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Princípios das Provas

Por:   •  30/3/2018  •  1.192 Palavras (5 Páginas)  •  209 Visualizações

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PRINCIPIO DA COMUNHÃO DA PROVA

Uma vez produzida, a prova e de todos, não pertencendo a nenhuma das partes que a introduziu no processo, podendo ser utilizada por qualquer uma das partes, por exemplo, uma testemunha arrolada pelo Ministério Público pode prestar depoimento que favoreça o réu, sendo permitido que este último utilize tal depoimento em seu benefício. Porem, só há de se falar em comunhão da prova após sua produção, ou seja, depois que estas estiverem introduzidas ao processo.

Como exemplo do referido principio temos a composição do Art. 401, § 2, combinado com Art. 209 ambos do CPP, onde dispõe que mesmo a parte desistindo da inquirição das testemunhas, poderá o juiz de oficio ouvi-las.

PRINCIPIO DA AUTO-RESPONSABILIDADE DAS PARTES

As partes assumem as conseqüências sobre as provas que produzem ou não produzem, ou seja, as partes assumem as conseqüências sobre erro ou negligência, em relação as provas produzidas ou suas alegações, por exemplo em caso de ação penal pública, se por acaso o Ministério Público não comprovar a pratica do fato delituoso, a conseqüência será a absolvição do réu.

Como exemplo, vejamos o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o caso se refere a acusação por trafico de drogas, onde o acusado não faz provas da origem do dinheiro encontrado em seu poder:

Apelação Criminal nº 0009253-41.2011.8.26.0482

É do princípio da autoresponsabilidade, aplicável às provas,

que as partes assumem e suportam as conseqüências de sua inatividade,

negligência, erros e atos intencionais, com isso, não tendo o Apelante nem

o menos se esforçado em fazer prova de sua versão, ela acaba caindo no

descrédito. Poderia ter feito prova da licitude do dinheiro através de

testemunhas ou documentos, mas nem isto fez.

Assim sendo, considerando a natureza e quantidade (maconha/O, 18g, cracfo9,34g e cocaína/4,79g), forma de acondicionamento

das drogas, quantia expressiva de dinheiro sem comprovação lícita.

Assim, entendemos que somente as partes poderão ser responsabilizadas por trazer ou deixarem de trazer provas aos autos que elucidem os fatos, uma vez que cabe a cada uma delas a busca pelas provas que serão usadas em seu favor.

PRINCIPIO DA ORALIDADE

Segundo este princípio deve se dar prioridade aos depoimentos, afirmações e debates, assim será imperiosa a demonstração da maior eficiência do procedimento, já que o emprego da oralidade proporciona inúmeras vantagens ligadas aos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade. Como consequência deste princípio procura-se concentrar a produção da prova na audiência.

Ainda neste sentido Tereza Nascimento Rocha Doró ensina:

‘’não tem como objetivo, evidentemente, excluir a forma escrita dos procedimentos judiciais, mas fazer com que a oralidade impere para fornecer mais celeridade, economia e presteza na aplicação da Justiça, devolvendo seu crédito, bastante abalado em razão da morosidade até hoje existente”

Ou seja, inúmeros atos no processo penal são praticados oralmente (interrogatórios, depoimentos, debates, etc.). Como decorrência da oralidade existem dentro deste princípio, outros princípios:

- Princípio da concentração – deve-se concentrar o julgamento em uma ou poucas audiências, a curtos intervalos, e ainda buscar centralizar a produção de provas na audiência

- Princípio da imediatividade – o juiz deve ter contato direto com as partes e provas (diretamente) para poder julgar.

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