Prisões/tipos de flagrante
Por: SonSolimar • 22/9/2018 • 799 Palavras (4 Páginas) • 310 Visualizações
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Obs.¹: Se a espera for exitosa a captura será enquadrada em uma das hipóteses do art. 302 do CPP.
Obs.²: Segundo o STJ na Súmula 567 a existência de segurança ou de monitoramento eletrônico no estabelecimento comercial não desnatura o crime de furto nem inibe a realização da prisão em flagrante.
- Flagrante preparado/ provocado/ delito de ensaio/ delito putativo (imaginado por obra do agente provocador)
Segundo o STF na Súmula 145 NÃO se pode estimular a prática do delito na esperança de capturar as pessoas seduzidas, pois os fins não justificam os meios. Em tal hipótese, a prisão concretizada é manifestamente ilegal, devendo ser relaxada (art. 310, I, do CPP). Em acréscimo, o fato praticado pelo agente induzido é atípico, pois será enquadrado como crime impossível.
Obs.¹: Se o traficante já tem a droga consigo ou em estoque quando é provocado por policial disfarçado de usuário, resta concluir que a prisão é legal, já que a consumação do tráfico era pré-existente à provocação.
- Flagrante postergado/ diferido/ retardado/ ação controlada
i.¹) 1ª situação: No crime organizado: o flagrante postergado pressupõe comunicação ao juiz, que ouvindo o MP, poderá definir os limites da diligência (art. 8º, §1º, da Lei n. 12.850/13).
i.²) 2ª situação: No tráfico: A postergação do flagrante exige prévia autorização do juiz, que deverá ouvir o MP. Em acréscimo, é necessário que seja conhecido o provável itinerário da droga e quem são os infratores envolvidos (art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006).
i.³: Na lavagem de capitais, também pressupomos autorização do juiz, com prévia oitiva do MP (art. 4º, “b”, da Lei n. 9.613/98).
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