A IMPORTÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL
Por: Rodrigo.Claudino • 23/6/2018 • 1.953 Palavras (8 Páginas) • 405 Visualizações
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São proibidas de depor, contudo, as pessoas elencadas no art. 207 do CPP: aquelas que devam guardar sigilo em razão de função, ministério, ofício ou profissão. Os deputados e senadores também não estão obrigados testemunhar sobre informações recebidas em função de mandato (art. 53, § 5º, da CF). Também não podem depor como testemunha o membro do Ministério Público e o juiz que oficiaram no inquérito policial ou na própria ação penal. O advogado, mesmo com consentimento do titular do segredo, está sempre impedido de depor a respeito do segredo profissional.
- Testemunha suspeita
São as pessoas consideradas inidônea, defeituosa ou suspeita sendo inseridas nestas condições aquelas que, por motivos psíquicos ou morais, não podem ou não querem dizer a verdade. (prostitutas, drogados, travestis, marginais, entre outras). Também é suspeita a testemunha incapaz por ser esta considerada imatura (adolescentes maiores de 14 anos). Os interessados no deslinde do processo (amigos ou inimigos do réu, policiais que fizeram a prisão em flagrante, autoridades policias que concluíram o inquérito, indiciando o acusado, entre outras) estes também são suspeitos de testemunhar.
O Código de Processo Penal não contém um rol taxativo de causas de suspeição, tanto que o art. 214 diz que as testemunhas podem ser contraditadas, devendo o juiz indagar a causa, tomar o depoimento e, depois, valorá-lo. Sendo assim nasce também para o acusado direito de se opor ao testemunho prestado contra ele podendo impugnar na primeira oportunidade, é a chamada contradita. Diz respeito, especificamente, às pessoas que não podem depor (art. 207 CPP) ou às que não devem ser compromissadas (art. 208,CPP).
- Classificações e números de testemunhas
O número de testemunhas varia de acordo com o tipo de processo. Vejamos a seguir:
- No processo comum são admitidas para cada uma das partes arrolarem um máximo de até oito testemunhas (art. 398, CPP);
- O processo cujo procedimento seja o sumário, o máximo será de até cinco testemunhas (art. 539, do CPP);
- No caso do procedimento
- sumaríssimo conforme a lei 9.099/95, o máximo de testemunhas será de até três.
Não são computadas como testemunhas para integrar o máximo fixado em lei o ofendido, o
informante e a testemunha referida (considerada testemunha do juízo).
Em relação à classificação das testemunhas para alguns doutrinadores são da seguinte forma:
- Numerárias: são as testemunhas arroladas pelas partes de acordo com o número máximo previsto em lei, e que são compromissadas;
- Extranumerárias: são as ouvidas por iniciativa do juiz, também compromissadas, as quais foram arroladas além do número previsto em lei. Neste caso o juiz não é obrigado a ouvi-las;
- Informantes: estas não prestam compromisso e são também extranumerárias. Caso o informante preste o compromisso, haverá mera irregularidade;
- Referidas: são as ouvidas pelo juiz (art. 209, § 1º do CPP), quando “referidas” por outra que já depuseram;
- Próprias e Impróprias: a primeira depõe sobre o fato, objeto do litígio e, as impróprias são aquelas que prestam depoimento sobre um ato do processo, como a instrumentária do interrogatório, do flagrante entre outros;
- Diretas e Indiretas: sendo a primeira as testemunhas que falam sobre um fato que presenciaram, reproduzindo uma sensação obtida de ciência própria, enquanto a segunda são aquelas que depõem sobre conhecimentos adquiridos por terceiros;
- De antecedentes: são aquelas que depõem a respeito das informações relevantes por ocasião da aplicação e dosagem da pena (art. 59, CP).
Existem muitas outras classificações algumas até discordando da apresentada acima; entretanto, o fundamental é compreendermos a utilização da prova testemunhal no processo penal e analisarmos os principais aspectos relacionados à produção deste meio de prova.
- Deveres das testemunhas
A prova testemunhal no processo penal tem o poder de conduzir o magistrado à melhor compreensão do local e momento do fato ou, por outro lado, afastá-lo da realidade. Por este motivo são imputados, às testemunhas, determinados deveres para assegurar que elas contribuam com o devido andamento processual.
O primeiro dever que precisamos considerar consiste no dever de comparecimento, que representa a obrigação da testemunha em apresentar-se em dia, hora e local designados pela autoridade competente para prestar seu depoimento, observadas as exceções (arts. 220 a 222 do CPP). Este dever pressupõe regular notificação, e esta se fará de acordo com o preceituado no Art. 370 do CPP.
O segundo é o dever de depor, ou seja, quando chamada, a testemunha possui a obrigação de prestar o seu depoimento, conforme o preceituado na primeira parte do caput do Art. 206 do Código de Processo Penal. A testemunha fica, então, comprometida com a verdade, logo, possui também o dever de dizer a verdade sob pena, inclusive, de falso testemunho (Arts. 203 e 210 do Código de Processo Penal). Entretanto, o dever de falar a verdade independe do compromisso ou juramento. A testemunha sempre terá o dever de dizer a verdade, salvo se para não imputar crime a si mesmo.
A testemunha possui também o dever de se identificar ou se qualificar, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade e outras informações, conforme previsto no supramencionado Art. 203 do CPP. Também possui a testemunha o dever de fundamentar o seu depoimento, de forma que o juiz tenha condições de verificar se o que está sendo dito condiz com os fatos, segundo o expresso na parte final do supracitado Art. 203 do CPP.
A testemunha também possui o dever de incomunicabilidade, no que tange os assuntos relacionados ao processo, não sendo autorizada a sua comunicação com vítimas, autores e outras testemunhas sobre fatos relacionados ao processo, antes de contar ao juiz a sua versão dos fatos.
Por último, mas não menos importante, possui a testemunha o dever de comunicar mudança de endereço para que o juiz tenha condições de localizá-la novamente,
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