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Relatório de atividades complementares: PRISÃO EM FLAGRANTE

Por:   •  6/11/2017  •  25.817 Palavras (104 Páginas)  •  553 Visualizações

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Há outros tipos de prisão:

Prisão civil – art. 320 – prisão do devedor de alimentos. Na reforma que esta por vir ela vai desaparecer do CPP.

Prisões militares – são aquelas de caráter disciplinar. Aplicadas exclusivamente na esfera militar, para os crimes militares propriamente ditos (Previstos no código penal militar: deserção, abandono de posto, etc.).

1.3. Cautelaridade social e a cautelaridade processual

Prisão é sempre exceção. A regra é a liberdade.

Quando, excepcionalmente, vai se prender alguém sem que haja uma culpa formada há de ser reunida uma porção de requisitos. Mas mesmo assim em todas as legislações modernas se permite a antecipação da prisão levando-se em consideração duas circunstâncias: a cautelaridade social e a cautelaridade processual.

Por que a lei permite prender alguém sem sequer haver uma ação penal contra ele, ou que lá no final seja absolvido? Por duas razões:

- Social: resposta do Estado para a sociedade. O Estado detém o monopólio da Justiça, então para que ele possa proteger o cidadão muitas vezes é necessária uma resposta imediata. Então não se pode admitir que um sujeito que é pego matando outro na hora da prática do crime fique solto. O Estado tem que dar uma resposta, tem que proteger a sociedade contra os maus elementos.

- Processual: visa proteger o processo. Se percebe que o acusado passa a destruir provas, ou passa a ameaçar testemunhas, ou a ameaçar a vítima, isso vai atrapalhar o processo porque as provas vão desaparecer, as testemunhas vão ficar com medo, a vítima vai recuar. Então para proteger o processo a lei permite que, antecipadamente, o sujeito seja colocado na cadeia, mesmo que contra si ainda não tem uma sentença penal transitada em julgado.

Então para que seja decretada a prisão preventiva é necessário que seja com o fito de proteger a sociedade e o processo. Se não houver a conjugação desses dois objetivos, a prisão não deve ser decretada.

1.4. Base Constitucional – art. 5, LXI da CF/88

A lei só permite dois tipos de prisão legal, todos os outros tipos fora do que está previsto no art. 5º, LXI da CF é considerada prisão ilegal.

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

- “Flagrante delito”: artigos 301/310 do CPP.

- “Por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”.

Por ordem escrita: através de um mandado;

Fundamentada: o juiz tem que explicar quais as razões, os motivos que o levaram à decretação da prisão;

Autoridade judiciária: juízes, desembargadores, ministros do STF e STJ;

Competente: Essa competência tem que ser observada por três aspectos:

1) Competência em relação ao local: tem que ter jurisdição sobre o local onde foi expedida essa ordem. Então se um processo está tramitando em uma das varas criminais de Pres. Prudente não adianta um juiz de Pres. Bernardes decretar a prisão de alguém naquele processo porque ele não tem essa competência em razão do local. A sua autoridade judiciária não chega até Pres. Prudente. Para assinar um mandado o juiz tem que ser competente em razão do local;

2) Em razão da matéria: o processo tramita em Pres. Prudente na 1ª vara da Justiça Estadual. Ai vai um juiz da 1ª vara da Justiça Federal, que é competente em razão do local e expede um mandado de prisão contra o réu no processo da justiça comum. Ele não é competente, pois o crime não é da esfera federal, é da esfera comum;

3) Em razão da pessoa: analisa quem é o autor do crime. O crime aconteceu em Pres. Prudente, é um crime a justiça comum, o processo está tramitando na primeira vara criminal do fórum. O juiz é competente em razão do local e da matéria. Só que o crime foi praticado por um sujeito que foi empossado Deputado Federal. O juiz neste caso não é mais competente em razão da pessoa, porque a competência para julgamento dos Deputados Federais é do STF.

Se for incompetente em razão de uma das três circunstâncias o mandado não tem valor legal, não podendo ser cumprido. E se for cumprido, a prisão será ilegal e toda prisão ilegal deverá ser relaxada.

Exceções:

A CF também excepciona outras circunstâncias: Salvo nos casos de transgressão militar ou crime militar definido em lei. Nesses casos não precisa obedecer aos requisitos anteriores.

Outra exceção prevista na CF, quando o sujeito pode ser preso sem estar nos casos acima:Estado de defesa (art. 136, §1º da CF): quando há o risco de conflito com outros países. Quando o governo decreta estado de defesa ele pode suprimir alguns direitos que nós temos. Ex.: o governo declara estado de defesa porque o Paraguai quer invadir o Brasil e determina que ninguém pode estar na rua após as 22h. Se às 22h05 a polícia te pegar na rua ela pode te prender. Você não vai estar em flagrante e ela não vai precisar de uma ordem escrita.

Estado de sítio (art. 139, II, CF): quando acontece revolução interna, guerra civil (Estado contra governo federal, brasileiro contra brasileiro), o governo também pode suprimir algumas garantias fundamentais, e uma delas é a liberdade. Se você sair de casa estando declarado toque de recolher você pode ser preso.

E por fim, como última exceção: no caso de recaptura de preso admite-se a prisão porque a pressuposição é de que já exista uma ordem de prisão anterior. Ex.: o sujeito foge da prisão e fica passeando na beira da rodovia, a polícia passa e o prende.

Prisão – art. 280/319 CPP e art. 5º, LXI CF/88.

1.5. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI CF e 283, §2º[1] e 293[2] CPP.

Regra: a casa é asilo inviolável do homem, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador.

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,

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