O Princípio da Insignificância Também Conhecido Como Bagatela
Por: Rodrigo.Claudino • 2/5/2018 • 5.547 Palavras (23 Páginas) • 295 Visualizações
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Lopes (2000) ainda comenta que o nascimento do Princípio da Bagatela, ou Bagatela, em seu conceito moderno, se deu no pós-guerra europeu, em que a economia se encontrava destroçada e pululavam ações sobre crimes de natureza patrimonial, sobrecarregando o judiciário. Assim, como forma de evitar a busca para remédio jurídico e a utilização custosa de todo o aparato público para casos pouco relevantes, disseminou-se o Princípio da Insignificância a partir do movimento de juristas alemães.
Prestes (2003) concorda a respeito dessa organização a partir de crimes patrimoniais. Contudo, o tempo modificou esse entendimento, com o reconhecimento do Princípio da Bagatela conforme as circunstâncias de cada caso, passando a existir a incidência do princípio em outras ações que não patrimoniais. Segundo o autor, trata-se de um princípio ordenador do Direito Penal que recai sobre a totalidade das normas, perpassando o conceito de patrimônio. A mera tentativa de restringir a insignificância ao patrimônio é esvaziá-lo de sentido quase totalmente.
No Brasil, a história da adoção do Princípio da Insignificância se deu com base em sua origem alemã, passando ele a existir tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Conforme Toledo (1982), no art. 163 do Código Penal, é previsto o dano a coisa alheia; não obstante, não se trata de qualquer dano, mas sim daquele que constitua em prejuízo significativo para o dono da coisa. Igualmente no crime de descaminho previsto no art. 334, de modo que a posse de um produto estrangeiro de valor irrisório não leva à tipificação. No art. 312 é definido o peculato, que ocorre quando se trata de desvio de quantidades que impactem, atentem contra o patrimônio público e afetem a sociedade. Mesmo no caso de dano moral, como a injúria, a calúnia e a difamação, previstos nos arts. 138 a 140, os danos devem realmente ferir a dignidade, a honra e a reputação a vítima, senão não deve haver processo penal.
Deste modo, é importante quantificar o dano causado de modo a justificar a ação penal e toda a movimentação do aparato público, que é custoso e deve se destinar a causas realmente relevantes, uma vez que, como também no Direito Romano, o dever do Estado é atuar no sentido de garantir a ordem e a paz social.
- Conceito
Juridicamente, o Princípio da Bagatela – ou Bagatela – faz parte do grupo de princípios pertencentes ao Direito Penal, uma vez que nele teve início, ainda que possa ser utilizados em questões de outras esferas. Inicialmente, ele é compreendido como um princípio relacionado a crimes contra a propriedade, como supracitado.
Segundo Brecho (1999, p. 438), “os princípios são mais importantes que as regras, pois auxiliam na interpretação do sistema, no julgamento das causas e na própria elaboração de novas leis”. Assim, eles são norteadores para a interpretação na aplicação das regras, dependendo, portanto, da concepção de cada um no julgamento. Trata-se de formas de ponderar e orientar o raciocínio, e cada caso tem uma relação específica com os diversos princípios adotados no ordenamento jurídico.
A esse respeito, considera Mello (2001) um princípio como um mandamento nuclear de um sistema, que alicerça toda a lógica por trás de um ordenamento, sendo um conceito fundamental que atua sobre as normas, e que elas não podem contrariar. O princípio atua permitindo a compreensão correta da norma e da racionalidade de todo o sistema, para que ele seja coeso e harmônico.
Segundo Mello (2001, p. 95), “É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes de um todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.” Assim, não só os princípios fundamentam um sistema jurídico, como eles devem ser plenamente conhecidos sob pena de desrespeitar as normas e o objetivo do legislador na confecção do sistema, de modo que deixar de observar um princípio é violar todo o ordenamento.
Contudo, embora seja um princípio defendido pela doutrina, e com respaldo na jurisprudência, não existe clara alusão à Bagatela no ordenamento jurídico brasileiro, embora haja interpretações que levem a aceitá-lo. Segundo Lopes (2000, p. 45), ele apenas pode “ser inferido na exata proporção em que permitem limites para a interpretação constitucional e das leis em geral”. Assim, ele faz parte do sistema jurídico brasileiro, ainda que não seja expressamente embasado pela redação da lei.
De todo modo, Silva (2009) ressalta que a Constituição Federal fundamenta, sim, o Princípio da Insignificância, além dele estar presente no Código Penal Militar, tendo como exemplo o seu art. 209, sobre lesão corporal levíssima, e em seu art. 240, quando versa sobre o furto atenuado, situações nas quais a penalidade pode ser unicamente disciplinar. Diz, ainda, o texto do art. 240: “Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar” (SILVA, 2009, p. 136).
Conforme Celidonio (1999), o Código Alemão de 1968 conceitua a Bagatela em seu texto considerando que não há subsistência do crime a menos que a conduta possua conformidade com sua descrição no texto legal, e sua prática resulte em consequências notáveis sobre os cidadãos e seus interesses, e também sobre a sociedade como um todo.
Segundo o autor, conceituação semelhante há em outros códigos, como o Código Penal Cubano, o Código Penal da China e o Código Penal Português. Contudo, nem sempre é possível o reconhecimento do Princípio da Bagatela, provocando intensos debates. Segundo Silva (2009, p. 93), um grande problema “é a carência conceitual que ele apresenta; uma vez que, afirma-se, que a indeterminação dos termos pode resultar em insegurança jurídica”.
Existe uma resistência de alguns doutrinadores para com o Princípio da Insignificância, pela argumentação de que ele é subjetivo e compromete a segurança jurídica, havendo julgamento pessoal por parte do aplicador do Direito, o que dificulta uma definição objetiva do que seria bagatela (SILVA, 2009).
Mañas (1994), discorrendo sobre a dificuldade de conceituar precisamente o Princípio da Bagatela, considera que já há avanços na doutrina e na jurisprudência para estabelecê-lo de forma mais precisa, conforme o Direito Penal em suas naturezas subsidiária e fragmentada.
O autor entende que se trata de um “instrumento de interpretação restritiva, baseado na concepção material do tipo penal” (1994, p. 81) que permite atingir
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