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Principio da Insignificância ou Bagatela.

Por:   •  5/4/2018  •  1.820 Palavras (8 Páginas)  •  242 Visualizações

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Portanto, o Direito penal atua como instrumento de controle através do qual o Estado pune os comportamentos que afetam gravemente bens jurídicos essenciais às pessoas e à conservação do organismo social. Segundo Bittencourt (2009, p. 01), o Direito Penal “surge com sua natureza peculiar de meio de controle social formalizado, procurando resolver conflitos e suturando eventuais rupturas produzidas pela desinteligência dos homens”.

A intervenção penal, em razão da natureza da pena, retrata a forma mais drástica de reação do Estado frente ao ilícito, uma vez que implica restrição de direitos fundamentais da pessoa, assegurados pela Constituição Federal. Assim, a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo só serão justificáveis quando os bens jurídicos penalmente tutelados sejam expostos a dano, efetivo ou potencial, constituindo significativa ofensividade.

Logo, se a missão do Direito penal é proteger os bens jurídicos mais importantes e suas conseqüências são as mais graves porque restringem direitos constitucionais, conclui-se que a incidência da sanção penal deve ser a mínima possível, de acordo com o Direito Penal Mínimo. Cabe, por oportuno, transcrever as palavras de Roxin:

A função do Direito Penal consiste em garantir a seus cidadãos uma existência pacífica, livre e socialmente segura, sempre e quando estas metas não possam ser alcançadas com outras medidas político-sociais que afetem em menor medida a liberdade dos cidadãos (2009, p.16-17).

Observe-se que o Direito Penal não se ocupa de condutas que produzam resultado cujo desvalor não represente prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus n.º 84.412-SP, Relator Ministro Celso de Mello, Julgado em 19/10/2004). Logo, não é qualquer conduta que interessa ao direito penal, mas unicamente os conflitos sociais mais graves, que venham a gerar resultados jurídicos significativos.

Embora o legislador pretenda reprimir condutas graves, é inevitável que, no caso concreto, a norma penal, em face de seu caráter geral e abstrato, alcance fatos irrelevantes (QUEIROZ, 2001, p. 30). A imprecisão legislativa e o caráter abstrato do tipo penal atribuem à descrição da conduta incriminada uma amplitude maior que a necessária para a proteção dos bens jurídicos.

Não é possível controlar que, eventualmente, condutas sem relevância penal sejam consideradas formalmente típicas, ou seja, perfaçam a descrição legal, quando, na verdade, deveriam ser excluídas da incidência da lei criminal. Assim preleciona Toledo:

“Como os tipos são conceitos abstratos, é impossível evitar que sua previsão legal tenha um alcance maior do que aquele que deveria ter [...] Condutas socialmente adequadas e até socialmente necessárias podem, pelo seu aspecto externo, ser atraídas para o campo de força do tipo legal de crime [...] (1994, p.129)”.

Diante de tal situação, o jurista alemão Claus Roxin propôs a introdução do denominado princípio da insignificância no sistema penal, cujo objetivo é excluir do âmbito penal condutas que não apresentam grau mínimo de lesividade para a realização do tipo. Em outros termos, os danos de pouca importância devem ser excluídos do âmbito criminal.

Segundo Silva (2008, p. 37), embora a primeira menção normativa do referido princípio seja atribuída a Roxin, já em 1903 Franz von Lizst, ao discorrer sobre a inflação legislativa penal, criticava o uso excessivo do instituto da pena e questionava acerca da restauração da máxima jurídica mínima non curat praetor - o pretor não cuida de coisas sem importância- proveniente do direito romano.

Contudo, embora possa existir divergência doutrinária com relação à origem do princípio enfocado, é pacífica a ideia de que foi concebido no direito alemão, na denominada “criminalidade de bagatela” tendo por contexto histórico a situação econômica surgida a partir da Segunda Guerra Mundial. Oportuno salientar o ensinamento de Lopes acerca do tema:

Em virtude de circunstâncias sócio-econômicas sobejamente conhecidas, um notável aumento de delitos de caráter patrimonial e econômico e, facilmente demonstrável pela própria devastação sofrida pelo continente, quase todos eles marcados pela característica singular de consistirem em subtrações de pequena relevância, daí a primeira nomenclatura de ‘criminalidade de bagatela’(1997, p.38)

Logo, o brocardo mínima non curat praetor, que facultava o magistrado (sentido de praetor em latim medieval) de julgar ações de pouca importância - devia desprezar os casos insignificantes para cuidar das questões realmente inadiáveis-, não foi a origem, mas o ponto de partida para a criação do princípio em estudo.

Nesse sentido, entende-se aplicável o princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser consideradas insignificantes e, por conseguinte, atípicas as condutas que não afetam o bem jurídico protegido pela norma penal e que não possam comprometer o equilíbrio protegido constitucionalmente. Por conseguinte, a insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem jurídico atingido, no caso o meio ambiente, mas especialmente em relação ao grau de sua lesividade, entendida enquanto ofensa significativa ao bem jurídico.

Logo, para que se constate a significância de uma intervenção humana, faz-se necessário analisar o contexto ecológico em que tal ato foi produzido. Em sede ambiental não se deve considerar critérios meramente quantitativos ou econômicos, tendo em vista a característica difusa do bem jurídico ambiental e a impossibilidade de sua mensuração. É imperioso considerar uma visão completa do ecossistema atingido, somente estando autorizado o reconhecimento da atipicidade da conduta nas hipóteses em que, comprovadamente, não houver lesão ao bem jurídico tutelado. É nesse sentido que se aponta a fundamental importância da prova técnica, elaborada por profissionais multidisciplinares, de modo a não comprometer a proteção do meio ambiente em virtude de uma análise leiga do caso concreto. É preciso considerar também que mesmo a prova técnica encontra grandes dificuldades, visto que o estabelecimento de nexo de causalidade no dano ambiental representa um desafio de difícil superação. Muitas vezes os danos se estendem para além das fronteiras nacionais ou são constatados anos após a ocorrência do evento que os originou.

Cabe destacar que a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais não

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