inclusive, a prisão nesse momento poderá, dependendo do caso, evitar a própria consumação. (...) No inciso II, o agente é surpreendido quando acabou de cometer o delito, quando já cessou a prática do verbo nuclear do tipo penal. Mas, nesse caso, o delito ainda está crepitando (na expressão de Carnelutti), pois o agente cessou recentemente de praticar a conduta descrita no tipo penal. É considerado ainda um flagrante próprio, pois não há lapso temporal relevante entre a prática do crime (no sentido indicado pelo seu verbo nuclear) e a prisão.”

Em consonância com o acatado, Renato Brasileiro[3] é claro ao dispor que as expressões “está cometendo” e “acaba de cometê-la” não admitem qualquer intervalo de tempo:

“Entende-se em flagrante próprio, perfeito, real ou verdadeiro, o agente que é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la (CPP, art. 302, incisos I e II). A expressão “acaba de cometê-la” deve ser interpretada de forma restritiva, no sentido de absoluta imediatidade (sem qualquer intervalo de tempo). Em outras palavras, o agente é encontrado imediatamente após cometer a infração penal, sem que tenha conseguido se afastar da vítima e do lugar do delito.”

Posto isto, necessário reiterar que o agente não só fora preso dois dias após o homicídio de Ricardo, como conseguiu se afastar da vítima, assim como do lugar do delito, havendo considerável lapso temporal e, portanto, não caracterizando as hipóteses mencionadas.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, durante julgamento de Habeas Corpus, entendeu que, como a prisão do suspeito ocorreu mais de 15 (quinze) horas depois do cometimento da infração, o relaxamento de sua prisão em flagrante era medida necessária:

Processo: HC 20040020060416 DF

Orgão Julgador: 2ª Turma Criminal

Publicação DJU: 24/11/2004 Pág. : 64

Julgamento: 9 de Setembro de 2004

Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RELAXAMENTO.

1. A PRISÃO EM FLAGRANTE SOMENTE ESTÁ AUTORIZADA PELO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUANDO O AGENTE ESTÁ COMETENDO A INFRAÇÃO; ACABA DE COMETÊ-LA; É PERSEGUIDO, LOGO APÓS, PELA AUTORIDADE, PELO OFENDIDO OU POR QUALQUER PESSOA, EM SITUAÇÃO QUE FAÇA PRESUMIR SER AUTOR DA INFRAÇÃO; OU É ENCONTRADO, LOGO DEPOIS , COM INSTRUMENTO, ARMAS, OBJETOS OU PAPÉIS QUE FAÇAM PRESUMIR SER ELE AUTOR DA INFRAÇÃO.

2. RELAXA-SE O FLAGRANTE, POR ROUBO, SE A PRISÃO DO SUSPEITO OCORREU MAIS DE QUINZE HORAS DEPOIS DE COMETIDA A INFRAÇÃO, SEM QUE FOSSE IDENTIFICADO E IMEDIATAMENTE PERSEGUIDO COMO SEU AUTOR.

3. SE O JUIZ CONSIDERAR APRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA, PODE DECRETÁ-LA DEPOIS DE DECLARAR INSUBSISTENTE A AUTO LAVRADO PELA AUTORIDADE POLICIAL.

Da mesma forma, o inciso III, do artigo 302 do Código de Processo Penal, também não restou devidamente preenchido.

Imperioso explicar que, para configurar citada hipótese, era necessário que ocorresse o flagrante impróprio, bem como a conjugação de três fatores, quais sejam a perseguição, logo após o cometimento da infração penal e situação que faça presumir a autoria. Conforme Renato Brasileiro[4]:

“O flagrante impróprio, também chamado de imperfeito, irreal ou quase-flagrante, ocorre quando o agente é perseguido logo após cometer a infração penal, em situação que faça presumir ser ele o autor do ilícito (CPP, art. 302, inciso III). Exige o flagrante impróprio a conjugação de 3 (três) fatores: a) perseguição (requisito de atividade); b) logo após o cometimento da infração penal (requisito temporal); c) situação que faça presumir a autoria (requisito circunstancial).”

A perseguição, segundo o artigo 290 do Código de Processo Penal, é definida da seguinte forma:

Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

§ 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

(...)

No entanto, a contrario sensu, conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante, os Agentes Policiais não realizaram outras diligências na captura do requerente, pois, diante de sua condição de funcionário público da Prefeitura de Toledo, nada indicava que fugiria à ação da justiça, fator este que, por si só, descaracteriza a perseguição ininterrupta e contínua exigida pelo flagrante impróprio.

Da mesma maneira, o inciso IV do mencionado dispositivo processual também não é aplicável ao caso em comento, vez que, para tanto, deveria ter ocorrido o flagrante presumido, sendo o agente preso logo depois de cometer a infração,

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