A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO INQUÉRITO POLICIAL E SEUS PODERES INVESTIGATÓRIOS
Por: Lidieisa • 15/4/2018 • 5.437 Palavras (22 Páginas) • 349 Visualizações
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Como objetivo geral do trabalho, temos como ponto central as inúmeras discussões acerca do tema, pois parte da doutrina entende que o Ministério Público pode conduzir uma investigação criminal, enquanto a outra parte da doutrina entende que outorgar este poder, caracterizaria usurpação de funções constitucionalmente previstas.
2 MINISTÉRIO PÚBLICO
Na estrutura de poderes que temos no nosso país, a atuação da instituição do Ministério Público se caracteriza pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais. Segundo o artigo 127, caput, da Constituição Federal, o Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Para compreendermos melhor este órgão extremamente importante para a realidade jurídica brasileira, passemos à análise de seu histórico em nosso país.
2.1 MINISTÉRIO PÚBLICO NO BRASIL
O crescimento e fortalecimento do Ministério Público no Brasil tem-se evidenciado gradativamente. A sua origem se confunde com a história do próprio país. Ao ser colonizado por Portugal, o Brasil herdou a prática do direito lusitano. O primeiro texto a se referir ao Ministério Público foi uma legislação do Governo Geral, em 1548, ao tratar da composição do Tribunal de Relação da Bahia, dispondo que ‘’A Relação será composta de dez desembargadores (...) um procurador de feitos da Coroa e Fazenda e um promotor de Justiça’’.
À época do Brasil colônia, o Procurador da Coroa, seguia ainda um modelo lusitano, onde este era mero agente do soberano, sem garantias ou autonomia.
Na época do Império, a figura do Procurador da Coroa continuou presente como agente do executivo, porém neste período foi conferida ao Procurador da Coroa e Soberania Nacional a acusação no processo criminal da constituição de 1824. Também foi neste momento de Império que adveio o Código de Processo de 1832.
Em 1890, a Constituição Republicana de 1890 pouco inovou em relação ao Ministério Público. Somente com o Decreto n° 848 de 1890, do Ministro Campos Salles, que nas palavras de Marcellus Polastri Lima, o Ministério Público passou a ter contornos de Instituição (2007, pág. 10).
Somente em 1934, com a Constituição, o Ministério Público ganhou status de Instituição, sendo introduzido no Capitulo VI ‘’Dos órgãos de Cooperação nas Atividades Governamentais’’.
Em 1937, com o governo de Getúlio Vargas, o Ministério Público sofreu um retrocesso, conforme assevera Polastri Lima, já que somente artigos esparsos mencionavam o Ministério Público (2007, pág.11). Porém, em 1946, a Instituição obteve título próprio, fixação de regras para ingresso na carreira e exigência de concurso público.
Em 1967 o Ministério Público passa a se tornar parte do Poder Judiciário, tendo os seus membros, as garantias dos membros da magistratura. Porém, em 1969 ele retorna ao Poder executivo.
Com a Emenda Constitucional n° 7 do ano de 1977, que definiu que lei complementar iria estabelecer normas gerais para os Ministérios Públicos dos Estados e, neste diapasão, surgiu a Lei Complementar n° 40, de 1981 que, em seu artigo 1°, definiu legalmente a atividade da Instituição, o que se vê in verbis:
“Instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância das leis”.
Nas palavras de Pollastri Lima, promulgada a Constituição de 1988, o Ministério Público brasileiro tomou um novo perfil, erigindo-se, inclusive, em modelo para outros países. (2007, pág.12).
O órgão foi disciplinado em capítulo autônomo – Das funções essenciais à justiça – que por sua vez pertencia ao Título IV – Da organização dos poderes.
Conforme assevera Hugo Nigro Mazzili, ‘’a opção do constituinte de 1988 foi sem dúvida, conferir um elevado status constitucional ao Ministério Público, quase erigindo-o a um quarto poder: desvinculou a Instituição dos capítulos do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário.’’ (1991, pág.39).
O artigo 127 da Constituição de 1988 trouxe a definição do Ministério Público, fazendo com que nós pudéssemos concluir que o órgão evoluiu, conquistando espaço e alargando suas funções.
Segundo o referido artigo, o Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Ao defini-la desta forma a constituição demonstra que, para que a ordem e a justiça prevaleçam em nosso país é imprescindível à atuação do Ministério Publico para garantir que tudo aquilo que foi consagrado pela constituição e as demais leis possam exercer sua soberania.
Com o advento da Constituição de 1988, vigente em nossos dias, o Ministério Público adquiriu novas atribuições para atender às novas necessidades da sociedade contemporânea, incluindo na tutela dos direitos difusos e coletivos, a guarda do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio histórico, turístico, paisagístico, do deficiente físico, da criança e do adolescente, das comunidades indígenas e das minorias étnico-sociais, consolidando assim a estrutura funcional do Ministério Público.
No que concerne ao objetivo deste trabalho, a Constituição de 1988 conferiu ao Ministério Público, no artigo 129 a função de promover, privativamente, a ação penal pública e, ainda, conforme os incisos VIII e IX, o órgão pode requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais e exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade.
Todas essas mudanças que transformaram o Ministério Público na instituição que é hoje refletem as necessidades de proteção da sociedade, já que o órgão defende seus interesses e tutela seus direitos de qualquer tentativa de cerceamento dos direitos garantidos pela Constituição.
2.2 PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
Os princípios institucionais do Ministério Público estão explícitos no artigo 129 da CRFB/88. São eles: a unidade, indivisibilidade
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