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Primeira Lição Sobre Direito

Por:   •  8/11/2018  •  2.883 Palavras (12 Páginas)  •  361 Visualizações

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No item 7: E como “Observância”: o Direito como Ordenamento “Observado”, o autor frisa que o direito é ordenamento observado. O absolutismo jurídico nos adaptou às leis repugnantes à consciência comum. Possivelmente, essas leis, não foram aceitas interiormente pelos indivíduos, mas consentidas e observadas exteriormente por receio de sofrer sanções.

O valor é considerado um princípio ou comportamento entendido como importante para a consciência coletiva, que o seleciona e utiliza como modelo. O estrato dos valores históricos surge das raízes de determinada sociedade ao longo de sua evolução no tempo e no espaço. O direito é a maneira mais significativa que uma comunidade tem de viver sua história.

No titulo 8: Ainda sobre Observância no Direito: o Direito, Regra Imperativa?, o autor coloca que obedecer é curvar-se de forma passiva, corresponde a comando, e, que o direito não é um universo de comandos, apesar de ser identificado com frequencia dessa maneira pela consciência comum.

O direito é ordenamento observado, e, dele se derivam regras, porém, essas regras se originam na observância, e, esta última surge no valor pertinente ao ordenamento realizado. O direito é anterior à regra, já se encontra na sociedade que se auto-ordena.

Na leitura dos titulos 9: A Qualidade da Observância do Direito e uma Comparação Preciosa: Direito e Linguagem e 10: Direito e Linguagem como Complexos “Institucionais”, primeiramente, Grossi faz uma análise entre direito e linguagem, destacando uma plataforma comum existente entre os dois. Primeiro, por sua íntima socialidade; em segundo lugar, pelo fato de suas características serem instrumentos que ordenam a dimensão social do sujeito; e, por último, a qualidade da observância: onde o componente do acolhimento tem a vantagem sobre a obediência.

Na observância linguistica e jurídica o singular é inserido numa cooperação coletiva, onde o gesto da submissão se aviva de espontaneidade e também se objetiva.

Em um segundo momento, Grossi aborda a linguagem e o direito como complexos institucionais. Destaca o resgate de uma dimensão institucional com relação à aproximação entre língua e direito, colocando a instituição no centro da ordem jurídica; e, o ordenamento jurídico como um complexo de instituições.

Ao contrário da norma que é abstrata, e, que para tornar-se concreta deve esperar o momento seguinte e a ela externo da aplicação; a instituição é imersa na coletividade, ligada ao acomodar-se e ordenar-se da sociedade, e, possui uma vocação pluralista.

Entende-se assim, que a instituição se liga ao espontâneo e possui vocação pluralista, se opondo a visão legalista que é portadora do monísmo jurídico.

No titulo 11: O Direito como “Ordenamento Jurídico” e sua Vocação Pluralista, o autor inicia enfatizando a necessidade de resgatar ao direito o pluralismo e livrá-lo do monismo do Estado.

O Estado é uma entidade tendencialmente totalizadora, que utilizando-se da intolerância, dita as regras no seu interior de maneira rigorosa, gerando inobservância, ilicitude e irrelevância. Pela vontade soberana a experiência jurídica deverá seguir uma direção legalista, e, o controle será perfeito se a lei for geral, rígida, clara, certa e escrita.

Complexidade significa diversidade, e, dentro das comunidades, existem indivíduos que estão inseridos não apenas no ordenamento do Estado, mas também no ordenamento privado de sua comunidade específica, caracterizando uma pluralidade de ordenamentos jurídicos, convivendo no mesmo espaço territorial.

O Estado não é o único produtor de direito. Existem comunidades que embasadas em certos valores se auto-ordenam através de regras e códigos, e que se observadas de maneira pluralística demonstrarão seu caráter de ordenamento jurídico.

Hoje, diante da crise do legalismo, caminha-se na direção de um pluralismo jurídico. Diante da impotência e ineficiência do Estado, surgem direitos paralelos ao estatal, com a criação de novos institutos jurídicos para ordenar a nova economia de forma mais adequada.

Na segunda parte do livro, titulo 5: As Eras Históricas do Direito. Além do Moderno, até a Atual “Globalização Jurídica”, o autor faz uma retomada histórica da evolução da ordem jurídica.

A civilização moderna faz crescer novas coletividades que antes eram contidas ou ignoradas. A ordem jurídica burguesa, não suportou esse choque. A diversidade gerou a crise, e, esta gerou rachaduras. O século XX jurídico é marcado pela progressiva tomada de consciência da complexidade do universo jurídico.

O primeiro fenômeno destacado no livro é a ocorrencia de uma atividade normativa enorme, que busca estar à frente do crescimento socioeconômico, mas que é superada pelo desenvolvimento, e, acaba por mortificar a clareza e a certeza trazida pelos Códigos, criando um fosse de incompreensões entre o poder políticos e a sociedade. O segundo fenômeno do século XX diz respeito à multiplicação e a sobreposição de diversos estratos de legalidade; e, por último, destaca-se o surgimento de uma nova fonte: a Constituição.

A Constituição do século XX se caracteriza por um complexo orgânico normativo que vincula os cidadãos e os órgãos do Estado. Diz respeito a imagem da sociedade que se auto-ordena, realizando o primado da sociedade sobre o Estado.

Neste passo, destacou-se nos últimos anos, a fragmentação das fontes na globalização jurídica, marcada pela auto-organização dos particulares, dando passagem a um canal que corre ao lado do estatal e que se relaciona a vontade dos juristas privados em afrontar a psicologia do Estado do direito.

Todos esses eventos citados vem a lapidar a paisagem jurídica de modo plural. Percebe-se que o século XX, colocou-se frente ao moderno pois iniciou a tomada de consciência do complexo universo jurídico.

Com relação ao exposto nos títulos 6: Os Espaços do Direito. Um espaço Geográfico: o Território, o autor frisa a tendência que temos em pensar o direito com projeção geográfica. Este hábito vem da ligação estrita do direito no Estado, e, de sua conexão com o poder político. O espaço da política é essencialmente liso, ausente de embaraços socias e jurídicos.

A forma compacta do Estado moderno exige também que sua sombra seja compacta buscando eliminar autonomias em seu interior, é a vocação intrínseca do absolutismo moderno.

O estatalismo jurídico, na consciência dos juristas diz respeito a um vicio difícil de ser eliminado, devido à complexidade

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