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Poder Investigatorio do MP

Por:   •  30/10/2018  •  1.605 Palavras (7 Páginas)  •  224 Visualizações

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O sistema acusatório é a garantia do cidadão contra qualquer arbítrio do Estado, em um Estado Democrático de Direito. E o sistema inquisitivo é utilizado no Estado totalitário. O sistema inquisitivo é totalmente incompatível com as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito e desse modo foram feitas mudanças e utilizado legislações mais modernas para continuar garantindo a segurança e as garantias dos cidadãos.

Em contra resposta do sistema inquisitivo, surge o sistema acusatório, suas principais características são o princípio do contraditório e ampla defesa, características de separação de poderes, sistema de provas baseado no livre convencimento, com imparcialidade e sentença de provas carreadas nos autos.

Esse é o sistema que regula o Direito brasileiro, onde o MP tem a responsabilidade de acusar, e não de investigar. Cezar Peluso (página 1083) nos mostra isso: “no quadro das normas e das razões constitucionais, a instituição que investiga, não promove a ação penal, e a que promove, não investiga”.

Muitos defensores do poder de investigação do Ministério Público usam o argumento de que “quem pode o mais pode o menos”, mas essa alegação não é sustentada. Um exemplo é o Poder Legislativo que cria a lei, poderia também aplica-la e julgá-la, pois quem cria seria quem pode mais e o aplicador seria o que pode menos, mas isso não funciona dessa maneira. José Afonso da Silva diz que todas as competências são distribuídas em seu setores jurídicos apropriados e todas elas são importantes, não tendo uma que seja “mais” ou uma que seja “menos”.

O inquérito policial é um passo indispensável para a propositura da ação penal, o MP até pode fazer a denúncia sem o inquérito se tiver as informações suficientes, mas isso não diz que ele pode assumir a investigação, substituindo o inquérito.

O Ministério tenta convencer o público com suas grandes atuações em crimes com corruptos, crimes do colarinho branco pois estes trazem uma repercussão maior na mídia. Assim os cidadãos podem tirar as conclusões de que o melhor seria o MP fazer a parte do investigação criminal, como vem fazendo. Mas o que foi percebido é que é um pouco exagerado essa maneira como tudo isso é feito. Colocam nomes chamativos ao caso, parecendo que é um produto de marketing. O que seria a resolução de um crime parece virar um show.

Primeiramente, o STF, através de relatório de seu Ministro Nelson Jobim, deu a entender que era impossível o MP conduzir as investigações criminais, sendo essas encargo das policias civis e federais. Esse foi o entendimento por muito tempo, mas a Ministra Ellen Grace, aplicando o princípio hermenêutico dos “poderes implícitos”, discerniu ser possível que o MP atue em investigações criminais, mas não como uma regra geral, e sim como uma exceção. Cabendo em algumas hipóteses o direito de investigação para o Ministério Público. Desse modo o STF admitiu a investigação criminal do MP, mas somente em exceções, quando esta investigação não puder ser feita pela Policia Judiciaria.

Por fim podemos perceber que a Constituição Federal não autoriza que o Ministério Publico pratique as investigações criminais, o MP tem outras atribuições elencadas na CF e deve cumpri-las, mas em casos distintos ele poderá atuar na investigação.

Mas mesmo a Constituição deixando claro que a investigação criminal é um atribuição para a Polícia Judiciaria, o STF resolveu admitir a investigação por parte do MP, no entanto somente em casos excepcionais. O STF ainda listou alguns requisitos que devem ser analisados quando o Ministério for fazer a investigação criminal, deve ser seguido esses requisitos para que o MP não fique fora de controle, atuando da forma que bem entender e talvez até colocando em risco os direitos fundamentais das pessoas.

Pode se dizer que é inconstitucional atuação do Ministério Público na investigação. A CF, ao distribuir as atribuições entre o MP e a polícia judiciaria, teve em vista assegurar garantias do devido processo legal para o réu e acusado.

Entendo que, talvez, em alguns momentos seja necessária a investigação por parte do Ministério Público, este não deve tomar a partida e todos os casos, pois isto é um atribuição da a Policia Judiciaria. Acredito que seja uma divisão de tarefas bem pensada, pois cada um deles se encaixa na sua atribuição, sendo muito importante cada parte respeitar o seu dever e respeitar o dever da outra parte.

Nenhuma atribuição não é mais ou menos importante que a outra, todas elas são necessárias para o devido processo legal, se o MP toma frente em fazer investigação, isso pode prejudicar as partes do processo, principalmente o réu, quebrando a garantia do devido processo legal.

A princípio a investigação criminal é uma atribuição da polícia judiciária, mas, em casos excepcionais, o Ministério Público poderá atuar, claro que, seguindo todos os requisitos estipulados pelo STF, como por exemplo quando a investigação é contra alguma polícia judiciária, nesse caso é preciso a investigação por parte do MP.

Por fim, acrescento que achei o artigo bem relevante, com temas importantes dentro do contexto, de fácil entendimento, bem escrito e direto. Foi uma leitura agradável e bem informativa. Este artigo

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