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Prazos processo do trabalho

Por:   •  20/10/2018  •  5.564 Palavras (23 Páginas)  •  254 Visualizações

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Seria Maringá competente para julgar, diante do Art.70, caput, CP e Teoria do Resultado. Contudo, existem as súmulas 244 STJ e 521 STF.

Súmula 244, STJ e 521, STF, nos termos destas sumulas nos casos de crimes do artigo 171, §2º, VI, CP o juízo competente para julgar será o odo lugar onde houve a recusa do pagamento do cheque, ou seja, no lugar em que o emitente possui a conta bancaria.

Exemplo: Sujeito “A” comete o crime disposto no artigo 171, §2º, VI, CP (estelionato mediante emissão de cheque sem fundo) em Manaus – AM e vêm para Maringá – PR. Ou seja, o crime se consumou em Maringá, VIA DE REGRA o crime seria julgado no local em que aconteceu a consumação. PORÉM nesse caso, tem-se a sumula 244, STJ e a sumula 521, STF que dispõe que em caso de estelionato com cheque sem fundo a justiça competente é o local do BANCO que se NEGOU a fazer o pagamento, ou seja, o juízo competente seria o local de onde o sujeito tem a conta bancaria, ou seja, MANAUS!!

Súmulas 528, STJ e 522, STF, conforme referidas súmulas, nos casos de tráfico de drogas internacional o juízo competente para julgar será a justiça federal do lugar em que as drogas foram apreendidas.

Obs.: Em caso de crime de tráfico, a competência em regra é ESTADUAL, porém se for TRÁFICO INTERNACIONAL será de competência FEDERAL!

Sumula 546, STJ, nos casos dos crimes de uso de documento falso o juízo competente para julgar é aquele relacionado com a entidade para o qual o documento foi apresentado e não o órgão expedidor do documento.

- DOMICILIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

Artigo 69, II, CPP c/c artigos 72, 73, CPP, em termos do direito processual penal domicílio e residência se equiparam.

Nos termos do artigo 73, CPP, no que se refere aos crimes de APPriv. Exclusiva o querelante pode optar em ingressar com a queixa tanto no lugar onde o crime se consumou ou no local em que o querelado tenha residência. PROVA

Art. 73, CPP: Se refere apenas a Ação Penal Privada Exclusiva.

Exemplo: “A” fala para “B” que este é um vadio (injuria, art. 140, CP) na cidade de Maringá. “A” possui residência em Sarandi e “B” possui residência em Mandaguaçu. Qual seria o juízo competente para julgar a ação? Pelo artigo 73, CPP o querelante tanto poderia ingressar com a queixa onde o crime se consumou, ou onde o Réu tenha residência, ou seja, ou em Sarandi ou em Mandaguaçu.

- NATUREZA DA INFRAÇÃO

Artigo 69, III, CPP c/c artigo 74, CPP, o critério pela natureza da infração possibilita a criação de varas especializadas como por exemplo: crimes de transito, crimes de drogas, crimes dolosos contra a vida, violência doméstica e familiar contra a mulher, crimes contra o patrimônio, etc.

- DISTRIBUIÇÃO

Artigo 69, IV c/c artigo 75, CPP, o critério de fixação da competência de distribuição ocorrera quando em uma comarca possuir dois ou mais juízes igualmente competente para julgar, sendo que por isso por meio de um sorteio eletrônico e aleatório (distribuição) fixara a competência.

Pode ocorrer que mesmo antes da instauração do processo penal principal alguns atos judiciais sejam distribuídos a um certo juiz; a distribuição desses atos judiciais tornará o juiz que os recebeu previamente competente para julgar futuro processo penal (§único, artigo 75, CPP). Exemplos de atos judiciais anteriores ao processo: Interceptação telefônica, busca e apreensão, quebra de sigilo, prisão preventiva, prisão temporária, liberdade provisória, medidas cautelares.

Artigo 75, CPP – remissão a sumula 706, STF. Conforme a sumula 706 do STF, a competência por distribuição que originara um juiz previamente competente (prevento) é uma COMPETÊNCIA RELATIVA, e o seu desrespeito caracteriza uma NULIDADE RELATIVA, e por conta disso se a incompetência não for arguida oportunamente ocorrera a sua prorrogação, ou seja, aquele que antes era incompetente se tornara competente.

- CONEXÃO E CONTINÊNCIA PROVA

Artigo 69, V, c/c artigos 76 ao 82 do CPP.

CONEXÃO: Ocorrerá a conexão nas seguintes hipóteses, concurso de crimes

1º hipótese: artigo 76, inciso I:

- Ocorrera conexão quando as infrações penais forem praticadas por várias pessoas reunidas, ex.: torcedores em um estádio de futebol depredam o mesmo ocasionalmente.

- Quando ocorrerem duas ou mais infrações praticadas por várias pessoas, pessoas estas em concurso, ex.: torcedores em um estádio de futebol depredam o mesmo sendo previamente combinado.

- Ocorrera conexão quando duas ou mais infrações forem praticadas por várias pessoas umas contra as outras, ex.: torcedores em um estádio de futebol, um querendo matar o outro em torcidas rivais, crime de RIXA.

2ª hipótese: artigo 76, inciso II.

- Ocorrerá conexão quando UMA infração for praticada para FACILITAR OUTRA, ex. sujeito “A” bate em “B” (pai) para sequestrar a pessoa de “C” (filha), ou seja um crime de lesão foi realizado para facilitar o crime de sequestro, as duas ações serão julgadas pela mesma vara.

- Ocorrerá conexão quando UMA infração for praticada para OCULTAR OUTRA, ex.: “A” furta uma bolsa e para não se descobrir o crime anterior queima a bolsa, ou seja, o crime de dano foi para ocultar o objeto do furto, ambos os crimes serão julgados no mesmo processo.

- Ocorrerá conexão quando a infração penal for praticada para conseguir IMPUNIDADE em relação a outra, ex.: sujeito “A” mata “B”, sendo tal crime presenciado pela pessoa de “C”. Para que a pessoa de “C” não venha testemunhar contra “A”, este amaça aquela. Homicídio e ameaça e ambos serão julgados pelo mesmo juiz, ou seja, a ameaça também vai a júri.

- Ocorrerá conexão quando uma infração for praticada para conseguir VANTAGEM em relação a outra, ex.: “A” e “B” cometem um crime de furto de 1 milhão de reais; o sujeito “A” para ficar com 1 milhão de reais mata “B”.

3ª hipótese: artigo 76, inciso III.

- Ocorrerá quando uma infração INFLUENCIA na PROVA de outra, ou seja, existe crime 1 e crime 2, o crime 2 só se consuma se o 1 ocorrer; o crime 2 é o acessório. Ex.: Crime de furto

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